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Decisão 5090428-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090428-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7041502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090428-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de São José propôs execução fiscal em face de A. C. B. F.. Postulou o pagamento de IPTU. A devedora foi citada por edital, mas não pagou (autos originários, Evento 59, OUT20). Foi realizada a penhora de bem imóvel (autos originários, Evento 59, OUT26). Condomínio Residencial Treviso requereu a habilitação de crédito (autos originários, Evento 66). Foi proferida a seguinte decisão: 1. INDEFIRO o pedido de habilitação (ev. 66), eis que não restou demonstrado qualquer interesse ou mesmo legitimidade do peticionante.

(TJSC; Processo nº 5090428-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090428-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de São José propôs execução fiscal em face de A. C. B. F.. Postulou o pagamento de IPTU. A devedora foi citada por edital, mas não pagou (autos originários, Evento 59, OUT20). Foi realizada a penhora de bem imóvel (autos originários, Evento 59, OUT26). Condomínio Residencial Treviso requereu a habilitação de crédito (autos originários, Evento 66). Foi proferida a seguinte decisão: 1. INDEFIRO o pedido de habilitação (ev. 66), eis que não restou demonstrado qualquer interesse ou mesmo legitimidade do peticionante. A presente ação trata de execução fiscal em desfavor de A. C. B. F.. Ou seja, não há créditos a serem percebidos pela parte que justifiquem a habilitação de terceiros credores. No mais, o interesse nos valores provenientes de eventual penhora de imóvel de propriedade da executada deve ser manifestado pela via processual adequada e autônoma. Registre-se provisoriamente o terceiro no cadastro processual a fim de promover a intimação acerca da presente decisão. Escoado o prazo de 15 dias, proceda-se à exclusão do terceiro. [...] (autos originários, Evento 68) O Condomínio interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) a inclusão do ônus existente sobre o imóvel no edital de leilão é obrigação legal, conforme o art. 886, VI, do CPC, e independe de penhora prévia; 2) a quota condominial tem natureza propter rem e 3) sem a habilitação, o saldo remanescente após o leilão poderá ser indevidamente liberado à executada. As partes foram intimadas a respeito da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 do CPC, e se manifestaram nos Eventos 10 e 18.  DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso, a devedora foi citada por edital e a penhora foi efetivada em 7-10-2010 (autos originários, Evento 59, OUT26/27). Em seguida, aportou aos autos um ofício expedido pelo juízo da Vara de Direito Bancário de São José informando que o imóvel também foi objeto de penhora em processo daquela unidade (autos originários, Evento 59, OUT34). O credor foi intimado em mais de uma oportunidade, mas não se manifestou (autos originários, Evento 59, OUT36/37).  O prosseguimento do feito com a designação do leilão só foi requerido em maio/2025 (autos originários, Evento 71). Ademais, não houve oposição de embargos à execução ou outra medida que pudesse dar ensejo à suspensão do feito.  O Município sustenta que a demora decorreu unicamente por culpa do Eventual demora na análise das postulações e no cumprimento das determinações judiciais deve ser levada em conta, principalmente pelo abarrotamento causado pela excessiva quantidade de processos. Todavia, a interrupção da prescrição operou-se há quase 15 anos e o Município está inerte desde então.  As execuções fiscais têm servido quase como mero instrumento infindável de cobrança. O caminho é reconhecer a prescrição intercorrente. Desta Corte: AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TEMAS 566 A 571 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA - EVENTO INTERRUPTIVO - PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PRÓPRIO CREDOR - TRANCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis e ciente disso o Fisco, começa a fluir o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Havendo, por outro lado, citação ou a constrição de bens, há interrupção da marcha, mas o lustro intercorrente pode, em caso de inércia, ser adiante consumado - não fosse assim, bastaria a ocorrência da interrupção (citação ou penhora) que então as demandas fiscais se tornariam imprescritíveis, perdurando décadas sem impulso útil do credor (o que não foi consagrado pela ratio vinculante da Corte Superior). 2. Houve citação do executado em 2006 e pouco tempo depois houve penhora, mas em 2014 o próprio Fisco peticionou postulando a suspensão do processo e dali decorreram mais de 6 anos sem que o curso extintivo contasse com novo evento interruptivo ou suspensivo - consumando-se, assim, a prescrição intercorrente. Ausência, além do mais, de mora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - durante o intervalo efetivamente prescricional quem não deu impulso útil foi a municipalidade. 3. Recurso desprovido. (grifei) (AC n. 0016595-12.2006.8.24.0005, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-10-2025) Com isso, fica prejudicado o recurso interposto pelo condomínio edilício. Sem honorários.  O ente público é isento do pagamento das despesas processuais (LE n. 17.654/2018). Reconheço a prescrição intercorrente de ofício e declaro extinta a execução fiscal, prejudicado o recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041502v14 e do código CRC 7e896f25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:32     5090428-26.2025.8.24.0000 7041502 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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