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Decisão 5090584-42.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5090584-42.2022.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6887536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090584-42.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs Apelação (evento 71, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada por E. S. em face da Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por E. S. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, opor...

(TJSC; Processo nº 5090584-42.2022.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6887536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090584-42.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs Apelação (evento 71, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada por E. S. em face da Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por E. S. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. (evento 54, SENT1). A Ré opôs Embargos de Declaração (evento 59, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 62, SENT1).  Nas suas razões recursais, a Apelante argumenta, em suma, que: (a) "a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso"; (b) "a taxa média divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como parâmetro único para aferição da abusividade das taxas de juros, pois leva em consideração as taxas cobradas por instituições financeiras que atendem diferentes públicos, portanto, atuam com diferentes nichos de clientes e especialidade"; (c) "a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090584-42.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. TOGADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. VERBERADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO VAZADA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E DO ART. 11 DO CPC. DECISÃO MANUTENIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXAS DE JUROS ASTRONÔMICAS; E (iII) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELA TOMADORA DOs MÚTUOs NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA POSITIVADA ÀS ESCÂNCARAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE RESULTA IMPERATIVA. SENTENÇA MANUTENIDA. VENTILADO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PRESERVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE recalibragem CALCADO NA CHANCELA DO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE. DECISÓRIO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6887537v16 e do código CRC 2826fbdf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:19     5090584-42.2022.8.24.0930 6887537 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5090584-42.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 136, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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