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Decisão 5090717-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090717-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7155175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090717-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por DOCTOR X SERV CAR LTDA, determinou que a parte ré preste contas referentes ao período de 3-2012 e 12-2021 (evento 76, 1G). A agravante sustenta, em síntese: a) a ausência de interesse processual, uma vez que a agravada sempre teve acesso aos extratos e apresentou pedido genérico; b) a incidência de cláusula de decadência convencional de 30 dias; c) a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas, conforme Tema 908 do STJ; d) subsidiariamente, limitação do dever de guarda de documentos a cinco anos, nos ter...

(TJSC; Processo nº 5090717-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155175 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090717-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por DOCTOR X SERV CAR LTDA, determinou que a parte ré preste contas referentes ao período de 3-2012 e 12-2021 (evento 76, 1G). A agravante sustenta, em síntese: a) a ausência de interesse processual, uma vez que a agravada sempre teve acesso aos extratos e apresentou pedido genérico; b) a incidência de cláusula de decadência convencional de 30 dias; c) a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas, conforme Tema 908 do STJ; d) subsidiariamente, limitação do dever de guarda de documentos a cinco anos, nos termos da Resolução BCB nº 4.474/2016. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Antes de adentrar propriamente ao exame dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, impõe-se o reconhecimento de que algumas alegações deduzidas pela agravante não foram objeto de expressa apreciação pela decisão recorrida, o que impede sua análise direta por este Tribunal. Em análise aos autos de origem, observa-se que não houve manifestação expressa sobre aplicação da à cláusula contratual de decadência, aplicabilidade ou não do CDC e aos limites regulatórios do prazo de guarda de documentos. Nesse contexto, a apreciação direta dessas matérias por este Tribunal, sem que tenham sido previamente submetidas ao crivo do juízo de origem, configura indevida supressão de instância. Superada a questão da supressão de instância, em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo. Isso porque, quanto à alegada falta de interesse processual, verifica-se que a agravante confunde o acesso a extratos bancários com a efetiva prestação de contas nos moldes do procedimento especial previsto nos artigos 550 e seguintes do CPC. O fornecimento de extratos genéricos não se equipara à prestação de contas detalhada e discriminada, que deve esclarecer a origem, natureza e composição de cada lançamento questionado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO DA CORRENTISTA DE OBTENÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE OS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE RESOLVE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PRESTAR CONTAS. PEDIDO INICIAL QUE NÃO É GENÉRICO. SÚMULA N. 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRECISAR OS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS VALORES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS. PROPÓSITO DE REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO É ENCONTRADO NA PETIÇÃO INICIAL E, TAMPOUCO, FOI ASSEGURADO NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, NÃO SUPRE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DA CÂMARA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE OBSERVOU A ORIENTAÇÃO QUE VEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.746.072/PR. MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5022534-72.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator Jânio Machado, j. em 2-12-2021). Ademais, ao contrário do alegado pela agravante, o pedido inicial não é genérico, pois delimita adequadamente o período (março de 2012 a dezembro de 2021) e especifica os elementos que devem constar da prestação de contas: data da operação, bandeira, valor bruto, percentuais e valores cobrados a título de taxa de administração, composição detalhada dos percentuais e valores efetivamente pagos. Quanto à impossibilidade de revisão contratual, a decisão agravada expressamente consignou que a ação "não visa alterar ou revisar cláusulas contratuais, mas tão somente averiguar a lisura das contas a serem prestadas pela instituição financeira, confrontando-se os débitos impugnados à respectiva pactuação em contrato". Não há, portanto, violação ao Tema 908 do STJ. A ação de exigir contas presta-se a verificar se os valores efetivamente cobrados correspondem ao que foi pactuado no contrato, o que é substancialmente diverso de pretender alterar ou rever as próprias cláusulas contratuais.  Ademais, o prosseguimento da primeira fase da ação de exigir contas não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação à agravante. A estrutura bifásica do procedimento especial de exigir contas assegura à parte ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Na primeira fase, limita-se a definir se existe ou não o dever de prestar contas. Na segunda fase, após a efetiva prestação ou a apresentação de contas pela parte autora (na hipótese do art. 551, parágrafo único, do CPC), abrir-se-á fase instrutória completa para discussão do mérito das contas. Portanto, não se verifica, risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFERE-SE a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC.  Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão.  Intimem-se. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155175v5 e do código CRC ff6dc8d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:04     5090717-56.2025.8.24.0000 7155175 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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