Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). (grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7126277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090867-37.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. R. contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença, n. 5007566-64.2025.8.24.0075, no qual figura como parte devedora, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de verbas constritas em sua conta bancária e determinou a indisponibilidade dos referidos valores (evento 53, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5090867-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE VOLPATO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7126277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090867-37.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. R. contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença, n. 5007566-64.2025.8.24.0075, no qual figura como parte devedora, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de verbas constritas em sua conta bancária e determinou a indisponibilidade dos referidos valores (evento 53, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante pugna, inicialmente pela concessão do benefício da justiça gratuita. Em relação ao mérito, alega que os recursos constritos possuem natureza alimentar, por serem provenientes de sua remuneração e de benefício previdenciário que percebe. No ponto, defende que "[...] sendo salário e benefício, o que está mais que comprovado, o valor é impenhorável. Ora, não há que se falar em penhora do valor bloqueado, tendo em vista que o executado necessita da totalidade do seu salário para sobreviver e garantir o sustento da sua família. Sustenta, outrossim, que a constrição é indevida porquanto afronta o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois a penhora atingiu valores irrisórios que possuem caráter de reserva de emergência inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 13, DESPADEC1).
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento).
Por conseguinte, os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade.
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
1.1 Preparo recursal e justiça gratuita
In casu, não se descuida que a parte agravante deixou de promover o recolhimento do preparo recursal, postulando a concessão da benesse da Justiça Gratuita, sob alegação de não poder arcar com as despesas processuais sem incorrer em prejuízos para o seu sustento e de sua família.
Com efeito, o pedido de concessão da benesse ainda não foi analisaso na instância a quo, razão pela qual passo à análise do pleito apenas para fins de admissibilidade do presente reclamo.
Inicialmente, convém ressaltar que a Constituição Federal prevê o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), assegurando, assim, acesso indistinto à Jurisdição seja a pessoa física seja a pessoa jurídica. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo intransponível ao preceito constitucional de livre acesso à Jurisdição.
O referido princípio foi consagrado no artigo 98 do Código de Processo Civil e, na hipótese, é cabível a aplicação do benefício neste grau de jurisdição, tão somente para isenção do recolhimento do preparo recursal, preservando-se, assim, a garantia constitucional individual de acesso à justiça.
Tal possibilidade está prevista no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Sobre a temática, salutar a lição da doutrina de Fredie Didier Júnior:
"O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª). Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento do montante (art. 98, § 6º). A autorização expressa vem em boa hora. [...] A modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta." (Benefício da Justiça Gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53/54).
A concessão do benefício com efeitos modulados, neste caso, visa preservar o interesse público inerente à própria atividade jurisdicional.
Logo, afasta-se a necessidade de preparo do agravo, eis que caracterizada a possibilidade de aplicação do benefício da justiça gratuita de forma modulada, ou seja, apenas para fins de análise do presente reclamo (§ 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil.).
Frisa-se que eventual concessão, ou não, do benefício integral deverá ser objeto de análise pelo Juízo a quo.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade passa-se a análise do reclamo.
2. Mérito
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de verbas constritas nos autos de origem nos seguintes termos (evento 53, DESPADEC1):
O pedido está fundamentado no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, não está comprovado nos autos que o bloqueio atingiu o salário/benefício previdenciário do(a) executado(a).
Não foram acostados, na hipótese, os extratos bancários da conta atingida pela indisponibilidade, nos termos da decisão anterior.
Ressalte-se, ainda, que o comprovante de saldo e os vídeos juntados não são suficientes para demonstrar que a verba bloqueada possui natureza alimentar.
Ainda, diga-se que, respeitados os entendimentos em sentido contrário, para liberação do bloqueio de quantia depositada em conta bancária, quando não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos, deve estar comprovado nos autos ser o montante a única reserva monetária do devedor.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). (grifou-se).
Portanto, não se desincumbindo do ônus probatório, a manutenção do bloqueio se impõe.
Esclareço, por fim, que a superveniente apresentação de documentos a demonstrar o alegado não enseja reanálise do pedido, porquanto operada a preclusão consumativa.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que os recursos constritos possuem natureza alimentar, por serem provenientes de sua remuneração e de benefício previdenciário que percebe. No ponto, defende que "[...] sendo salário e benefício, o que está mais que comprovado, o valor é impenhorável. Ora, não há que se falar em penhora do valor bloqueado, tendo em vista que o executado necessita da totalidade do seu salário para sobreviver e garantir o sustento da sua família (evento 1, INIC1). Sustenta, outrossim, que a constrição é indevida porquanto afronta o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois a penhora atingiu valores irrisórios que possuem caráter de reserva de emergência inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
Sem razão a agravante.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e X, dispõe acerca da impenhorabilidade de bens e valores essenciais à subsistência do devedor ou à manutenção do exercício de suas atividades, e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Nesse aspecto, importante consignar que o ônus de provar eventual subsunção do caso concreto à regra da impenhorabilidade de valores, é do devedor, a teor do que estabelece o art. 854, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Outrossim, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Com efeito, ainda que seja possível estender a garantia a outros investimentos e até mesmo ao valor depositado em conta corrente, faz-se imprescindível a comprovação, pela parte executada, de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitas tais premissas, passa-se à análise do caso em espécie.
Na hipótese sub judice, adianta-se, o contexto fático-probatório coligido aos autos não permite o reconhecimento da impenhorabilidade almejada.
