Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
Data do julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022
Ementa
EMBARGOS – Documento:7240740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090892-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 30, DESPADEC1, que conheceu o recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão estaria eivada de omissão, ao não analisar o REsp 1.816.302/RS, que afirma ser desnecessário esgotar diligências para decretar indisponibilidade de bens via CNIB e ao não considerou que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, bem com contraditória no ponto em que o pedido do Agravante foi exatamente a inscrição de indisponibilidade no CNIB, não uma mera pesquisa.
(TJSC; Processo nº 5090892-50.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).; Data do Julgamento: 25 DE JANEIRO DE 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7240740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5090892-50.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 30, DESPADEC1, que conheceu o recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão estaria eivada de omissão, ao não analisar o REsp 1.816.302/RS, que afirma ser desnecessário esgotar diligências para decretar indisponibilidade de bens via CNIB e ao não considerou que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, bem com contraditória no ponto em que o pedido do Agravante foi exatamente a inscrição de indisponibilidade no CNIB, não uma mera pesquisa.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, formulando, ao final, pedido de prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, aduz a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de omissão, ao não analisar o REsp 1.816.302/RS, que afirma ser desnecessário esgotar diligências para decretar indisponibilidade de bens via CNIB e ao não considerou que os honorários advocatícios têm caráter alimentar, bem com contraditória no ponto em que o pedido do Agravante foi exatamente a inscrição de indisponibilidade no CNIB, não uma mera pesquisa.
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, senão vejamos (evento 30, DESPADEC1):
[...] É de sabença que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), regulado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, detém a finalidade de recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário e direitos sobre imóveis, bem como a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades cadastradas, a saber
Art. 1° Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º. A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Por sua vez, a Quarta Turma do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2023).
E, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS -CNIB. SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA. ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 DE JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TESE REJEITADA. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA FERRAMENTA NÃO SE PRESTA À FINALIDADE PRETENDIDA. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR QUE PODERÁ SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA POR OUTROS MEIOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051196-41.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
A par de tais premissas, refluindo do meu entendimento até então externado, porque o pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB reflete na tentativa de transferir ao Judiciário atribuição de competência da parte agravante/exequente, tem-se pela inviabilidade de acolhimento do pleito em voga.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, a qual foi devidamente analisada e fundamentada.
No que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelo embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018).
Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, conheço os presentes aclaratórios e rejeito-os.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240740v3 e do código CRC 74d66347.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:56:45
5090892-50.2025.8.24.0000 7240740 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:11.
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