Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025, a Corte da Cidadania consignou a possibilidade de responsabilização da casa bancária acaso evidenciadas falhas de segurança, exemplificativamente:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO RÉU (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - 1. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RISCO DE DANO - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATO CABE AO RÉU - 2. REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR DIÁRIO DESPROPORCIONAL - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspen...
(TJSC; Processo nº 5090874-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025, a Corte da Cidadania consignou a possibilidade de responsabilização da casa bancária acaso evidenciadas falhas de segurança, exemplificativamente: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090874-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Z. B. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5006628-25.2025.8.24.0025 [ev. 9.1]:
1. Trata-se de ação proposta por Z. B. em face de BANCO BRADESCO S.A. e EBAZAR.COM.BR. LTDA.
Em síntese, alegou ter sido vítima de golpe, após receber ligação de suposto representante do INSS, que a orientou a instalar um aplicativo denominado “Prova de Vida”. Referiu que, após a instalação, seus dados bancários teriam sido subtraídos, resultando na contratação de dois empréstimos em seu nome, sem sua autorização: um junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 3.000,00, e outro na plataforma do Mercado Livre, no valor de R$ 2.450,97. Os valores teriam sido transferidos a terceiros, e os descontos mensais comprometem mais de 100% de sua renda previdenciária. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade dos contratos de empréstimo, bem como a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência.
Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte.
No caso, os documentos juntados aos autos — boletim de ocorrência, extratos bancários e narrativa detalhada — constituem prova mínima da ocorrência de fraude, revelando que a autora foi vítima de golpe por engenharia social.
Contudo, tais elementos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar falha na prestação de serviços por parte dos réus, tampouco há indícios concretos de que houve vazamento de dados ou colaboração das instituições na prática fraudulenta.
A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fortuito interno, desde que comprovada a falha na segurança ou ausência de mecanismos de proteção adequados. No entanto, não há nos autos elementos que evidenciem que as operações foram realizadas por dispositivos não reconhecidos, nem que os réus deixaram de adotar medidas de segurança mínimas exigidas pelo mercado.
Portanto, a medida pleiteada não se mostra possível neste momento, sendo necessário o regular andamento do feito, com a instauração do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
3. Defiro à parte ativa o benefício da Justiça Gratuita, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em Juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC.
4. Outrossim, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, naquilo em que a parte demandante for hipossuficiente.
5. No mais, considerando o inexpressivo índice de acordos em processos desta natureza e, também, em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo para tanto em eventual audiência de instrução.
6. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato probando (art. 336 do CPC).
7. Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do Código de Processo Civil ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Intimem-se. Cite-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela parte agravada em seu benefício previdenciário e, ao final, a reforma da decisão recorrida para confirmar a medida liminar, pois foi vítima de fraude e tais descontos, de natureza manifestamente indevida, comprometem 101,2% de sua renda mensal a qual constitui sua única fonte de subsistência.
Decisão - antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 9.1]: deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contraminuta Banco Bradesco: a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta.
Contraminuta Mercado Pago [ev. 31.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido na decisão do ev. 9.1.
3. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
Após a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a parte agravante peticionou nos autos aduzindo que "o Banco BRADESCO Agravado continua a efetuar a cobrança dos valores, em flagrante desrespeito à autoridade deste Egrégio Tribunal. A instituição financeira, em vez de cessar os descontos, passou a lançar os débitos diretamente no limite de cheque especial da Agravante, conforme demonstram os extratos anexos." - 19.1.
Pois bem.
Na petição inicial [ev. 1.1], a parte autora/agravante relatou o seguinte:
1.3. Posteriormente, a Autora ao acessar sua conta bancária mantenedora com o banco Réu (BRADESCO), descobriu que havia um empréstimo que nunca contratou em seu nome, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a serem pagos em 24 prestações de R$ 527,01 (quinhentos e vinte e sete reais e um centavo), e que o valor integral depositado em sua conta em virtude de tal contratação, havia sido transferido para uma pessoa desconhecida.
[...]
1.6. Além disso, houve compra de dois produtos na plataforma do Mercado Livre (segundo Réu), que foram comprados mediante empréstimo fraudulento dentro da plataforma sem o consentimento da Autora, inclusive sendo entregues no estado de São Paulo (Av. Primavera de Caiena, 313, SP) sendo que a Autora não conhece ninguém residindo naquele estado. O referido empréstimo é no valor total de R$ 2.450,97 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos) a serem pagos em parcelas mensais de R$ 240,61.
Conforme se observa no documento colacionado no ev. 19.2, a parcela debitada na conta da autora possui o valor de R$ 420,03, referente ao documento n. 3460307, ou seja, não possui relação com o contrato bancário impugnado pela autora [n. 541069401, no valor de R$3.000,00, a serem pagos em 24 prestações de R$ 527,01], veja-se:
Outrossim, destaca-se da manifestação da parte agravada, colacionada no ev. 28.1:
Cumpre esclarecer que os lançamentos mencionados pela autora decorrem do próprio funcionamento do limite contratado, o qual constitui relação jurídica distinta daquela discutida na presente ação.
A decisão liminar proferida nos autos restringe-se ao contrato objeto da demanda, não abrangendo outras modalidades bancárias mantidas pelo autor, dentre elas o cheque especial. Assim, a simples incidência de encargos inerentes ao uso do referido limite não caracteriza desconto relacionado ao contrato discutido ou violação da ordem judicial.
Logo, porquanto não evidenciada a correspondência entre o valor debitado pelo agravado Banco Bradesco e as relações jurídicas discutidas nos presentes autos, não há falar em descumprimento da decisão do ev. 9.1.
4. MÉRITO
O recurso, adianta-se, deve ser provido em definitivo.
As razões consignadas na decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal permanecem hígidas, representando a solução adequada, no atual momento, para o litígio [ev. 9.1]:
2. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
E, em complementação, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
No caso em exame, trata-se de recurso interposto contra decisão a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte.
Sustenta a agravante que foi vítima de ação fraudulenta perpetrada por terceiros, da qual resultaram descontos indevidos em seus proventos previdenciários. Ressalta que o ônus das parcelas, somadas, compromete 101,2% de sua renda mensal, a qual constitui sua única fonte de subsistência, ocasionando grave prejuízo à sua manutenção e à preservação de sua dignidade.
Aduz, ainda, que o sistema de segurança da instituição financeira agravada deveria ter sido capaz de detectar a fraude, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada e sem histórico de contratação de empréstimos, circunstância que reforça a necessidade de cautela e diligência redobrada por parte da instituição.
Pois bem.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se tratar-se de hipótese que autoriza o acolhimento da medida de urgência pleiteada, diante da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da demora.
Conforme a narrativa da peça inicial, a autora recebeu uma ligação telefônica de um suposto representante do INSS, que a orientou a instalar um aplicativo denominado “Prova de Vida”.
Após o procedimento de instalação, a agravante teve seus dados bancários subtraídos, o que resultou na contratação de dois empréstimos em seu nome, sem sua autorização, sendo um deles junto ao banco agravado [ev. 1.11] no valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) e outro na plataforma do Mercado Livre [ev.1.12], no valor de R$ 2.450,97 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos).
Para corroborar as suas alegações, a autora instruiu a exordial com documentos como o Boletim de Ocorrência registrando a prática do crime de estelionato do qual foi vítima [ev. 1.10], cédula de crédito bancário referente à contratação de empréstimo consignado sob o nº 541069401, com a Por entender que não seria possível, com base nos elementos até então apresentados, atribuir responsabilidade à instituição financeira ré pela suposta fraude da qual a autora foi vítima, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de ausência de probabilidade do direito invocado.
Contudo, com a devida vênia ao entendimento adotado na decisão, o contexto fático-probatório delineado nos autos recomenda solução diversa.
Em recurso relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2025, a Corte da Cidadania consignou a possibilidade de responsabilização da casa bancária acaso evidenciadas falhas de segurança, exemplificativamente: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. Veja-se:
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança nas alegações da parte hipossuficiente, o que restou reconhecido na própria decisão recorrida. Veja-se:
No caso, os documentos juntados aos autos — boletim de ocorrência, extratos bancários e narrativa detalhada — constituem prova mínima da ocorrência de fraude, revelando que a autora foi vítima de golpe por engenharia social
Verossímeis as alegações e deferida a inversão do ônus da prova, como efetivamente o fez o juízo originário, imperioso o deferimento da tutela de urgência, porquanto cabe ao banco a demonstração de que cumpriu com todos os requisitos de segurança.
Destaca-se, ainda, o dano experimentado pela parte autora, ao sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, é infinitamente maior que os prejuízos eventualmente causados ao patrimônio da instituição bancária requerida ao deixar de receber, temporariamente, este mesmo valor cobrado do consumidor.
Para arrematar, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO RÉU (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - 1. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RISCO DE DANO - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATO CABE AO RÉU - 2. REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR DIÁRIO DESPROPORCIONAL - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que o autor afirma não ter firmado, sobretudo diante da natureza alimentar da verba. 2. O valor fixado a título de multa diária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admissível sua redução quando o montante se mostrar excessivo frente à obrigação imposta. (TJSC, AI 5054340-86.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 11/09/2025)
Em síntese: à vista da probabilidade do direito afirmada pela ausência de prova de que a parte agravada cumpriu com todos os requisitos de segurança, cabe às instituições financeiras providenciarem a sua comprovação.
No mais, as circunstâncias verificadas no caso em apreço indicam a existência de perigo de dano, uma vez que se trata de pessoa idosa, bem como porquanto o ônus das parcelas, somadas, compromete 101,2% de sua renda mensal, a qual constitui sua única fonte de subsistência.
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para confirmar a ordem de suspensão dos descontos mensais dos contratos controvertidos e a abstenção de inscrever o nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149912v6 e do código CRC 45257074.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:17:03
5090874-29.2025.8.24.0000 7149912 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas