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Decisão 5090805-88.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5090805-88.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7071550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090805-88.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Z. R.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou e, no mérito, sustentou a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora.

(TJSC; Processo nº 5090805-88.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7071550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090805-88.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Z. R.. Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou e, no mérito, sustentou a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 60, 1G): ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos, afastando a mora para o contrato sob judice, nos termos da fundamentação. Em relação os juros remuneratórios, diante da abusividade, determino a a) revisão da taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.  Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69). (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em relação ao pagamento com base na Tabela FIPE é a data da apreensão do veículo (TJSC, Apelação n. 5051379-06.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a descaracterização da mora conduz à extinção, sem resolução de mérito, da busca e apreensão; b) é equivocado o julgamento, com resolução de mérito, de improcedência; c) não deve ser aplicada a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado; d) o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 possui redação de que a penalidade deve ser imposta apenas quando houver a alienação do veículo e a busca e apreensão foi julgada improcedente; e) os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos contra a ré em razão do princípio da causalidade (Evento 68, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 75, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2023). Na espécie, sem razão ao autor/apelante quanto ao pedido de distribuição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, pois a extinção do processo de busca e apreensão foi causada pelo parcial acolhimento da defesa apresentada pela ré/apelada em que "foram reconhecidos abusivos os encargos da normalidade, motivo pelo qual a mora deve ser descaracterizada em relação ao contrato sub judice" (Evento 38, 1G). Mutatis mutandis, precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR (ART. 485, INC. IV, CPC). APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A ALTERAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 13.043/14, A PARTIR DA QUAL PASSOU A SER ADMITIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO PELA PARTE RÉ NO ATO DA CONTRATAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. PLEITEADA "COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO E CRÉDITO RECÍPROCOS ENTRE A PARTE APELANTE/APELADO". ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO POLO DEMANDADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, ATUALIZADOS DESDE A APREENSÃO DO VEÍCULO FIDUCIÁRIO, E O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSTULADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVIABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INGRESSA COM A DEMANDA SEM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, NO CASO, SEM PROMOVER A DEVIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SITUAÇÃO QUE IMPLICA NO DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSTENTADA, OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO O ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO POLO DEMANDADO NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO, NESSE CENÁRIO, QUE SE REVELA ESCORREITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.  RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO POLO RECORRENTE NAS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU DE PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. (Apelação n. 0300286-05.2016.8.24.0064, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 15-10-2024, sem destaque no original). Em outras palavras, o autor/apelante foi parte vencida e, com fundamento no art. 82, § 2º, e no art. 85, ambos do CPC, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090805-88.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. sentença de improcedência. recurso do autor. busca e apreensão. revisão do contrato bancário. abusividade dos juros remuneratórios. descaracterização da mora. superveniente perda de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. art. 485, inciso iv, do código de processo civil. extinção sem resolução de mérito. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INCIDÊNCIA QUANDO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA PENALIDADE. SANÇÃO INAPLICÁVEL QUANDO O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DEFESA APRESENTADA E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA SUCUMBÊNCIA. ART. 82, § 2º, E ART. 85, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação para: a) converter o julgamento de improcedência (com resolução de mérito) em extinção, sem resolução de mérito, da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e b) afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071551v4 e do código CRC 09d8c4c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:35     5090805-88.2023.8.24.0930 7071551 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5090805-88.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA: A) CONVERTER O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) EM EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E B) AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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