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Decisão 5090803-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090803-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE SE ORIGINOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DESACERTO NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE FOI CONSIDERADA PRECLUSA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AGUARDAM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL, QUE IMPUGNOU O TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 520 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, AI 5082275-38.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 10/04/2025) Diante dessas considerações, a decisão agravada deve permanecer incólume, já que a execução provisória está amparada em título judicial v...

(TJSC; Processo nº 5090803-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090803-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por L. G. V. e M. C. D. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5003568-72.2025.8.24.0048, que deferiu, de ofício, medidas executivas como a requisição da última declaração de imposto de renda via sistema Infojud e a pesquisa de créditos judiciais via sistema CAMP, sem requerimento expresso dos exequentes (processo 5003568-72.2025.8.24.0048/SC, evento 4, DOC1). Os agravantes sustentam, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que há recursos especial e extraordinário pendentes de admissibilidade perante a Vice-Presidência do já consolidou entendimento de que a mera interposição de recurso especial ou extraordinário, desacompanhada de efeito suspensivo, não obsta o cumprimento provisório da sentença, conforme dispõe o caput do art. 995 do CPC. Ademais, a sentença em questão não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, que tratam de decisões cuja eficácia está condicionada à concessão de efeito suspensivo, como as que versam sobre estado civil, guarda de menores, alimentos e outras de natureza personalíssima. Trata-se, aqui, de obrigação pecuniária decorrente de condenação em honorários sucumbenciais e multa por embargos protelatórios, cuja execução provisória é plenamente admissível. No que tange à autorização judicial para requisição da última declaração de imposto de renda dos executados via sistema INFOJUD e à pesquisa de créditos judiciais via sistema CAMP, ainda que não tenha havido requerimento expresso dos exequentes, é certo que o juiz pode agir de ofício para coletar informações por meio do INFOJUD, com fundamento no art.  139, inciso IV, do CPC, que lhe confere competência para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões. Tal prerrogativa, por certo, deve ser exercida com cautela, especialmente em sede de cumprimento provisório de sentença, em que os atos constritivos estão condicionados à prestação de caução idônea (art. 520, IV, do CPC). Até mesmo porque incumbe ao Não procede tampouco a alegação de violação ao sigilo fiscal. A determinação exarada no processo 5003568-72.2025.8.24.0048/SC, evento 4, DOC1 foi tecnicamente precisa ao restringir a requisição à última declaração de Imposto de Renda, resguardando-se o documento sob sigilo e autorizando seu acesso apenas às partes e ao juízo. Ademais, não há necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais de busca de bens, e que os sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud podem ser ativados sem rigor formal quando a sua utilização contribui para o cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial. Ao estender essa lógica ao Infojud e aos demais sistemas eletrônicos de apoio à execução, o “ato de impulso oficial” dessas consultas, afastando a visão ultrapassada de que se tratariam de provas unicamente dependentes da iniciativa da parte. Por isso, ao determinar tais pesquisas, o juiz não substitui o exequente, não viola o princípio da demanda, mas simplesmente faz valer o modelo cooperativo e o dever de gestão processual eficiente, que moldam o sistema processual brasileiro desde a edição do CPC de 2015. Em tal caso, tenho que a requisição judicial de informações fiscais, quando destinada a localizar bens penhoráveis e assegurar a efetividade da execução, não configura quebra indevida de sigilo, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional executiva. A proteção ao sigilo fiscal cede diante da necessidade de satisfação de obrigação judicialmente reconhecida, notadamente porque o sigilo não pode transformar-se em obstáculo intransponível à tutela jurisdicional, sob pena de esvaziamento do próprio conceito de efetividade. Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PENDÊNCIA DE AGRAVO EM DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - PRECEDENTE DA MESMA CÂMARA - MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO - "LIQUIDAÇÃO ZERO" - CRITÉRIOS PERICIAIS - COISA JULGADA - INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADVERTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. A pendência de recurso desacompanhado de efeito suspensivo não obsta o prosseguimento da execução, inclusive com a prática de atos expropriatórios. 2. A reiteração de argumentos rejeitados configura tentativa de rediscussão indevida e evidencia conduta procrastinatória. A interposição de novos recursos com os mesmos fundamentos poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062800-62.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E PREVJUD. RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA QUANTO À PESQUISA JUNTO AO INFOJUD. MEDIDA QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM PROPORCIONALIDADE DIANTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE DILIGÊNCIA VIA PREVJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DIANTE DAS INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DE SIGILO E PODE SUBSIDIAR FUTURA CONSTRIÇÃO. PROVIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014918-07.2025.8.24.0000, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REJEITADA NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE SE ORIGINOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DESACERTO NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE FOI CONSIDERADA PRECLUSA NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AGUARDAM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL, QUE IMPUGNOU O TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 520 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5082275-38.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 10/04/2025) Diante dessas considerações, a decisão agravada deve permanecer incólume, já que a execução provisória está amparada em título judicial válido, cuja exigibilidade não foi afastada por decisão judicial, e os fundamentos invocados pelo agravante, embora extensos, não se mostram suficientes para justificar a suspensão imediata do cumprimento da sentença. Por último, no tocante ao pedido de prioridade de tramitação, observo que o processo eletrônico já ostenta a tarja indicativa da condição de idoso, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o que lhe confere automaticamente tratamento preferencial. Assim, não há necessidade de nova determinação, permanecendo assegurada a prioridade legal na tramitação do presente recurso. Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que indeferiu a liminar recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164530v5 e do código CRC d9a7c727. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:15:04     5090803-27.2025.8.24.0000 7164530 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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