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Decisão 5090570-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090570-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7027878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090570-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" n. 5001339-06.2025.8.24.0060, movida por M. D. O., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, DESPADEC1): (...) ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.

(TJSC; Processo nº 5090570-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7027878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090570-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" n. 5001339-06.2025.8.24.0060, movida por M. D. O., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 23, DESPADEC1): (...) ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro a tutela de urgência, dispensando o pagamento do montante incontroverso. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao contrato discutido, retirar o nome da parte adversa dos cadastros de restrição ao crédito, caso já inscrito, bem como abster-se de novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)." Sustenta o banco agravante, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, diante da ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. Não há comprovação de abusividade contratual. A decisão liminar deixou de condicionar seus efeitos ao depósito judicial das parcelas incontroversas, inclusive para fins de retirada ou não inclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para revogar a medida liminar ou condicionar seus efeitos ao depósito das parcelas incontroversas (evento 1, INIC1). O efeito suspensivo recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1) A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 13) É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito O presente recurso controverte a decisão liminar proferida na origem, a qual concedeu a tutela de urgência para afastar os efeitos da mora, bem como determinar que o banco réu retire o nome da parte adversa dos cadastros de restrição ao crédito, caso já inscrito, bem como se abstenha de novas inscrições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Alega o banco que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar. Alternativamente, aduz a necessidade de depósito dos valores incontroversos para que a referida decisão possa surtir efeitos. Parcial razão lhe assiste, adianto. Por um lado, ao que tudo indica, de fato a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a respectiva indicação numérica da taxa adotada, afronta o dever de informação ao consumidor, sendo suficiente, caso caracterizada, para ensejar o reconhecimento da abusividade contratual no período de normalidade, o que resulta no afastamento da mora, nos termos da orientação 2 do REsp 1.061.530/RS. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECLAMO DO RÉU. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA DO DEVEDOR. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO PELO AUTOR. ABUSO EM ENCARGO DA NORMALIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA, SEM INFORMAR A TAXA DIÁRIA DE JUROS. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA DE FORMA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5068929-83.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 16/10/2025) Ainda: (TJSC, AI 5024529-81.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 19/08/2025) e (TJSC, AI 5044305-67.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 07/08/2025). No caso concreto, a MMª. Magistrada de primeiro grau apurou, em cognição sumária, possível ilegalidade na cobrança da capitalização diária, pois a taxa nominal não foi, a princípio, informada no contrato, e referida conclusão não foi refutada pelo banco agravante em seu recurso. De outro lado, para evitar a inclusão ou determinar a retirada do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes requisitos:  ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - Grifei). Nesse contexto, para a referida finalidade, exige-se o depósito das parcelas incontroversas ou caução a ser fixada pelo juízo de origem, conforme o caso. Sobre o tema: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO EXPRESSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela provisória. A agravante alegou abusividade na capitalização diária de juros, sem informação clara da taxa aplicada, e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA IMPEDE A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES; (III) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 973.827/RS E MP 2.170-36/2001). A capitalização diária de juros exige a informação prévia da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação (AgInt no AREsp 2.566.896/PR). No caso concreto, embora haja cláusula prevendo capitalização diária, não consta a taxa correspondente, o que configura abusividade. A abusividade contratual autoriza a descaracterização da mora, nos termos da orientação 2 do REsp 1.061.530/RS. A exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes está condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso, conforme orientação 4 do REsp 1.061.530/RS. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO EXIGE A INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA AUTORIZA O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. 3. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PERMITE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DESDE QUE DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS. 4. A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ESTÁ CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 311, 330, § 3º; CC/2002, ART. 396; CDC, ARTS. 6º, III, V; 43, 44, 46, 51, § 1º, III, 52; MP 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 973.827/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI; STJ, AGINT NO ARESP 2.566.896/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO; STJ, RESP 1.790.835/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI. (TJSC, AI 5080818-34.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 06/11/2025) Portanto, o recurso comporta parcial acolhimento, para o fim de determinar que a parte autora realize o depósito do valor incontroverso, ou preste caução, a critério da douta Julgadora de primeiro grau, para ser possível a retirada ou abstenção de inclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de determinar que a parte autora realize o depósito do valor incontroverso, ou preste caução, a critério da douta Julgadora de primeiro grau, para ser possível a retirada ou abstenção de inclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, nos termos delineados na orientação 04 do REsp 1061530/RS. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027878v6 e do código CRC 8dfca6fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:05     5090570-30.2025.8.24.0000 7027878 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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