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Decisão 5090706-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090706-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7169405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090706-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à interlocutória porferida no Cumprimento de Sentença n. 5006482-38.2025.8.24.0007. Descontente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina argumenta que: Não há fundamento legal para compelir qualquer das partes a reapresentar pedidos que já foram formulados, sob pena de indeferimento. Não é demais anotar que o princípio da cooperação não é suficiente para justificar a obrigação de reapresentar pedidos já formulados, uma vez que compete ao Juiz a análise dos autos e a consequente apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Este é, a propósito, um desdobramento típico do exercício da jurisdição.

(TJSC; Processo nº 5090706-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7169405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090706-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à interlocutória porferida no Cumprimento de Sentença n. 5006482-38.2025.8.24.0007. Descontente, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina argumenta que: Não há fundamento legal para compelir qualquer das partes a reapresentar pedidos que já foram formulados, sob pena de indeferimento. Não é demais anotar que o princípio da cooperação não é suficiente para justificar a obrigação de reapresentar pedidos já formulados, uma vez que compete ao Juiz a análise dos autos e a consequente apreciação dos pedidos formulados pelas partes. Este é, a propósito, um desdobramento típico do exercício da jurisdição. [...] é sabido que no processo judicial cada caso deve ser apreciado individualmente, considerando suas peculiaridades, não se podendo admitir que o simples não cumprimento dos requisitos do Juízo (como, por exemplo, a juntada da matrícula com prazo superior a 30 dias) seja suficiente para justificar um indeferimento. Em outras palavras, a decisão, de certo modo, até direciona os pedidos que devem ser formulados pela parte exequente, o que pode caracterizar, inclusive, ofensa ao princípio da inércia (art. 2, CPC) e a chamada decisão extra petita (art. 492, CPC). Em relação ao SERASAJUD, a magistrada determina a expedição de certidão e registra que é incumbência da parte exequente incluir e cancelar a inscrição do executado. [...] quem deve efetivar a ordem é o magistrado ou o servidor designado para tal fim, especialmente porque o SERASAJUD é um sistema criado pelo próprio Em relação à certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, penhora das quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, penhora do FGTS e demais bens, a decisão padece dos mesmos vícios, uma vez que não há pedidos nesse sentido. [...] não há como se admitir a manutenção do lapso temporal fixado pela magistrada, em razão da inexistência amparo legal para tanto, especialmente porque a legislação vigente prevê, em mais de uma oportunidade, que os juizes e tribunais devem respeitar a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC). [...] todos os sistemas possuem finalidades distintas, de modo que o deferimento do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nada prejudica os benefícios obtidos por meio da consulta (e indisponibilidade) realizada por meio do CNIB. Especificamente sobre o SNIPER, vale registrar que em diversas demandas o Ministério Público já logrou êxito na localização de patrimônio, como a identificação de ações judiciais em curso, cujo acesso só foi possível com o conhecimento do número dos autos. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Conquanto intimado, V. A. T. D. S. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste  postula "a nulidade/cassação da decisão proferida no Evento 14 dos autos n. 5006482-38.2025.8.24.0007". Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: a insurgência prospera, merecendo amparo. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5082882-51.2024.8.24.0000, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: [...] É  desejável que se tenha uma postura diligente na condução do feito executivo, atuando-se com presteza para a satisfação do crédito executado. Afinal, o decurso do tempo via de regra não é aliado do credor. Ocorre que celeridade não se confunde com voluntarismo. Muito menos o julgador ostenta vocação de legislador positivo, concebendo regras de perfil abstrato pela conveniência da condução dos processos, mas inovando no ordenamento ao prever encargos originalmente não dispostos na norma processual. Age por provocação, é o truísmo que se repete, sob pena de ofensa ao princípio do dispositivo. No caso concreto, houve manifestação conclusiva do juízo a respeito de diligências que não foram pretendidas pela parte. Noto, aliás, que não se tratou de mero registro indireto em termos genéricos, em uma espécie de obiter dictum com o objetivo de prevenir idas e vindas desnecessárias. Formulou-se, por outro lado, encaminhamento específico, resolvendo concretamente e em termos condicionais determinadas medidas se futuramente pretendidas pelo exequente.  É o que observo em relação à penhora de bens; Infojud; Serasajud; certidão para fins de protesto; penhora no rosto dos autos; penhora de quotas; penhora do FGTS; reiteração de diligências; Sniper; Sistemas CSS, SREI, DCDL e Central RISC; bloqueio de CNH e cartões de crédito;  busca de bens em instituições financeiras, DETRAN, CETIP, CVM, bolsa de valores, BACEN, CNseg, SUSEP e PREVIC; suspensão para tratativas de acordo e desconsideração da personalidade jurídica. É de se reconhecer, então, a decisão extra petita a respeito dessas providências sobressalentes, impondo-se a cassação da decisão nessa particular extensão.  Em caso análogo, com as devidas adaptações, foi como decidimos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ - REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO COMPATÍVEL COM AS RECOMENDAÇÕES DO CNAS - COISA JULGADA RECONHECIDA - RESIGNAÇÃO DO AUTOR - VETO A CONTRATOS TEMPORÁRIOS - PROVIDÊCIA ALHEIA AO PLEITO INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA CASSADA NESSA EXTENSÃO.   1. O Ministério Público pretende impor ao Município de Camboriú a nomeação de servidores para a assistência social local em quantitativo correspondente a diretriz do CNAS. O pleito, porém, foi extinto sem resolução de mérito ao se reconhecer a coisa julgada, encaminhamento que não contou com a resistência do autor da demanda. 2. A tutela específica, naturalmente, deve ficar adstrita aos limites objetivos da pretensão. Para a satisfação da obrigação de fazer, pode o juízo se utilizar de meios coercitivos não expressamente retratados pelo autor da demanda. Isso não equivale, porém, a uma cláusula aberta para acomodar outros encargos absolutamente dissociados da utilidade que constou do pedido; um convite à jurisdição de ofício. As obrigações de (a) abstenção quanto à contratação de servidores temporários e (b) realização de concurso público para provimento de cargos em número equivalente aos atuais postos temporários em exercício não constam do pedido do acionante. O pleito apenas se limitou à contratação de pessoal na proporção recomendada em normas federais, malgrado conste da fundamentação crítica à proliferação de temporários em âmbito local (como argumento de reforço). Julgamento extra petita reconhecido. 3. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença na porção em que extrapola o pedido inicial. (AC n. 5005326-27.2021.8.24.0113, rel. o subscritor) Ou ainda: PROCESSO CIVIL -- RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR -- SENTENÇA EXTRA PETITA -- IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE -- ART. 492 DO CPC -- SENTENÇA NULA -- CAUSA MADURA -- JULGAMENTO DESDE LOGO DO MÉRITO -- SERVIÇO PÚBLICO -- TARIFA DE ÁGUA -- ERRO CADASTRAL -- IMÓVEL COMPOSTO POR APENAS 12 UNIDADES CONSUMIDORAS, NÃO 24 -- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -- DEVOLUÇÃO EM DOBRO -- ENTENDIMENTO DO STJ -- RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO EM PARTE. 1. Julga-se nos termos do objeto do processo: a conjugação de causa de pedir e pedido. Está no art. 492 do Código de Processo Civil e isso não muda por existir precedente vinculante. É devida distinção: um tema do Supremo Tribunal Federal ou do Superior . Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169405v5 e do código CRC b6f7add4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 03/12/2025, às 16:26:56     5090706-27.2025.8.24.0000 7169405 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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