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Decisão 5091124-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091124-62.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091124-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. Q. V. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 51389440320258240930, proposta pela própria agravante em desfavor de HAVAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA, ITAU UNIBANCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava limitar as dívidas mensais ao patamar de 30% dos seus rendimentos (evento 6, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5091124-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067377 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091124-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. Q. V. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 51389440320258240930, proposta pela própria agravante em desfavor de HAVAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS - CREDCREA, ITAU UNIBANCO S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros que, dentre outras providências, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava limitar as dívidas mensais ao patamar de 30% dos seus rendimentos (evento 6, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - é possível impor aos credores o recebimento de pagamento diverso daquele pactuado, sendo a limitação dos descontos de suas dívidas ao percentual de 30% da renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência; II - está demonstrado que está impossibilitada de cumprir suas obrigações perante seus credores e garantir a sua subsistência. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão da tutela antecipada para determinar a reforma da decisão interlocutória do juízo a quo, a fim de determinar a limitação dos descontos de suas dívidas ao percentual de 30% da renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos demais valores até a realização da audiência" (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.  Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 6, DOC1). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, é sabido que a ação de repactuação de dívidas possui duas fases, sendo que a primeira é pré-judicial e tem por objetivo a apresentação de plano de pagamento e tentativa de composição das dívidas junto aos credores, via audiência de conciliação (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). Nessa fase não há análise do mérito dos contratos, tampouco a possibilidade de impor aos credores o recebimento de valores diversos daqueles que foram contratados, o que somente será possível na segunda fase do procedimento, que tem início após a audiência de tentativa de conciliação, conforme descrito no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colhe-se deste , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 35% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078881-23.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA A FIM DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE, BEM COMO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 35% (TRINTA E CINCO POR CENT) DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS. INACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE TEM EM SUA PRIMEIRA FASE APENAS A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PRETENSÃO DECLARATÓRIA OU CONDENATÓRIA NESTA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO RESTOU POSITIVADA. EXEGESE DO ART. 104-A, DO CDC. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA IRRHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074216-61.2024.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PROCESSUAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO INICIAR, PRIMORDIALMENTE, COM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OITIVA DE TODOS OS CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER OBSERVADOS.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073849-37.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS, BEM COMO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODAS AS DÍVIDAS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE POSSUI RITO ESPECIAL E NÃO SE PRESTA À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, MAS À NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS COM A PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA A APRESENTAÇÃO DE REGULAR PLANO DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046740-48.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025, sem grifos no original). Portanto, considerando que os autos de origem ainda estão na fase pré-judicial, inviável repactuar as dívidas, medida que somente será possível após a audiência de conciliação descrita no já citado artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067377v2 e do código CRC 8909c489. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 11/11/2025, às 16:43:25     5091124-62.2025.8.24.0000 7067377 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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