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Decisão 5090931-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090931-47.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7102576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090931-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Penal 0147861420258240011, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. N. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que não configurada situação que autorizasse a prisão em flagrante; e de que não se faz configurado o periculum libertatis; almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC4).

(TJSC; Processo nº 5090931-47.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7102576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090931-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Penal 0147861420258240011, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. N. C., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que não configurada situação que autorizasse a prisão em flagrante; e de que não se faz configurado o periculum libertatis; almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC4). O Excelentíssimo Desembargador Luis Francisco Delpizzo Miranda indeferiu a tutela de urgência (evento 9, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 16, DOC1). VOTO O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada. 1. A alegação de não configuração de situação que autorizasse a prisão em flagrante é irrelevante. Isso porque '"a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090931-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2.1. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 2.2. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a decretação da prisão preventiva do agente. 2.1. O fato de o agente, em tese, possuir considerável quantidade de entorpecentes (cerca de 150g de cocaína) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública. 2.2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ações penais em curso, uma delas referente à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado, é indicativo nesse sentido. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102577v5 e do código CRC 2a9adc10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:03     5090931-47.2025.8.24.0000 7102577 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5090931-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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