EMBARGOS – Documento:7250297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5091087-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Tratam-se de embargos de declaração opostos por L. Z. contra decisão que não lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça (evento 18). A embargante aponta, em síntese, omissão na análise documental e contradição na aplicação do Direito. É o breve relatório. 2 Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
(TJSC; Processo nº 5091087-35.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5091087-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Tratam-se de embargos de declaração opostos por L. Z. contra decisão que não lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça (evento 18).
A embargante aponta, em síntese, omissão na análise documental e contradição na aplicação do Direito.
É o breve relatório.
2 Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise.
A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas.
A decisão embargada indeferiu o benefício com base na insuficiência dos documentos inicialmente apresentados pela embargante: "a agravante deixou de aprensentar a totalidade de documentos apontados por este Juízo no ev. 11, especialmente o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, incluindo chaves PIX (podendo ser extraído no relatório registrato no site do Banco Central) e extratos bancários atualizados de eventuais contas ativas, bem como a última declaração de imposto de renda".
Os embargos de declaração, apesar de se insurgirem contra essa conclusão, são acompanhados de outros documentos a respeito da situação financeira da recorrente.
E da mera análise desses novos documentos, olvidando-se a ausência de extrato de todas as contas bancárias titularizadas pela embargante ou a existência de MEI em seu nome, observa-se que ela aufere renda regular complementar à aposentadoria, chegando à soma mensal que ultrapassa R$ 5.000,00, sem ter comprovado despesas necessárias que comprometam esse montante a ponto de justificar a concessão do benefício.
A situação, portanto, corrobora o indeferimento do pleito, não havendo omissão ou contradição a ser reconhecida, pois não houve comprovação adequada da hipossuficiência financeira.
Assim, quer pelo que expressamente consignado na decisão combatida e nesta decisão, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas capazes de influir no julgamento, devem estes embargos de declaração ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250297v3 e do código CRC 0dcdc938.
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Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:03:12
5091087-35.2025.8.24.0000 7250297 .V3
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