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Decisão 5090448-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090448-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 09/04/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090448-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. P. D. S. e S. A. C. D. L. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral" proposta contra REVISION SOLUTIONS UNIPESSOAL LTDA. (autos n. 5005978-78.2025.8.24.0024), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em síntese, sustentam que: (i) não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, tendo juntado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios nos autos originários; (ii) a renda mensal informada decorre de salários acrescidos de horas extras e adicionais, não re...

(TJSC; Processo nº 5090448-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 09/04/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090448-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. P. D. S. e S. A. C. D. L. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral" proposta contra REVISION SOLUTIONS UNIPESSOAL LTDA. (autos n. 5005978-78.2025.8.24.0024), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em síntese, sustentam que: (i) não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, tendo juntado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios nos autos originários; (ii) a renda mensal informada decorre de salários acrescidos de horas extras e adicionais, não refletindo a realidade do salário-base, sendo necessária a complementação da renda em razão de despesas ordinárias elevadas; (iii) as despesas mensais do casal consomem praticamente a totalidade da renda auferida, restando valor ínfimo para gastos extraordinários, o que inviabiliza o pagamento das despesas processuais sem comprometimento da subsistência; (iv) para a concessão da gratuidade da justiça é suficiente a simples afirmação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta; (v) a decisão agravada desconsiderou o alto custo da vida contemporânea e a finalidade constitucional de amplo acesso à justiça, prevista no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF; (vi) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência, pois o indeferimento da gratuidade compromete seu sustento e gera risco de dano de difícil reparação. Requerem, com base nisso: a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 para isentar a parte Agravante do preparo, porte de remessa e retorno e demais cominações legais uma vez que não tem como custeá-las sem prejuízo e de sua família; b) Que de plano, nos termos do Art. 1.019, I, CPC, SUSPENDA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que indeferiu a Gratuidade da Justiça, isto porque não havendo a suspensão imediata daquele decisum o sustento do recorrente e de sua família estará comprometido; c) E simultaneamente CONCEDA A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder Justiça Gratuita à recorrente; d) A concessão definitiva da Justiça Gratuita as partes Agravantes; e) A condenação da parte Agravada em custas processuais e honorários advocatícios; f) A parte Agravada não foi citada para a demanda principal, motivo pelo qual requer, após a apreciação do pedido de efeito suspensivo e de liminar, que seja citada para apresentar contrarrazões ao presente recurso. É o suficiente relatório. DECIDO. 2. De início, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as competências do relator, atribuiu-lhe a incumbência de exercer "atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII). Sob essa perspectiva, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal prevê, dentre as atribuições do Relator, as seguintes: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]. No mesmo norte, a Súmula n. 568 do STJ preconiza que o relator, de forma unipessoal, "poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Vê-se, portanto, que o magistrado está autorizado a julgar o recurso monocraticamente caso verifique a presença de alguma das hipóteses acima, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil – novo CPC – Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Assim, tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria a resolução do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator). Dito isso, adianta-se que o recurso não merece prosperar. Para melhor compreensão das razões do desprovimento, faz-se necessária transcrição da decisão proferida pelo juízo de origem (evento 15, DESPADEC1): As partes qualificadas nos autos requereram os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da lei, e apresentaram demonstrativos de pagamento de salário (competência 07/2025) para comprovar a alegada hipossuficiência. Este Juízo adota como parâmetro objetivo para a presunção de necessidade a renda líquida mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos. Considerando o salário mínimo nacional vigente em 2025 (R$ 1.518,00), o limite para a concessão da benesse é de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais). Analisando a documentação, verifica-se que a renda líquida conjunta do casal totaliza: R$ 4.117,01 (C. P. D. S.) + R$ 2.878,14 (S. A. C. D. L.) = R$ 6.995,15. Constatado que a renda familiar líquida dos requerentes (R$ 6.995,15) é superior ao limite de presunção de hipossuficiência estabelecido por este Juízo (R$ 4.554,00), AFASTA-SE a presunção legal de pobreza. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Contra este decisum fora interposto o presente recurso, insistindo os insurgentes na tese de que a simples declaração de insuficiência de recursos, corroborada por documentos, é suficiente para a concessão do benefício, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta. Enfatizam que a renda mensal, composta por horas extras e adicionais, é consumida por despesas ordinárias elevadas, de modo que o pagamento das custas compromete o sustento familiar. Postulam, portanto, a reforma da decisão, com concessão da gratuidade da justiça. Sem razão, contudo. