Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5091107-49.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5091107-49.2025.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7095449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091107-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 7, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  O Banco Volkswagen S/A interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, sustentando a legalidade da cobrança das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, conforme art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e entendimento do STJ (REsp 1.578.553/SP), alegando que tais encargos não configuram onerosidade excessiva e foram efetivamente prestados, sendo imprescindível análise mais detida pelo órgão colegiado para garantir segurança jurídica. (evento 18, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5091107-49.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7095449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091107-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator (evento 7, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  O Banco Volkswagen S/A interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, sustentando a legalidade da cobrança das despesas de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, conforme art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e entendimento do STJ (REsp 1.578.553/SP), alegando que tais encargos não configuram onerosidade excessiva e foram efetivamente prestados, sendo imprescindível análise mais detida pelo órgão colegiado para garantir segurança jurídica. (evento 18, AGR_INT1). Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido.  Em que pese a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade que permitem o julgamento monocrático, notadamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, ainda que instituição financeira defennda a regularidade das tarifas de registro e avaliação do bem, tem-se que a fundamentação do decisum está lastreada, justamente, no mais sedimentado posicionamento da Corte da Cidadania, de modo a não se evidenciar divergência jurisprudencial sobre o tema: Sobre a validade da cobrança de despesas com registro do contrato e avaliação do bem, importante destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento no Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023). Anoto que a matéria já é consolidada por esta Quinta Câmara Comercial, o que facilmente se constata pelos precedentes citados no julgamento; outrossim, inexiste qualquer fundamento apto a demonstrar necessidade de reapreciação da lide por órgão colegiado e tampouco afronta ao Regimento Interno desta Corte de Justiça.  Nada obstante, conforme entendimento da Corte Superior, a possibilidade de interposição do presente regimental afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ou nulidade do julgamento; nesse sentido: AgRg no HC 631.266/SC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095449v3 e do código CRC ef6e2fb8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:07     5091107-49.2025.8.24.0930 7095449 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7095450 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091107-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira (ré/apelante) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que afastou a cobrança de despesas de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento. O recorrente sustenta a legalidade das cobranças, com fundamento na Resolução CMN nº 3.919/2010 e no entendimento do STJ (REsp 1.578.553/SP), alegando inexistência de onerosidade excessiva e efetiva prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem em contratos bancários; e (ii) se houve comprovação da efetiva prestação dos serviços que justificariam tais cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932 do CPC, quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade. O Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095450v3 e do código CRC 6c8b3b9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:07     5091107-49.2025.8.24.0930 7095450 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5091107-49.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 154 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp