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Decisão 5090888-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090888-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,

Data do julgamento: 12 de novembro de 2018

Ementa

AGRAVO – Documento:7139163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090888-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F., neste ato representado por sua advogada constituída, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0005642-56.2006.8.24.0015, fixou o prosseguimento dos atos executivos, indeferiu a suspensão da execução e determinou a nomeação de leiloeiro para realização da hasta pública, nos seguintes termos (evento 332): Trato de execução de título extrajudicial ajuizada por INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A em face de C. F..

(TJSC; Processo nº 5090888-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7139163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090888-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. F., neste ato representado por sua advogada constituída, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0005642-56.2006.8.24.0015, fixou o prosseguimento dos atos executivos, indeferiu a suspensão da execução e determinou a nomeação de leiloeiro para realização da hasta pública, nos seguintes termos (evento 332): Trato de execução de título extrajudicial ajuizada por INSUAGRO AGROINDUSTRIAL S/A em face de C. F.. Efetuada a penhora e avaliação de imóvel de propriedade do executado (244.1 e 298.1), este compareceu aos autos arguindo a ocorrência de quitação parcial do débito (300.1), do que a exequente se manifestou (328.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a manifestação de evento 318.1, faz-se necessário o reconhecimento da ocorrência de pagamento parcial do débito exequendo pelo executado, especificamente da duplicata de n. 17254, no valor de R$ 3.200,32 (três mil e duzentos reais e trinta e dois centavos). Já quanto ao alegado pagamento da quantia de R$ 1.156,25 (mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), constato que o recibo apresentado pelo executado em sua manifestação de evento 300.1, não é hábil para tanto, já que não possui os requisitos constantes do art. 320 do Código Civil, veja-se: 1. Ante o exposto, RECONHEÇO a quitação parcial do débito pelo executado no valor de R$ 3.200,32 (três mil e duzentos reais e trinta e dois centavos). 2. INDEFIRO o pedido para suspensão das medidas constritivas, bem como para realização de audiência conciliatória, uma vez que a parte exequente informou a existência de saldo devedor, assim como pugnou pelo prosseguimento do feito após o decurso do prazo concedido para eventual composição da lide. 3. Ante à possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necessários à análise do pedido, fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar,  (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como:  (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor);   (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.  A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. 4. No mais: I – Ao Cartório para nomeação de leiloeiro(a) oficial conforme o sistema de rodízio, o qual deverá ser intimado(a) da nomeação e designação, ficando ciente de seu compromisso legal, para proceder à hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nos autos, que deverá ocorrer, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 882), dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Fica sob a responsabilidade do(a) leiloeiro(a) o cumprimento do disposto nos arts. 884, 886, 887 e 891 do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n. 01/2016 deste Juízo, e da expedição do auto e da respectiva carta de arrematação. II – A remuneração do(a) leiloeiro(a) se dará na forma do art. 13 da referida Portaria. III – Em primeiro leilão, o preço mínimo é o da avaliação atualizado pelo INPC. Frustrado o primeiro leilão, o preço mínimo para o segundo leilão é de 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). À Contadoria para calcular o valor atualizado, se necessário. Autorizo ofertas com parcelamento, desde que observado o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em, no máximo, 30 meses, com as parcelas corrigidas pelo INPC. Em caso de atraso de qualquer parcela, incide multa de 10% sobre o valor da parcela inadimplida mais as vincendas (CPC, art. 895, §4º). Somente oferecimento de caução idônea (CPC, art. 895, §1º), no mínimo, pelo mesmo valor da avaliação do bem penhorado. Na determinação do lance vencedor, o leiloeiro deve observar os §§ 7º e 8º do art. 895 do Código de Processo Civil. IV – Intime-se ao rol do art. 889, do Código de Processo Civil, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão. V – Intime-se o exequente para informar o valor atualizado da dívida e proceder à juntada de matrícula atualizada do bem, no caso de imóvel, tudo no prazo de 10 (dez) dias. VI – Visando dar segurança jurídica aos eventuais futuros arrematantes, verifique o(a) sr(a) Chefe de Cartório se houve averbação da penhora no registro competente (imobiliário, Detran, etc.), e, em caso negativo, diligencie, intimando a parte credora para o recolhimento dos emolumentos devidos em 5 (cinco) dias, sem necessidade de conclusão em caso de solicitação neste sentido por parte do leiloeiro. VII – Oficie-se à Fazenda Municipal, em sendo urbano o imóvel, e à Federal, em sendo rural, para informarem a existência de ônus sobre os bens. Em caso de veículos, oficie-se ao DETRAN/SC, para a mesma finalidade. Prazo de resposta em 15 (quinze) dias. VIII – Solicite-se aos demais Juízos em que houver penhora do(s) bem(ns) constrito(s) nestes autos que procedam à intimação dos respectivos credores acerca da designação de leilão ora efetuada.  