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Decisão 5090845-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090845-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7073346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090845-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Execução Hipotecária n.º 0363948-18.2006.8.24.0023, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital que homologou o laudo pericial contábil constante do Evento 186, rejeitando as impugnações formuladas pela parte exequente (evento 221 - autos de origem). A insurgência recursal funda-se em alegado error in judicando, com a assertiva de que a decisão agravada desconsiderou elementos técnicos e jurídicos essenciais, resultando em liquidação incompatível com o título executivo judicial e em prejuízo irreparável ao credor hipotecário.

(TJSC; Processo nº 5090845-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7073346 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090845-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Execução Hipotecária n.º 0363948-18.2006.8.24.0023, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital que homologou o laudo pericial contábil constante do Evento 186, rejeitando as impugnações formuladas pela parte exequente (evento 221 - autos de origem). A insurgência recursal funda-se em alegado error in judicando, com a assertiva de que a decisão agravada desconsiderou elementos técnicos e jurídicos essenciais, resultando em liquidação incompatível com o título executivo judicial e em prejuízo irreparável ao credor hipotecário. Por isso, o Agravante requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento Provimento total do recurso, com a anulação da decisão agravada e refazimento da perícia, ou, subsidiariamente, homologação dos cálculos apresentados pelo Banco (R$ 356.691,75, base junho/2023). Pela decisão de evento 7, indeferi o pedido de efeito suspensivo. A parte Agravada apresentou suas contrarrazões pela manutenção do veredicto (evento 14). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO I - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. II - Do julgamento do recurso A controvérsia cinge-se à correção da decisão que homologou o laudo pericial, rejeitando as impugnações do Agravante. O título executivo judicial em discussão (Evento 53 - autos de origem) determinou expressamente: a manutenção da taxa nominal pactuada; a vedação da Tabela Price e de qualquer forma de capitalização composta; a nulidade da cláusula que autorizava a cobrança da CCC em percentual anual. Diante dessas diretrizes, o perito adotou o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), afastando o anatocismo e aplicando juros simples sobre o saldo devedor, conforme exigido pelo comando judicial. A escolha do método não configura inovação ou violação à coisa julgada, mas adequação técnica às restrições impostas pelo título. A alegação do Agravante de que o MAJS “não remunera adequadamente o capital” não procede, pois o título judicial vedou expressamente a capitalização composta, sendo inviável aplicar sistema que implique anatocismo. A perícia observou os parâmetros fixados, inclusive quanto à taxa nominal de 10% a.a., e respondeu aos esclarecimentos solicitados, conforme registrado na decisão agravada. Observa-se, ainda, que a decisão homologatória aplicou juros moratórios de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e 1% a.m. a partir de 11/01/2003, em consonância com o art. 1.062 do CC/1916 (6% a.a.) e art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN (12% a.a.). Tal critério é pacífico na jurisprudência e foi corretamente observado pelo perito, não havendo afronta ao art. 397 do CC. Por fim, o acórdão da ação revisional declarou nula a cláusula que autorizava a cobrança da CCC (Comissão de Concessão de Crédito) em percentual anual, vedando sua incorporação aos juros remuneratórios. Assim, a exclusão integral da CCC pelo perito decorre da interpretação restritiva do comando judicial, que não autorizou sua cobrança em qualquer outra forma. A manutenção da CCC como valor único, pretendida pelo agravante, implicaria reintroduzir encargo cuja forma de incidência foi invalidada, o que afrontaria a coisa julgada. A respeito, a jurisprudência desse Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE QUE O LAUDO NÃO É CLARO SOBRE OS PARÂMETROS UTILIZADOS. TESE AFASTADA. TENTATIVA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ERRO MATERIAL OU TÉCNICO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E COMPETÊNCIA TÉCNICA PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM MERA REMISSÃO A LAUDO PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ESPECÍFICO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5042604-71.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 02/09/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM PARECER UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, nos autos de liquidação de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarou a existência de saldo devedor em favor do banco agravante no valor de R$ 91.962,51, extinguindo o feito com resolução de mérito. O agravante sustenta que o valor homologado está aquém do efetivamente devido (R$ 302.353,21), alegando que a perícia desconsiderou parâmetros fixados no título judicial e incorreu em erros metodológicos. Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para retificação do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos periciais homologados observaram os parâmetros fixados no título judicial e se há elementos suficientes para acolher a impugnação apresentada pela instituição financeira com base em parecer técnico unilateral. II. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal cinge-se à validade dos cálculos homologados pelo juízo de origem, os quais foram elaborados por perito nomeado judicialmente, com observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. O agravante sustenta que tais cálculos não refletem o valor efetivamente devido, apresentando, para tanto, parecer técnico unilateral. O laudo pericial judicial, no entanto, foi elaborado com base nas determinações constantes da sentença e do acórdão que a modificou parcialmente, tendo o expert esclarecido, de forma fundamentada, os critérios adotados, inclusive quanto à capitalização dos juros e à aplicação das taxas médias de mercado, conforme determinado judicialmente. A jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090845-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, na qualidade de exequente/agravante, contra decisão proferida nos autos de execução hipotecária, que homologou o laudo pericial contábil e rejeitou as impugnações apresentadas pelo credor. O agravante sustenta error in judicando, alegando que a perícia desconsiderou parâmetros fixados no título executivo judicial, resultando em liquidação incompatível e prejuízo ao credor. Requer a anulação da decisão e refazimento da perícia ou, subsidiariamente, homologação dos cálculos apresentados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial homologado observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à taxa nominal, vedação da Tabela Price e exclusão da CCC; e (ii) saber se há elementos técnicos suficientes para acolher a impugnação apresentada pelo agravante, fundada em parecer unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo judicial determinou a manutenção da taxa nominal pactuada, vedação da Tabela Price e da capitalização composta, bem como a nulidade da cláusula que autorizava a cobrança da CCC em percentual anual. 2. O perito aplicou o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), afastando anatocismo e observando os parâmetros fixados, não havendo inovação ou violação à coisa julgada. 3. A decisão homologatória aplicou juros moratórios conforme arts. 1.062 do CC/1916 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN, critério pacífico na jurisprudência. 4. A jurisprudência reconhece a presunção de imparcialidade e tecnicidade do laudo pericial judicial, que prevalece sobre parecer unilateral, salvo erro material ou metodológico relevante, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, deve prevalecer sobre parecer unilateral apresentado pela parte.” “2. A impugnação aos cálculos judiciais deve ser acompanhada de elementos técnicos robustos e idôneos, sob pena de rejeição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 487, I; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5042604-71.2025.8.24.0000, j. 02.09.2025; TJSC, AI n. 5046301-03.2025.8.24.0000, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073347v3 e do código CRC 48383a9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:44     5090845-76.2025.8.24.0000 7073347 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5090845-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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