EMBARGOS – Documento:7162897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090475-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128637-87.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo devedor fiduciante, J. A. S., da decisão terminativa de evento 15, DESPADEC1 que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto. O embargante advoga que a decisão embargada é omissa quanto ao cabimento do recurso e quanto a inocorrência da supressão de instância. Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5090475-97.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090475-97.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128637-87.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo devedor fiduciante, J. A. S., da decisão terminativa de evento 15, DESPADEC1 que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto.
O embargante advoga que a decisão embargada é omissa quanto ao cabimento do recurso e quanto a inocorrência da supressão de instância.
Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
O Código de Processo Civil assim disciplina acerca dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
In casu, o vício suscitado pela embargante inexiste. Há a nítida tentativa de rediscutir questão já apreciada.
Com efeito, ao apreciar as provas constante no feito, este Órgão Fracionário decidiu, que apesar de cabível, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, o agravo não comporta conhecimento.
Isso porque, as teses atinentes a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros; dos juros remuneratórios e a necessária descaracterização da mora, não passaram pelo crivo do magistrado de origem e, portanto, configuram inovação recursal, que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância
A decisão, sob este viés, esmiuça a temática, não havendo qualquer contradição para ser sanada.
Por fim, saliento que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, ausente qualquer hipótese autorizativa que possibilite o acolhimento do recurso.
Voto por rejeitar os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162897v3 e do código CRC 43a73902.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:48:21
5090475-97.2025.8.24.0000 7162897 .V3
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