AGRAVO – AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDOS DE OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA NOMEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, SOB ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E PELA URGÊNCIA DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. QUESTÃO SUSCITÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5067648-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO , julgado em 19/11/2025)
D...
(TJSC; Processo nº 5090920-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7143071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090920-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prudential do Brasil Seguros S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de cobrança de indenização de seguro de vida" nº 5008408-51.2025.8.24.0008, saneou o feito, deferiu a produção de prova pericial, formulando quesitos do Juízo, indeferiu o pedido de produção de prova oral, dentre outras medidas, nos seguintes termos (evento 40):
Não há preliminares a serem apreciadas.
De todo modo, quanto à alegação aceca do "interesse segurável" e reais beneficiários, atesto a legitimidade ativa no caso, porquanto a autora figura como beneficiária de 100% da indenização (evento 17, DOC4), havendo informação de que é "ex-companheira" do de cujus.
Ademais, "a possibilidade da existência de demais beneficiários, não tira a legitimidade da autora em buscar a cobertura securitária e nem o dever da seguradora em indenizar, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requererem o que de direito por meio de ação própria" (REsp n. 1.984.970/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/5/2022).
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que há relação de consumo entre as partes, bem como nítida disparidade de forças, tanto sob o ponto de vista técnico e econômico, quanto informacional. Portanto, inverto o ônus da prova.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, reputo o feito saneado.
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC, ADEMILSON ROGERIO FERREIRA, CRMSC016287, médico, especialista em medicina legal e perícias médicas.
As intimações do perito deverão ser realizadas via Portal. No caso de impossibilidade, fica autorizado, desde já, sejam efetuadas por telefone ou correio eletrônico, com a respectiva certidão nos autos.
Fixo a remuneração do perito em R$ 1.480,04, haja vista se tratar de perícia de média complexidade, bem como se tratar de exame indireto.
A remuneração do perito será liberada após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019.
Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Informada a data pelo expert, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Apresentados quesitos complementares, ao perito para manifestação no lapso de 30 dias. Da complementação do laudo, intimem-se as partes.
O perito deve ficar ciente de que: a) o prazo para apresentação do laudo é de 15 (quinze) dias; b) está obrigado a possibilitar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento da perícia; c) o laudo deve ser feito observados os termos do art. 473, da Lei nº 13.105/15.
Prestados todos os esclarecimentos, transfira-se ao perito o valor dos honorários periciais.
Como quesitos do juízo formulo os seguintes: 1) há, na literatura médico-científica, estudos que apontem correlação entre a causa da morte ("tromboembolismo pulmonar e trombos intracardíacos") e o uso abusivo de alguma das substâncias encontradas no exame toxicológico do de cujus, ou o uso combinado delas? ; 2) é possível relacionar a causa da morte ao abuso ou combinação das substâncias identificadas no exame toxicológico do de cujus?
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral - depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas - porquanto não se mostra medida necessária para o deslinde da causa, a qual apresenta debate eminentemente técnico.
INDEFIRO também o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil para obtenção de informações acerca da investigação do óbito do segurado, visto que se trata de medida administrativa passível de ser cumprida pela parte. Ademais, não há indicativos de que foi negado acesso a referidas informações.
Indefiro o pedido da parte autora de não conhecimento dos quesitos e assistentes técnicos da parte ré (Evento 39), pois, em que pese não tenha postulado a produção de prova pericial, é direito do adverso a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Inclusive, referidas indicações são oportunizadas no prazo de 15 dias após esta decisão, a qual deferiu a produção de prova pericial.
Intimem-se as partes, por fim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
inconformada, a parte agravante argumentou acerca da necessidade de ampliação da abrangência dos quesitos do juízo para realização da perícia, em especial por não considerar "a má-fé do segurado na omissão de informações relevantes sobre doenças preexistentes (depressão e Transtorno Afetivo Bipolar - TAB) no ato da contratação da apólice, e o impacto dessa omissão na aceitação do risco e na precificação do prêmio pela Seguradora". Além disso, mencionou a prejudicialidade do indeferimento da prova oral e a necessidade de reanálise do interesse segurável da autora. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, para: (i) suspender o curso do processo e a realização da perícia até o julgamento final do presente agravo ou; (ii) conceder efeito ativo para determinar as providências de reforma das decisões, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de ampliar a abrangência dos quesitos do Juízo para a perícia médica, determinando que o expert analise também a existência de má-fé do segurado na omissão de informações sobre doenças preexistentes (depressão e Transtorno Afetivo Bipolar - TAB), a correlação entre tais condições e o evento morte, e a influência dessa omissão na aceitação do risco e na precificação do prêmio pela Agravante, bem como reconsiderar o indeferimento da prova oral e determinar a necessidade de análise aprofundada do interesse segurável da agravada (evento 1).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso apresenta hipótese de recurso inadmissível, motivo pelo qual julga-se monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
Isso porque, não olvidando as alegações aventadas nas razões recursais, os requisitos de admissibilidade não restam preenchidos, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Cediço que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, ora transcrito:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do dispositivo legal supra transcrito, observa-se que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas nos incisos, nem mesmo no parágrafo único.
Todavia, não passa despercebido por esta Relatora que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e n. 1696396/MT, firmou o seguinte entendimento: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Nesse sentido, em caráter excepcional, é admitida a interposição de agravo de instrumento em hipóteses diversas daquelas preconizadas no art. 1.015 do CPC desde que provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões no recurso de apelação, não havendo demonstração efetiva no caso.
Não há urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, uma vez que qualquer prejuízo advindo do indeferimento da prova oral ou a abrangência na realização da prova pericial - ou da própria demanda - poderá ser apresentado a este Tribunal em momento oportuno, quando de eventual interposição do recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA DO AGRAVO POSSUI URGÊNCIA QUALIFICADA A ADMITIR A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO DESCRITA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO MENCIONADO DISPOSITIVO, PORQUANTO A QUESTÃO RELACIONADA À ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, DE MODO QUE PLENAMENTE POSSÍVEL A SUA ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA DECISÃO FINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5008307-72.2024.8.24.0000, rel. Stephan K. Radloff, j. em 11.06.2024).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDOS DE OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA NOMEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, SOB ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC E PELA URGÊNCIA DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. QUESTÃO SUSCITÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5067648-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO , julgado em 19/11/2025)
Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, assim disposto:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143071v4 e do código CRC 858f8172.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:03:46
5090920-18.2025.8.24.0000 7143071 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas