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Decisão 5090742-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090742-69.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7164490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090742-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Das razões dos embargos de declaração BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática proferida pelo Relator, alegando omissão no que tange a tese de taxatividade mitigada. Deste modo, requereu o saneamento do vício apontado. 1.2) Das contrarrazões Ausente. Após, vieram-me conclusos. Este é o relatório. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.

(TJSC; Processo nº 5090742-69.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090742-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Das razões dos embargos de declaração BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática proferida pelo Relator, alegando omissão no que tange a tese de taxatividade mitigada. Deste modo, requereu o saneamento do vício apontado. 1.2) Das contrarrazões Ausente. Após, vieram-me conclusos. Este é o relatório. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".  Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores. Já decidi: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065326-70.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). E mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO.   CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.   O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.   EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004031-54.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020). No caso em tela, a decisão embargada não conheceu do recurso conquanto interposto em face de despacho, e portanto, não se trata de decisão interlocutória que admite a interposição de Agravo de Instrumento. Nesta insurgência, a parte embargante pleiteia a apreciação da tese da taxatividade mitigada, com a finalidade de conhecimento do recurso. Da análise da decisão embargada, não se verifica nenhum vício, porquanto restou devidamente fundamentado os motivos pelos quais ocorreu o seu não conhecimento. Para tanto, extrai-se da decisão (evento 3): 2) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante pretende que "(...) seja determinada a desnecessidade de citação de VANDA, (i) nem por si, uma vez que não é parte, conforme expressamente indicado na petição inicial e na manifestação de ev. 77, e (ii) tampouco como representante legal da empresa Agravada V. M., uma vez que a referida empresa já está ciente da demanda, na medida em que constituiu advogado e apresentou defesa no ev. 32, estando, portanto, citada, nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil." (evento 1, fls. 10, deste recurso). No entanto, constata-se que a parte impugnada se refere a determinação de novo envio de intimação à uma das partes requeridas, vejamos (evento 80 da origem): Anote-se a procuração do evento 77 e renove-se a intimação do evento 72. Destaca-se que o evento 72 se refere ao recolhimento de diligência para nova tentativa de citação da representante legal da empresa V.M. APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI. Portanto, a manifestação do Juízo a quo é, na realidade, um despacho de intimação, ou seja, nada foi  decidido e, portanto, não possui carga decisória, pressuposto necessário para caracterizá-la como decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º). Ou seja, o prenúncio da magistrada singular apenas determinou a renovação de citação, até porque a ordem de citação/intimação da referida parte se desenrola desde o primeiro comando judicial, não tendo o banco agravante se insurgido de tal, aliás, solicitou o uso de mecanismos de consulta para localização do endereço da  parte. A partir disso, o presente recurso destina-se a verificar o acerto ou desacerto da decisão, o que no caso, é impossível, mormente inexiste decisão em relação a parte impugnada. A propósito, já decidi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO USO DE MARCA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.   ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONTRÁRIO A DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO SEM CARGA DECISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO. DESPACHO QUE NÃO CABE RECURSO. PRECEDENTE DESTE RELATOR.   A manifestação do juízo a quo que relega a análise do pedido de tutela de urgência antecipada carece de carga decisória, o que torna incabível a análise do mérito recursal, sob pena de supressão de instância.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010781-77.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel.  Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2018). É desta Corte: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO ADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO. NÃO CABIMENTO, DECISÃO SEM CARGA DECISÓRIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REEDIÇÃO DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO, JÁ DE FORMA GENÉRICA, SEM APONTAR O DESACERTO DA DECISÃO DO RELATOR. Não há falar em reforma da decisão unipessoal prolatada pelo relator com observância do previsto nos incisos III, IV ou V do art. 932 do CPC e no inciso XVII do art. 36 do RITJSC se atacada por agravo interno (art. 1.021 do CPC) que não aponta fundamentos suficientes para modificá-la. Conforme previsão do § 1º do art. 1.021 do CPC "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". AGRAVO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046578-58.2021.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2022). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO.   INSURGÊNCIA DA AUTORA.    PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INAUDITA ALTERA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DECISÃO OBJURGADA SEM CARGA DECISÓRIA. ANÁLISE DA PRETENSÃO QUE SE ADMITIDA ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.    RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010752-61.2016.8.24.0000, de São José, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).  Portanto, é impossível conhecer do recurso. Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados. 3.0) Conclusão Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. Intime-se. Cumpra-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164490v4 e do código CRC 6b2dc537. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 03/12/2025, às 17:24:53     5090742-69.2025.8.24.0000 7164490 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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