Isso porque, a parte agravante insiste na tese de impenhorabilidade sem apresentar provas irrefutáveis quanto à alega impenhorabilidade.
Com efeito, não houve comprovação suficiente do recorrente quanto a alegação de que a verba bloqueada é estritamente de caráter salarial.
Registra-se, nesse sentido, a escorreita intelecção do Juízo singular no sentido de que "O executado foi intimado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos os extratos bancários das contas atingidas, referentes aos três meses anteriores à constrição e ao mês do bloqueio, com movimentação detalhada e sem cortes, bem como reapresentar o extrato anteriormente anexado em formato compatível com o sistema eletrônico (PDF legível), a fim de viabilizar sua adequada análise (evento 53, DESPADEC1). Ocorre, que o ora agravante não apresentou qualquer documentação das determinadas pelo Juízo no evento 41, DESPADEC1.
Nesse aspecto, importante consignar que o ônus de provar eventual subsunção do caso concreto à regra da impenhorabilidade de valores, é do devedor, a teor do que estabelece o art. 854, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Conforme já ressaltado e, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, este Órgão Fracionário mantém reiterado entendimento de que incumbe à parte que alega comprovar eventual impenhorabilidade de valores constritos pelo Juízo. Vejamos os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECLAMO DESTA. TENCIONADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA POR RECAIR SOBRE QUANTIAS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO INCIDIU SOBRE VERBA EXCLUSIVAMENTE REMUNERATÓRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BLOQUEIO EFETIVADO POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC.ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO, QUANDO ELA POSSUIR CARACTERÍSTICA E OBJETIVO SIMILAR AO DA UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA. EXECUTADO, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU MONTANTE DESTINADO A LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065532-50.2024.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SUPOSTO ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO ARRESTO CAUTELAR NA ORIGEM. MAGISTRADO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO, DEDUZIDA POR UM DOS RÉUS, DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS. INSISTÊNCIA, PELO REQUERIDO, NA PROTEÇÃO LEGAL DA VERBA ARRESTADA. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DE NATUREZA SALARIAL INTEGRALMENTE CONSUMIDOS PELO RÉU ANTES DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA ALUSIVA AO SUPOSTO CARÁTER POUPADOR DA VERBA BLOQUEADA. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. REQUERIDO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO, DEIXANDO ESCOAR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA, NESSE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041216-70.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Sendo assim, na hipótese em comento, não há viabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade suscitada pela parte agravante, especialmente porque as meras alegações de que os valores penhorados possuem caráter essencial à sobrevivência, não satisfazem o requisito probatório exigido pela legislação.
Doutro vértice, apesar da alegação da recorrente, não há qualquer indício de que os valores penhorados estivessem reservados para uso futuro ou consistissem em reserva emergencial, fato que também afasta a suscitada impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC.
A respeito do tema, o Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
No mesmo rumo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (OVERRULING) DO STJ, NO RESP N. 1.660.671/RS. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR O CARÁTER POUPADOR DO DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PERSEGUIÇÃO DO DÉBITO DESDE 2015. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSTRIÇÃO, VIA BACENJUD, EM 2024, DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DEPÓSITO POR MEIO DE PIX. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PROCESSO. POUPANÇA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Por razões de política legislativa, estabeleceu-se que certos bens são impenhoráveis, por assim ser razoável e/ou por seu grau de importância, o que é bem aceito pela sociedade em geral.2. As impenhorabilidades, dispostas na lei processual civil, via de regra, não suscitam maiores divergências, na medida em que são, geralmente, ajustadas por parâmetros objetivos, bastando a subsunção do fato à norma.3. Escapa à essa regra a hipótese de impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, à luz do art. 833, X, do CPC.4. À falta de unidade jurisprudencial sobre o tema decorreu a partir de julgados, sobretudo, do egrégio Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
Sendo assim, na hipótese em comento, não há viabilidade de reconhecimento da impenhorabilidade suscitada pela parte agravante, especialmente porque a mera alegação de que os valores penhorados são destinados à eventual reserva de patrimônio não satisfaz o requisito probatório exigido pela legislação e pela jurisprudência.
Logo, diante da constatação de que, no caso concreto, não estão devidamente apresentados elementos probatórios para declarar eventual impenhorabilidade da quantia constrita, a decisão vergastada deve permanecer incólume.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para conceder o benefício da justiça gratuita de forma mudulada ao agravante e isentá-lo do recolhimento das custas de preparo recursal.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126277v6 e do código CRC 84bdbc94.
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Documento:7126278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090867-37.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO Da DEVEDORa.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS PARA ANÁLISE DO RECLAMO. EXEGESE DOS ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À PARTE AGRAVANTE.
SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSTRITAS NOS AUTOS De ORIGEM POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. TESE RECURSAL ALICERÇADA NA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, Iv E x, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A FALTA DE efetiva COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU VERBA DE CARÁTER ESTRITAMENTE SALARIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS VALORES CONSTRITOS POSSUEM CARÁTER DE POUPANÇA OU DE RESERVA DE EMERGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE GENÉRICA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PARTICULAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para conceder o benefício da justiça gratuita de forma mudulada ao agravante e isentá-lo do recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126278v4 e do código CRC 160c1f8b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5090867-37.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA MUDULADA AO AGRAVANTE E ISENTÁ-LO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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