RECURSO – Documento:7264402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090906-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADA...
(TJSC; Processo nº 5090906-57.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5090906-57.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. C. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à revogação da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: (i) "ao chegar apelação do TJSC, sem requerimento da parte contrária, mas de maneira de ofício, o Desembargador relator resolveu impugnar a concessão, pedindo novos documentos para conferir se permanecia a pobreza alegada"; (ii) "comprovada a manutenção da hipossuficiência, o TJSC, decidiu ainda assim revogar de ofício a gratuidade, em desacordo com o artigo 99, §3 do CPC"; (iii) "a declaração de hipossuficiência assinada pela autora não foi devidamente valorada, devendo a decisão ser reformada".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta aplicação indevida da multa por interposição de Agravo Interno. Sustenta que: (i) "o Agravo Interno interposto pela parte, não tive por objetivo procrastinar o feito, mas sim no sentido de obter decisão pelo Colegiado para interposição de RESP"; (ii) "tal medida, portanto, não apenas é legítima, como essencial no contexto processual"; (iii) "entende-se, assim, que o Tribunal de Justiça errou na aplicação do artigo de lei federal, assim violando-o".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, em relação à declaração de deserção da apelação, ao argumento de que: (i) "em sede de apelação, o Tribunal de origem, de ofício e sem qualquer impugnação da parte contrária, decidiu revogar tal benefício, exigindo a comprovação da hipossuficiência por meio de documentos adicionais"; (ii) "a apelação foi julgada deserta sem que houvesse sequer a oportunidade de regularização do preparo após a decisão final que revogou a gratuidade de justiça"; (iii) "a ausência de intimação específica para essa finalidade cerceou seu direito de acesso à justiça e de ampla defesa"; (iv) "a revogação ex officio da gratuidade de justiça, sem pedido da parte adversa, e a consequente declaração de deserção do recurso sem oportunizar o recolhimento do preparo, distanciam-se da finalidade de facilitar o acesso à justiça, impondo um ônus excessivo e não previsto em lei ao litigante".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de aplicação de multa em Agravo Interno interposto com o objetivo de exaurir a instância ordinária e viabilizar a interposição de Recurso Especial, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da inexigibilidade do preparo recursal enquanto não houver decisão colegiada confirmando o indeferimento da gratuidade de justiça, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a parte recorrente (i) não comprovou adequadamente o seu patrimônio, deixando de "apresentar os comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários de todas as contas que é titular" e "certidões do registro de imóveis atualizados"; (ii) descumpriu determinação judicial; (iii) "a acessibilidade aos documentos solicitados, que, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento da determinação" (evento 30, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que houve revogação indevida da gratuidade de justiça de ofício, sem requerimento da parte contrária e em desacordo com o art. 99, § 3º, do CPC, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada (evento 38, RECESPEC1).
Portanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara de que a parte recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar a extensão de seu patrimônio e, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Agravo Interno interposto pela parte, não teve por objetivo procrastinar o feito, mas sim no sentido de obter decisão pelo Colegiado para interposição de REsp", e que "tal medida, portanto, não apenas é legítima, como essencial no contexto processual" (evento 38, RECESPEC1).
Acerca da questão, além do indeferimento da gratuidade de justiça pelas razões já expostas na análise da primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 30, RELVOTO1):
No mais, em razão da manifesta improcedência deste recurso de agravo interno, no qual, inclusive, ignorou o entendimento consolidado supramencionado, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, observado o quantum atribuído na origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito, tem-se decidido "o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei (STJ, AgInt no AREsp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21/09/2017)" (TJSC, Agravo Interno n. 0158542-88.2014.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10-2020).
Diante do exposto, voto por desprover o agravo interno e, assim, julgar deserto o recurso principal (apelação), assim como por aplicar multa à agravante.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Conforme já mencionado, "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à quarta, quinta e sexta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente (i) não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo; (ii) não realizou o cotejo analítico, com o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes; e (iii) não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Por fim, afasta-se a aplicabilidade do Tema 1201/STJ, cuja tese firmada dispõe: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto" (Grifou-se).
Ressalta-se que o caso sob análise enquadra-se precisamente na hipótese prevista no item 3 do referido tema. Sendo assim, afastadas as situações descritas nos itens 1 e 2, compete ao órgão colegiado proceder à avaliação da pertinência da aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz das especificidades fáticas e jurídicas do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264402v17 e do código CRC 88cd5db8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:04:45
5090906-57.2025.8.24.0930 7264402 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas