EMBARGOS – Documento:7227255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090453-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - SUPER SERTÃO SUPERMERCADO EIRELI opõe embargos de declaração (evento 37, EMBDECL1) contra a decisão monocrática proferida por este relator (evento 31, DESPADEC1), alegando que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade porque, segundo sustenta, deixou de enfrentar pontos cruciais relativos: (i) à análise concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) ao contraditório sobre a utilização de prova emprestada; (iii) à regularidade da citação e ao rito específico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; (iv) à apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada recursal, dia...
(TJSC; Processo nº 5090453-39.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7227255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090453-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - SUPER SERTÃO SUPERMERCADO EIRELI opõe embargos de declaração (evento 37, EMBDECL1) contra a decisão monocrática proferida por este relator (evento 31, DESPADEC1), alegando que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade porque, segundo sustenta, deixou de enfrentar pontos cruciais relativos: (i) à análise concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) ao contraditório sobre a utilização de prova emprestada; (iii) à regularidade da citação e ao rito específico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil; (iv) à apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada recursal, diante do risco de dano grave e de difícil reparação; além de apontar (v) contradição e obscuridade na fundamentação que afastou a nulidade decorrente da confusão entre os tipos societários EIRELI e LTDA.
A embargante sustenta, ainda, que esses vícios comprometem a validade do julgado e requer, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a desconsideração da personalidade jurídica.
II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo excepcionalmente quando o saneamento do vício implicar alteração do resultado.
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não se verifica a presença de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
Não se verifica a alegada omissão na análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A decisão embargada examinou detidamente os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam confusão patrimonial e desvio de finalidade, transcrevendo inclusive os fundamentos da magistrada de origem e citando precedentes do TJSC e do STJ. Foram apontados, de forma clara, identidade de sede e atividade, sucessão societária informal, utilização de recursos da executada em favor da agravante e atuação de sócio oculto, circunstâncias que, em conjunto, caracterizam abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.Não há exigência legal de que o julgador rebata todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso, os pontos essenciais foram enfrentados.
Quanto à alegação de omissão sobre contraditório em prova emprestada, igualmente não procede. A decisão embargada foi expressa ao consignar que não houve utilização dessa espécie de prova, mas apenas documentos juntados com a petição inicial do incidente, aos quais a embargante teve acesso e oportunidade de manifestação. A insurgência revela inconformismo com a valoração da prova, matéria estranha à via estreita dos embargos.
No tocante à contradição ou obscuridade sobre a identificação da parte (EIRELI x LTDA), também não se verifica vício. A decisão esclareceu que a divergência na denominação não causou prejuízo, pois o CNPJ correto foi utilizado e a própria embargante se identificou de ambas as formas em documentos processuais. A fundamentação é coerente e não apresenta contradição interna entre premissas e conclusão. Aliás, ao contrário do que sugere a embargante, não era dever deste Magistrado demonstrar como essa irregularidade na identificação não causara efetivo prejuízo, haja vista que ela é quem tinha o ônus de comprová-lo. Eventual inconformismo com esse entendimento não configura contradição sanável por embargos.
Quanto à omissão sobre o rito do incidente e a citação específica, a decisão embargada enfrentou a questão ao afastar a nulidade com base na preclusão (CPC, art. 278), ressaltando que a matéria deveria ter sido arguida no primeiro momento oportuno. O argumento sobre irregularidade do rito relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica é inovador, de modo que, por óbvio, não representa omissão. A insurgência pretende reabrir discussão sobre nulidade já decidida, o que não se admite nesta via.
Por fim, quanto à omissão na análise do pedido de efeito suspensivo, não há vício. A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo, implicitamente rejeitou a concessão da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do Digesto Processual. A ausência de menção expressa aos documentos contábeis não compromete a fundamentação, pois o julgador não está obrigado a examinar todos os elementos probatórios individualmente, mas apenas aqueles relevantes à formação de sua convicção.
A peça recursal apresenta um capítulo mencionando erro material, mas reconhece que essa espécie de vício não se apresenta, motivo pelo qual desnecessária análise.
Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções. Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas foram observadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227255v7 e do código CRC a2277f6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 09:08:11
5090453-39.2025.8.24.0000 7227255 .V7
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