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, e pode ser elidida quando o conjunto probatório demonstrar que o postulante não preenche os requisitos legais. No caso concreto, o juiz singular, ponderando elementos objetivos - renda líquida mensal familiar de R$ 6.995,15, superior ao patamar adotado por este egrégia Corte para fins de concessão da benesse1, concluiu que não se configurava situação de incapacidade econômica.  Tal circunstância (rendimentos superiores a três salários mínimos), de fato, afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ora reivindicada. Aliado a isso, não se ignora a tese trazida pelos demandantes de que a concessão do benefício não exige "miserabilidade absoluta". Todavia, não se pode perder de vista que a universalidade de acesso ao Judiciário não convalida a gratuidade ampla e irrestrita, sendo excetuados os casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Assim, aquele que afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais deve demonstrar sua impossibilidade, em decorrência também do que estabelece o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] 4. O agravado auferia rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 6.000,00 no ano de 2018. O valor, embora não seja vultoso, é maior do que a média salarial nacional e suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, especialmente porque o autor não comprovou gastos extraordinários a ensejar o comprometimento significativo da sua renda. 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-juridico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pela autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.743.937, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/04/2021). Na vertente hipótese, depreende-se dos documentos aportados aos autos a existência de capacidade econômica para o adimplemento das despesas processuais. No ponto, observa-se que os insurgentes possuem gastos mensais significativos, inexistindo demonstração de gastos extraordinários capazes de comprometer a renda familiar (a exemplo de despesas com tratamento de saúde, medicamentos, aluguel), o que novamente obsta o deferimento da gratuidade, consoante reiterados precedentes desta Corte de Justiça, destacando-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA DECORRENTE DE APOSENTADORIA E DO ALUGUEL DE UM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. DOMÍNIO DE PELO MENOS UM VEÍCULO E DOIS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA. ÔNUS QUE COMPETE AO POSTULANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - 'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...] (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - 'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA). (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI). (TJSC, AI 5032521-35.2021.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 26/08/2021) Convém salientar que a agravante Sabrina é proprietária de duas motocicletas, ambas livres de quaisquer gravames (processo 5090448-17.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC7): Já o agravante César é possuidor de veículo automotor, alienado fiduciariamente, o que corrobora a capacidade econômica familiar para arcar com despesas diversas (processo 5090448-17.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC8): Registre-se, outrossim, que o pleito da justiça gratuita fora indeferido na origem a sugerir que, ao menos neste grau de jurisdição, os autores apresentariam elementos suficientes a corroborar a hipossuficiência aventada, fato que não ocorreu. Em arremate, destaca-se que a pretensão formulada pelos autores poderia ter sido proposta perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL haja vista que o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos. De todo modo, conquanto seja OPÇÃO do jurisdicionado, nas hipóteses em que se considera hipossuficiente, não se mostra razoável demandar na Justiça Comum, sob o amparo da assistência judiciária, porquanto o Perfilhando desse entendimento, colhe-se da colenda Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após oportunizada a juntada de documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência; (2) Admissibilidade da juntada de documentos após a preclusão; (3) Compatibilidade entre a opção pelo rito comum e a alegação de insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte; (2) Documentos apresentados após o prazo assinalado não podem ser considerados, em razão da preclusão; (3) A escolha pelo ajuizamento da demanda na justiça comum, quando possível o trâmite pelo Juizado Especial, indica presunção de condições financeiras para arcar com as custas, não se justificando a concessão da benesse. [...]. (TJSC, AI 5082697-76.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 09/12/2025) Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais em que não se enquadra o postulante.  Além disso, se for sucumbente haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa. Eventual concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter sabidamente ALIMENTAR (art. 85, § 14, do CPC). Mais um importante motivo para o Juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do benefício.  3. ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, X e XV, do RITJSC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo i. Juiz de Direito RODRIGO FRANCISCO COZER. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata a baixa estatística. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242538v19 e do código CRC 1a695a2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 19/12/2025, às 16:20:59   1. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados das Câmaras de Direito Civil desta egrégia Corte: Agravo de Instrumento n. 5007330-46.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara, j. 29-05-2025; Apelação n. 5001957-19.2023.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara, j. 22-04-2025; Agravo de Instrumento n. 5056858-83.2024.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara, j. 20-02-2025; Agravo de Instrumento n. 5053107-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara, j. 29-10-2024.   5090448-17.2025.8.24.0000 7242538 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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