Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5090640-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090640-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: (...)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7140725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090640-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. J. C., em face de decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 14): [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. A presença de bens móveis e imóveis FORD/VERONA LX3;

(TJSC; Processo nº 5090640-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7140725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090640-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. J. C., em face de decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 14): [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. A presença de bens móveis e imóveis FORD/VERONA LX3; FIAT/SIENA FIRE FLEX; CHEV/PRISMA 1.0MT LT; de valor roboram a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. [...] Inconformada, a parte agravante argumentou que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que julga preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (evento 1). Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução CSDPESC n. 15/2014) - renda familiar mensal bruta de, no máximo, três salários mínimos (art. 2°, I e §3°). Além disso, comprovou não ser proprietária de imóveis, juntando certidão negativa de propriedade emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia (evento 11, doc. 10). Também demonstrou que não declara o imposto de renda, pois isenta (evento 11, doc. 11). Por fim, ressalto que os carros apontados no evento 11, doc. 12 são de valor mais módico, e apresentam restrições, não ultrapassando o limiar que a própria Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina utiliza: 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. Sendo assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, há de ser deferido o pedido da benesse almejada. Ante o exposto, conheço e dou-lhe provimento para, como consequência, deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Por corolário, prejudicada a análise do pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140725v4 e do código CRC 3e759620. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 14:02:48     5090640-47.2025.8.24.0000 7140725 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp