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Decisão 5090693-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090693-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090693-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. e Gelson Luiz Simoni interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, movida em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Urubici - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. (evento 33, DESPADEC1)

(TJSC; Processo nº 5090693-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090693-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. B. e Gelson Luiz Simoni interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, movida em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados Urubici - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. (evento 33, DESPADEC1) Para tanto, argumentam que a decisão agravada "merece reforma integral, uma vez que o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo M.M. Juízo de origem se deu com base em fundamentação genérica, desconsiderando a robusta comprovação de hipossuficiência apresentada pelo Agravante e em total desarmonia com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, especialmente o Tema Repetitivo 1178 do STJ." (evento 1, INIC1, pág. 4). Asseveram que a comprovação de hipossuficiência estaria demonstrada nos autos, uma vez que "embora a remuneração bruta do Agravante Gelson seja de R$ Total de proventos: R$5.348,49, os descontos legais e autorizados (no valor de R$ 2.585,35, resultando em um salário líquido de apenas R$ 2.763,14. E o Agravante Junior sequer possui renda fixa, pois encontra-se desempregado, fazendo ‘'bicos’’ para manter seu sustento e de sua família." (pág. 5). Reforçam que "é contraditório e desprovido de razoabilidade exigir o pagamento de custas processuais de uma pessoa que já se encontra em situação de superendividamento, buscando a reestruturação de suas dívidas para garantir o mínimo existencial", como também, porque o entendimento consolidado do TJSC." (pág. 5). Mencionam ainda que o juízo singular "não apontou quais seriam os elementos concretos nos autos que evidenciariam a capacidade financeira do Agravante, ou quais documentos seriam insuficientes para comprovar sua hipossuficiência." (pág. 7). Assim, pleitearam a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça. Pela decisão do evento 9, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado. Com as contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021). Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168027v2 e do código CRC e0a617c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:05:05     5090693-28.2025.8.24.0000 7168027 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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