Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5090478-12.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5090478-12.2024.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 1º-4-2025).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7128014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090478-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO V. A. C. interpôs apelação contra sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5090478-12.2024.8.24.0930, indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito (evento 16, SENT1): [...] De acordo com o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda implica no indeferimento da petição inicial. Conforme a decisão do evento 10, para a  a primeira fase do procedimento, a parte autora deve apresentar proposta de plano de pagamento de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC em prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se que deve ser preservado o mínimo existencial e que a proposta, que envolve todos os c...

(TJSC; Processo nº 5090478-12.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 1º-4-2025).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7128014 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090478-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO V. A. C. interpôs apelação contra sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5090478-12.2024.8.24.0930, indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito (evento 16, SENT1): [...] De acordo com o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda implica no indeferimento da petição inicial. Conforme a decisão do evento 10, para a  a primeira fase do procedimento, a parte autora deve apresentar proposta de plano de pagamento de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC em prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando-se que deve ser preservado o mínimo existencial e que a proposta, que envolve todos os credores, além de tudo, deve preservar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. E-book, p.1676). Assim como no plano judicial compulsório (art. 104-B, § 4º, do CDC), deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Na hipótese, a autora apresenta uma única dívida, que alega ser do valor atualizado de R$ 44.605,39, informando que o ajuste inicial era para  pagamento de 48 parcelas de R$ 590,00 de 10-11-2020 a 10-10-2024.  Pretende obrigar o réu a receber da referida dívida o valor de R$ 17.000,00 que teria sido proposto pelo credor para acordo extrajudicial em agosto de 2024, em parcelas de R$ 600,00. A autora não cumpriu devidamente a determinação para apresentação de proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC  no prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma sistematizada e completa, com especificação a) do valor total emprestado de cada contrato, taxa de juros e encargos aplicados, número de parcelas pagas e impagas, prazo de pagamento estipulado, forma de pagamento e garantias; b) do valor  proposto de pagamento e indicação dos encargos mantidos ou das medidas de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, assegurando aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; c) do prazo proposto (dentro do máximo legalmente permitido) e das datas de pagamento. Além disso, o valor de pagamento ofertado não tem base legal, uma vez que não contempla o pagamento mínimo previsto em lei que deve ser assegurado aos credores, repita-se, que é "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º, CDC). Na verdade, a autora  pretende obrigar o credor a receber parte do valor da dívida principal dentro do limite por ela unilateralmente estabelecido. Contudo, o procedimento especial de repactuação de dívidas não serve ao referido propósito. Em acréscimo, o art. 3º do Decreto 11.150/2022 prevê  que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, como a autora alega que percebe renda média de R$ 4.000,00 e considerando o montante do débito,  não está demonstrada a situação de  superendividamento. Por fim, como já esclarecido na decisão do evento 10, em caso de negativa do pagamento do mínimo legalmente previsto, isto é, o valor do principal devido de todas as dívidas de consumo, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, no prazo estipulado — máximo de 5 (cinco) anos —, sem comprometer o mínimo existencial, caracteriza-se a falta de interesse de agir para o procedimento. Colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CALCADA NA INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO PARA O FIM DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE DESIGNAÇÃO DE CONCILIAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE TINHA POR OBJETIVO UTILIZAR A AÇÃO PARA OBSTAR A EXECUÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE CRÉDITO ESPECÍFICOS CUJO PAGAMENTO FOI DETERMINADO EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA, JÁ ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. NORMA QUE BENEFICIA O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO QUE NÃO TEM POR OBJETIVO SERVIR DE ÓBICE ESPECÍFICO À EXECUÇÃO DE DÍVIDA COBRADA POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NA QUAL O PARCELAMENTO SÓ É CABÍVEL POR COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES, NADA OBSTANDO QUE O ORA AUTOR VENHA A APRESENTAR PROPOSTA DE TRANSAÇÃO NAQUELES AUTOS. DEMANDANTE, ADEMAIS. QUE AO AJUIZAR A AÇÃO NÃO APRESENTOU POR COMPLETO A LISTA DE DÉBITOS QUE POSSUI E DOS RESPECTIVOS CREDORES, SENDO INTIMADO PELO MAGISTRADO SINGULAR A PROMOVER A RESPECTIVA EMENDA DA PEÇA INICIAL. AUTOR QUE, EM SEDE DE EMENDA, APENAS COMUNICOU QUE O TOTAL DAS DÍVIDAS SE REFERE AOS DOIS CONTRATOS OBJETOS DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDOS COM O MESMO CREDOR. MONTANTE DOS DÉBITOS QUE NÃO APONTA O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL, NÃO CARACTERIZANDO O SUPERENDIVIDAMENTO. ACERTO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM E NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PARTE AUTORA NÃO CONDENADA AO PGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5006254-56.2022.8.24.0011, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022). Tendo em vista que a parte autora não atendeu adequadamente a decisão com as determinações de emenda, assim como caracterizada a falta de interesse de agir, a inicial deve ser indeferida. Registre-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta: TJSC, Apelação Cível n. 0300240-45.2016.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 11-04-2017. Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e VI, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que ora indefiro o beneficio da Justiça Gratuita, pois a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação do evento 10, não apresentando declaração do imposto de renda, comprovação da existência de créditos bancários e de gastos extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas processuais.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento da execução de título extrajudicial n. 5012298-79.2024.8.24.0930, que tramita perante o mesmo juízo, por entender haver relação direta entre as demandas, pois a dívida objeto da execução é a mesma que pretende repactuar nos presentes autos, com fundamento na Lei do Superendividamento. Argumenta que a suspensão é imprescindível para evitar prejuízo à efetividade do processo. Ainda em sede preliminar, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando ter comprovado sua hipossuficiência no evento 13, mediante declaração própria, certidões negativas e documentos que demonstram renda mensal líquida aproximada de R$ 1.141,04, após dedução das despesas básicas. Afirma não ter apresentado declaração de imposto de renda por não ter exercido atividade remunerada nos últimos anos, em razão da dedicação exclusiva aos cuidados do pai enfermo, retomando o trabalho apenas após seu falecimento. Sustenta que a decisão desconsiderou tais elementos, afrontando o direito fundamental de acesso à justiça. No mérito, a apelante afirma ter cumprido a determinação judicial para emenda da inicial, juntando planilha de despesas, proposta de pagamento e documentos exigidos pelo art. 54-A da Lei n. 14.181/2021. Aduz que a sentença equivocadamente concluiu pela ausência de plano completo, embora tenha apresentado proposta de repactuação consistente no pagamento de R$ 650,00 mensais, acrescidos de reajuste, pelo prazo de cinco anos, preservando o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022. Ressalta que a dívida originária, contratada em 48 parcelas de R$ 590,00, alcançou o montante de R$ 44.605,39, situação que caracteriza superendividamento, pois compromete sua capacidade de subsistência. Defende que a extinção do processo sem oportunizar audiência de conciliação viola os princípios da ampla defesa, contraditório e cooperação processual, além de desconsiderar a finalidade da Lei do Superendividamento, que busca permitir a renegociação das dívidas de consumo de forma equilibrada. Assevera não pretender impor condições ao credor, mas viabilizar acordo compatível com sua realidade financeira, evitando exclusão social e garantindo dignidade. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito à gratuidade da justiça, anulando a extinção do processo e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com designação de audiência conciliatória, nos termos da legislação aplicável.   As contrarrazões foram apresentadas (evento 44, CONTRAZAP1) e os autos foram remetidos à instância superior. É o relatório. VOTO Trata-se de apelação interposta por V. A. C. contra sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. O recurso merece conhecimento parcial. Quanto ao pedido de sobrestamento da execução de título extrajudicial (autos n. 5012298-79.2024.8.24.0930), trata-se de inovação recursal, pois a questão não foi arguida na origem nem apreciada pelo Juízo a quo. Por ter sido suscitada apenas em sede de apelação, seu conhecimento é inviável, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante às demais matérias, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, sendo dispensado o preparo, já que a gratuidade da justiça também constitui objeto do apelo. Em relação à concessão da gratuidade da justiça, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complemento, o art. 98 do CPC garante o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, embora o §3º do artigo 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, trata-se de presunção relativa. Tanto o Superior , como o percebimento de renda líquida inferior a três salários-mínimos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7-11-2019, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO, NA ORIGEM, PARA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS EXIGIDOS APRESENTADOS PARCIALMENTE. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO É SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4001980-07.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 14-6-2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). No caso em análise, a apelante é solteira, reside em Santo Amaro da Imperatriz e exerce atividade de diarista em Florianópolis, com renda bruta mensal aproximada de R$ 4.000,00. Além disso, comprovou não possuir bens móveis ou imóveis (evento 1, RG4, evento 1, END5, evento 1, Certidão Propriedade7, evento 1, CERTNEG8, evento 13, DOCUMENTACAO3, e evento 13, DOCUMENTACAO4), o que evidencia sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais e honorários de sucumbência. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para conceder à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. Por outro viés, o superendividamento, fenômeno que aflige milhares de famílias brasileiras, caracteriza-se pela impossibilidade do consumidor, pessoa física, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas atuais e futuras.  Para enfrentar essa realidade, foi editada a Lei n. 14.181/2021, que introduziu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento adequado dessa situação, assegurando a dignidade do consumidor e promovendo equilíbrio nas relações de consumo, em consonância com a Política Nacional prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Para regulamentar esse conceito, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais.  O procedimento especial instituído pela Lei n. 14.181/2021 desenvolve-se em duas etapas. A primeira consiste na realização de audiência conciliatória entre o consumidor e todos os credores. Havendo acordo, a sentença homologatória terá eficácia de título executivo e autoridade de coisa julgada (art. 104-A do CDC). Caso a conciliação não seja possível, admite-se a instauração da fase contenciosa, com revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório, mediante citação dos credores remanescentes (art. 104-B do CDC). Trata-se, portanto, de procedimento estruturado em duas fases distintas. Com efeito, "a fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores" (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1º-4-2025). Portanto, nesse momento, não se realiza a análise do mérito. Eventual revisão das condições contratuais demanda a inauguração da segunda fase, superada a audiência de conciliação (art. 104-B do CDC). Fixadas tais premissas, ao examinar o caso concreto, observa-se que, em despacho inaugural, o Juízo singular determinou a emenda da inicial, com o objetivo de reunir elementos necessários à deflagração do procedimento, conforme parte dispositiva (evento 10, DESPADEC1): Em resposta, a parte autora cumpriu a determinação judicial (evento 13, PET1 e documentos anexos). Todaviam o Juízo a quo entendeu não estar demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, concluindo pela ausência dos pressupostos necessários ao processamento da demanda, antes mesmo da realização da audiência de conciliação (evento 16, SENT1). O pronunciamento jurisdicional fundamentou-se na premissa de que os elementos até então juntados indicariam disponibilidade superior a R$ 600,00. Contudo, conforme já exposto, não é possível, nesta fase, formular juízo capaz de obstar o prosseguimento do feito. A proposta de pagamento deve ser debatida entre as partes e ajustada consensualmente em audiência conciliatória, em estrita observância ao procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DO AUTOR.  CONTRARRAZÕES DO RÉU RECOVERY APRESENTADAS DE MANEIRA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.  APELO. SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO REGRAMENTO DA LEI N. 14.181/2021. TESE ACOLHIDA. CASO NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO E JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE AS DIVIDAS COMPROMETEM O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUTOR QUE ACOSTOU PROPOSTA DE PAGAMENTO E SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMBASADA NA PREMISSA DE QUE A PARTE NÃO COMPROVOU A PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, ESTIPULADO NO TETO DE R$ 600,00, CONSOANTE DECRETO N. 11.567/2023. DESACERTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FASE INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A FIM DE PROPRICIAR ÀS PARTES A COMPOSIÇÃO. ATO NÃO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO A SEREM DISCUTIDAS NA SEGUNDA FASE. EXTINÇÃO PREMATURA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADAS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099160-53.