Cumpra-se. Inconformado, o agravante sustentou que é agricultor familiar de baixa renda, sem bens relevantes, sem declaração de imposto de renda e sem conta bancária ativa, conforme documentos juntados no evento 1, razão pela qual requereu a concessão da gratuidade da justiça. Aduziu ter efetuado dois pagamentos substanciais para amortização do débito: o primeiro, no valor de R$ 3.200,32, reconhecido pela exequente; e o segundo, no valor de R$ 1.156,25, representado por recibo juntado no evento 300, o qual não teria sido considerado pelo juízo de origem. Asseverou que o cálculo apresentado pela exequente no evento 318, embora contenha a atualização individualizada das seis duplicatas remanescentes (n. 20589, 21717, 20590, 21234, 21719 e 21720), não teria abatido corretamente os valores pagos. Requereu, ainda, a suspensão da hasta pública, o reconhecimento da prescrição intercorrente e o recálculo integral da dívida pela Contadoria Judicial, formulando os seguintes pedidos: (a) concessão de efeito suspensivo para impedir a hasta pública; (b) intimação da agravada para contrarrazões; (c) decretação da prescrição intercorrente com extinção da execução; (d) reforma da decisão para reconhecer o recibo de R$ 1.156,25 como prova de quitação parcial; e (e) encaminhamento dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Primeiramente, diante das informações constantes dos autos, defere-se a gratuidade da justiça ao agravante, exclusivamente para o presente recurso, mormente porque, "estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005731-36.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018). No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).  No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente. O agravante apresentou recibo de pagamento no valor de R$ 1.156,25 (evento 300), cuja autenticidade mínima e correspondência ao vínculo contratual foram contestadas pela exequente, mas que, em cognição sumária, contém elementos essenciais (data, valor, identificação das partes e assinatura) que recomendam solução pelo colegiado, não podendo ser desconsiderado de plano. Ademais, é incontroverso o pagamento anterior de R$ 3.200,32, recebido formalmente pela exequente, e o cálculo juntado pela própria credora no evento 318 demonstra que todos os títulos remanescentes constam da execução, mas a metodologia de abatimento não foi amplamente explicitada, o que justifica a reanálise pela Contadoria Judicial. Eventual alegação de que o agravante não teria apresentado cálculo próprio não o prejudica, pois seu ônus probatório limita-se à demonstração do fato extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC). A liquidação e atualização do débito é encargo primário da exequente (art. 798 do CPC), razão pela qual a dúvida quanto ao saldo devedor recomenda a adoção de providência técnica. Quanto à prescrição intercorrente, requerida no item “c” da petição recursal, a análise em sede liminar não se mostra possível. Trata-se de matéria que exige exame aprofundado da linha do tempo processual, com definição do termo inicial e verificação de eventual inércia qualificada do credor, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC). No caso concreto, a execução iniciou-se sob o CPC/1973, em contexto no qual a ausência de bens não caracteriza desídia; após a vigência do CPC/2015, sobrevieram impulsos regulares da exequente, com tentativas de penhora e requerimento de hasta pública. Assim, não se verifica, em juízo preliminar, paralisação imputável ao credor capaz de autorizar a decretação da prescrição, cujo exame definitivo será realizado por ocasião do julgamento de mérito deste agravo. Antecipar tal conclusão, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. O perigo de dano também se encontra evidenciado. A realização de hasta pública de imóvel rural utilizado para subsistência, estimado em R$ 460.000,00, gera risco concreto e irreversível ao agravante, sobretudo diante da plausibilidade de que os pagamentos efetuados não tenham sido adequadamente considerados. Diante desse contexto, é indispensável suspender, desde logo, os atos executivos que possam resultar em irreversível prejuízo ao agravante e determinar a elaboração de cálculo oficial pela contadoria judicial, medida que assegura contraditório substancial e permite julgamento futuro mais seguro, evitando-se nova paralisação da execução ou eventual nulidade processual. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos do art. 300, c/c 1.019, I, do CPC, defere-se o pedido de efeito suspensivo, para suspender todos os atos executivos destinados à alienação do imóvel penhorado, inclusive publicação de edital, intimações e realização da hasta pública, até ulterior deliberação deste Tribunal. Determina-se ao Juízo de origem que remeta os autos principais à Contadoria Judicial, para elaboração de dois cálculos distintos: (a) um cálculo considerando apenas o pagamento incontroverso de R$ 3.200,32; e (b) um cálculo alternativo considerando, além do pagamento incontroverso, o valor de R$ 1.156,25, objeto do recibo juntado no evento 300, cuja eficácia será apreciada oportunamente no mérito. Os cálculos deverão contemplar as duplicatas remanescentes (n. 20589, 21717, 20590, 21234, 21719 e 21720), com aplicação dos índices de correção monetária pertinentes e dos juros legais (art. 406 do CC, adaptado pela Lei n. 14.905/2024), limitando-se a Contadoria à atualização aritmética e à consideração dos pagamentos indicados. Concluídos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se, ainda, a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Defere-se a gratuidade de justiça ao agravante, exclusivamente para a interposição do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139163v10 e do código CRC 9c796ee9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:35     5090888-13.2025.8.24.0000 7139163 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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