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Decisão 5090751-98.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5090751-98.2021.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7255734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090751-98.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. A. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS.  PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 371, CPC). SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA.

(TJSC; Processo nº 5090751-98.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255734 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090751-98.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. A. H. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS.  PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 371, CPC). SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.ALEGAÇÃO DE RÉU DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO EM TORNO DO MESMO FATO. CONEXÃO E NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. FACULDADE DO AUTOR DE ELEGER O FORO (ART. 46, § 4º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO DOMICÍLIO DIVERSO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). PRELIMINAR IGUALMENTE REJEITADA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO/COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE (CF, ART. 5º, IV, IX E X; ART. 220). DIREITO À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO NÃO ABSOLUTO. LIMITES NA HONRA E NA IMAGEM. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (CC, ARTS. 186, 927 E 953). AUTORIA ORIGINÁRIA IRRELEVANTE, PORQUANTO O ILÍCITO SE CONSUMA NO MOMENTO DA DIFUSÃO, QUANDO A OFENSA ALCANÇA NOVOS DESTINATÁRIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO ABSOLUTA, ENCONTRANDO LIMITES NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE A HONRA E A IMAGEM. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ SUBJETIVA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE, ANTE O DEVER DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E A CONFIGURAÇÃO DE CULPA EM SENTIDO AMPLO (IMPRUDÊNCIA/NEGLIGÊNCIA). RETIRADA POSTERIOR DA POSTAGEM QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR, POIS O DANO MORAL SE PERFECTIBILIZA NO MOMENTO DA DIVULGAÇÃO, PODENDO A EXCLUSÃO SER CONSIDERADA APENAS COMO ATENUANTE PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. CONTEÚDO CALUNIOSO, EDITADO COM LEGENDAS E TRILHA SONORA, AFIRMANDO QUE O AUTOR HABITUALMENTE “ABAFAVA ESQUEMA DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NA OAB/SC”, OFENSA DIRECIONADA EM PERÍODO ELEITORAL, QUE ATINGIU HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA ELEVADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, RESPEITANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 944 do Código Civil, no que concerne à fixação do valor da indenização por danos morais, o que faz sob a tese de que o montante arbitrado pelo Tribunal de origem é irrisório diante da gravidade da conduta dos recorridos. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao fixar o irrisório valor de R$ 5.000,00, além de violar o disposto no art. 944 do CC, desconsiderou: (a) a gravidade da fake news; (b) a evidente intenção dos recorridos de prejudicar o recorrente; (c) que o ataque se deu às vésperas das eleições da OAB/SC; (d) que o recorrente era o Presidente da Instituição e candidato ao Conselho Federal; (e) o caráter pedagógico da condenação, sendo certo que os recorridos, ao terem que pagar o irrisório valor fixado, não se sentirão desestimulados a cometer o mesmo “grave ataque”, mas sim, serão estimulados a fazê-lo novamente; (f) que outras pessoas se sentirão estimulados a proferirem ataques absurdos" (evento 29, RECESPEC1, p. 4).  Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 18, RELVOTO1): A sentença fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada réu. Embora a gravidade da conduta seja inequívoca, deve-se observar que a indenização por danos morais deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Nesse passo, a doutrina e a jurisprudência apontam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade como balizas para o arbitramento, sempre em consonância com as particularidades do caso concreto. [...] Importante registrar também que, “em sede de danos morais, a prudência não recomenda ao magistrado se afastar da realidade dos fatos e dos autos, navegar solitário nas águas do subjetivismo puro, sob pena de incorrer em arbitrariedade de todo condenável, verdadeira enfermidade do sistema judicial. Assim, alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral” (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). No caso concreto, o vídeo foi de fato compartilhado pelos apelantes, mas há registros de que, ainda que tardiamente, eles removeram o conteúdo espontaneamente. Embora isso não afaste o dever de indenizar, pode servir como elemento atenuante para a fixação da verba. Tal compreensão coaduna-se com a dinâmica de viralização própria das redes sociais, em que a repercussão do dano se dá de modo imediato e expansivo. Ademais, a indenização deve guardar coerência com os parâmetros aplicados por esta Corte em casos semelhantes, em que publicações ofensivas em redes sociais, ainda que graves, ensejaram indenizações em patamares inferiores. A propósito, em hipóteses análogas, esta Corte fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, como se observa nos seguintes julgados: TJSC, Apelação Cível n. 0001308-55.2012.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-12-2016; TJSC, Apelação Cível n. 0300438-23.2014.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2017; e TJSC, Apelação Cível n. 0300209-53.2015.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2017. Assim, tenho que a quantia fixada na origem mostra-se ligeiramente elevada diante das circunstâncias do caso. Entendo adequado minorá-la para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, valor que mantém a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a extensão do dano, além de resguardar a função pedagógica da medida. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255734v8 e do código CRC fd051131. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:41     5090751-98.2021.8.24.0023 7255734 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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