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025, grifou-se). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. ATENDIMENTO APENAS DA PRIMEIRA ETAPA. ART. 104-A DO CODECON. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PLANO CONSENSUAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE FALTAR IDENTIFICAÇÃO DETALHADA DOS CREDORES, VALOR DAS DÍVIDAS VENCIDAS E VINCENDAS E A FORMA DE PAGAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO GENÉRICO. FASE CONCILIATÓRIA (ART. 104-A) QUE ESTABELECERÁ AS MEDIDAS DE DILAÇÃO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS DA DÍVIDA OU DA REMUNERAÇÃO DO FORNECEDOR PARA FACILITAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO (§ 4º, I, DO ART. 104-A). APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DOS VALORES DAS DÍVIDAS FRENTE AOS RENDIMENTOS AUFERIDOS E A FORMA DE PAGAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPARATIVO ENTRE OS DÉBITOS E RENDIMENTO A IMPOSSIBILITAR O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DOS GASTOS PARA SOBREVIVÊNCIA  (ART. 54-A, § 1º, DO CODECON). REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NA PETIÇÃO A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003556-10.2023.8.24.0022, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Ainda: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDÁ-LA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS A VIABILIZAR A PROPOSITURA DA ACTIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 54-A, 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTES INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/2021 - EVENTUAL INSUFICIÊNCIA QUE DEMANDARIA NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO - SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA - RECURSO PROVIDO  A ação de repactuação de dívidas está escorada na Lei nº 14.181/2021 e se trata de procedimento judicial bifásico. Na primeira fase, exige-se o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 54-A, §§ 1º e 3º, 104-A, § 1º e 104-B, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, os quais compreendem: a) a demonstração da incapacidade financeira do autor em pagar a totalidade das dívidas sem comprometer seu mínimo existencial; b) que as dívidas tenham sido contraídas sem má-fé ou fraude, bem como não sejam fruto de aquisição de produtos e serviços de luxo; c) que não sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ou de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) que seja apresentado plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.  Não cabe o indeferimento da inicial de ação de repactuação de dívida, na qual se busca a instauração da primeira fase do procedimento bifásico, quando se encontram atendidos os requisitos mínimos necessários para o conhecimento da actio, cujos detalhes e forma de renegociação serão postos a crivo dos credores, em audiência conciliatória. (TJSC, Apelação n. 5003624-04.2023.8.24.0072, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Na mesma direção é o posicionamento desta Relatoria e Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CONTRARIEDADE À EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FASE INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE PRÉ-PROCESSUAL QUE VISA A PROPRICIAR A COMPOSIÇÃO ENTRE O DEVEDOR E SEUS CREDORES. ATO NÃO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO RESERVADAS À SEGUNDA FASE. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL. NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ) NÃO ATENDIDOS. FIXAÇÃO OBSTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026821-19.2024.8.24.0018, do , rel. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24/07/2025, sem grifos no original). Diante do exposto, impõe-se a desconstituição da sentença, com a retomada da marcha processual para designação da audiência de conciliação. Por fim, em razão do provimento do recurso, não há falar em honorários recursais, conforme critérios fixados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090478-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021 (ESTATUTO DO SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA (ART. 104-A DO CDC). FASE PRÉ-PROCESSUAL DESTINADA À AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE DEVEDOR E CREDORES. ATO NÃO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO PREMATURA. QUESTÕES RELATIVAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL E AO PLANO DE PAGAMENTO RESERVADAS À SEGUNDA FASE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO OBSTADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.059 DO STJ E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS NOS EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para: (i) conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128016v5 e do código CRC 97af0d15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:55     5090478-12.2024.8.24.0930 7128016 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5090478-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA: (I) CONCEDER À APELANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) DESCONSTITUIR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp