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Decisão 5091078-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091078-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7038196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091078-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5008743-05.2021.8.24.0075, movida em desfavor de V. A. E., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 116, DESPADEC1):  "(...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CETIP, SUSEP, BM&F/BOVESPA Indefiro, por ora, a expedição de ofício para o CETIP, SUSEP, BM&F/BOVESPA, pois além da baixa probabilidade de sucesso das diligências requeridas, especialmente no tocante a localização de ativos financeiros em seguros e planos de previdência privada, a busca de ativos financeiros dos executados passíveis de penhora pode ser realizada por meio do SISBAJUD, inclusive de forma reiterada.

(TJSC; Processo nº 5091078-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091078-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de "Cumprimento de Sentença" n. 5008743-05.2021.8.24.0075, movida em desfavor de V. A. E., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 116, DESPADEC1):  "(...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CETIP, SUSEP, BM&F/BOVESPA Indefiro, por ora, a expedição de ofício para o CETIP, SUSEP, BM&F/BOVESPA, pois além da baixa probabilidade de sucesso das diligências requeridas, especialmente no tocante a localização de ativos financeiros em seguros e planos de previdência privada, a busca de ativos financeiros dos executados passíveis de penhora pode ser realizada por meio do SISBAJUD, inclusive de forma reiterada. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ofícios complementares a instituições – Indeferimento – Pesquisa Sisbajud que abrange todos os ativos financeiros de titularidade da executada (Bacen, CVM, B3, administradoras de cartões) – Ofícios à Secretaria da Fazenda, Secretaria de Previdência Complementar e SUSEP inócuos para a o caso da executada – Pessoa jurídica que não se enquadra nos critérios de recebimento de créditos (nota fiscal paulista) e de contratação de previdência privada para si mesma – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210261-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 01/11/2023). (grifou-se). Refira-se, por oportuno, que não houve esgotamento de todos os meios de localização de bens livres e desembaraçados dos devedores, passíveis de realização pelo próprio interessado, como a busca de bens imóveis. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente." Opostos embargos de declaração pela parte exequente (evento 119, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 135, DESPADEC1). Sustenta a instituição exequente, em apertada síntese, que: a) a decisão recorrida equivocou-se ao indeferir a expedição de ofícios à SUSEP e à BM&F-BOVESPA na fase de cumprimento de sentença, embora o feito tramite há mais de quatro anos e já tenham sido esgotadas, sem sucesso, diversas tentativas de localização de bens por meio de SISBAJUD, ARIPAR, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD; b) à luz dos arts. 4º, 6º, 139, IV, 772, III, e 773 do CPC, bem como da jurisprudência do STJ, incumbe ao Judiciário cooperar para a efetiva satisfação do crédito, sendo plenamente possível e adequada a consulta à B3 para verificar a existência de títulos e investimentos em nome do executado; c) o próprio TJSC, inclusive esta Câmara, tem reiteradamente admitido a expedição de ofícios à SUSEP e BM&F-BOVESPA e outras entidades para localização de ativos penhoráveis, independentemente de prévio esgotamento de outros meios, de modo que a decisão agravada destoa desse entendimento e deve ser reformada para determinar a expedição dos ofícios requeridos (evento 1, INIC1). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (evento 18). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ENTIDADES SEGURADORAS E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, PREVIC E CNSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES. SUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, MAS SEM ÊXITO. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE E A CELERIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SER CUMPRIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062331-84.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES (CNSEG, SUSEP, PREVIC, BM&BOVESPA, CETIP E BACEN). NEGATIVA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE QUAISQUER OUTRAS VIAS POR PARTE DO CREDOR. PRIMAZIA DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010276-18.2019.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022) Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012688-26.2024.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069854-50.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065748-45.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). Nesse contexto, a insurgência deve ser acolhida. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitas às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de determinar a expedição de ofício à SUSEP e BM&F-BOVESPA. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038196v5 e do código CRC 8590b751. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:03     5091078-73.2025.8.24.0000 7038196 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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