Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7122244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091138-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por J. M. T. contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. A Recorrente sustentou que não foi enfrentada a questão da ambiguidade da questão de n. 56 da prova teórica referente ao módulo “R06 – Gerenciamento de Crise”, do Curso de Formação Profissional, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019/SAP/SC, para o cargo de Policial Penal. Afirmou existir dupla acepção do termo “resolução”, pois em "Em um trecho da apostila, o termo possui significado amplo; em outro, sentido nitidamente restrito", o que causa incoerência semântica e gera duas interpretações tecnicamente possíveis para a mesma quest...
(TJSC; Processo nº 5091138-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7122244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091138-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por J. M. T. contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.
A Recorrente sustentou que não foi enfrentada a questão da ambiguidade da questão de n. 56 da prova teórica referente ao módulo “R06 – Gerenciamento de Crise”, do Curso de Formação Profissional, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019/SAP/SC, para o cargo de Policial Penal. Afirmou existir dupla acepção do termo “resolução”, pois em "Em um trecho da apostila, o termo possui significado amplo; em outro, sentido nitidamente restrito", o que causa incoerência semântica e gera duas interpretações tecnicamente possíveis para a mesma questão. Asseverou que a decisão monocrática não fez o cotejo entre "os itens 6.3 e 6.4 da apostila e tampouco explicou por que um dos sentidos foi privilegiado pela banca, em detrimento do outro igualmente previsto na fonte oficial". Destacou que a decisão recorrida se limitou a reproduzir a decisão administrativa, ofendendo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República e ignorando o verdadeiro sentido da controvérsia apontada. Defendeu a aplicação equivocada do Tema 485 do STF. Por fim, asseverou que não foi apreciado precedente invocado em seu agravo e alegou que a temática não poderia ser apreciada por decisão monocrática.
É o breve relatório.
VOTO
O Agravo Interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
No que tange aos limites da específica impugnação recursal, estabeleceu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC), fazendo com que o recurso seja dotado de fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no decisum vergastado.
Sobre o ponto, a doutrina é firme, com destaques:
"O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado." (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz, e, Mitidiero, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed., 2015).
Feito o juízo de admissibilidade, conheço do Recurso e passo à análise das razões propriamente ditas.
De antemão, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023).
A priori, afasta-se a alegação de inviabilidade de julgamento da demanda por decisão unipessoal, sob o argumento de que a presente ação não trata de discussão que envolve as hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Isso porque, "A reiteração jurisprudencial permite o julgamento monocrático, inclusive para dar ou negar provimento ao apelo (está no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-11-2022).
Portanto, tem-se por despropositada a insurgência do Agravante, no ponto.
Ultrapassado a questão, passa-se ao exame do mérito do recurso, destacando-se que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Extrai-se dos autos que J. M. T. impetrou Mandado de Segurança apontando vício na formulação da questão de n. 56 da prova teórica do módulo “R06 – Gerenciamento de Crise”, do Curso de Formação Profissional relativo ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019/SAP/SC, para o cargo de Policial Penal.
Importante registrar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris, de modo que o direito reclamado na ação mandamental poderá ser deferido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida [...]".
Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andridhi, "O deferimento de tutela liminar [em mandado de segurança] pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito" (STJ, AgInt no RMS 61.917/SE, Terceira Turma, julgado em 04-05-2020, DJe 07-05-2020).
Esclarece-se, de plano, a inviabilidade do Tal entendimento restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o Tema 485, no sentido de que “Não compete ao Do mesmo modo, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091138-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO regido pelo Edital nº 01/2019/SAP/SC. policial penal. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE EM QUESTÃO OBJETIVA da prova teórica referente ao módulo “R06 – Gerenciamento de Crise”, do Curso de Formação Profissional. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL SOBRE ATOS DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto para anular a questão nº 56 da prova teórica do módulo "R06 – Gerenciamento de Crise", do Curso de Formação Profissional referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2019/SAP/SC, para o cargo de Policial Penal, sob alegação de ambiguidade semântica do termo “resolução” no material oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia julgar o caso, à luz do art. 932 do CPC e do Regimento Interno do TJSC; (ii) determinar se há ilegalidade manifesta na formulação ou correção da questão nº 56, apta a justificar a intervenção judicial na atuação da banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, §1º, do CPC define que o Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza a análise restrita aos pontos efetivamente debatidos.
4. O entendimento jurisprudencial e o art. 132 do Regimento Interno do TJSC autorizam o julgamento monocrático quando houver reiteração jurisprudencial, sendo legítimo que o Relator decida individualmente em casos idênticos.
5. A atuação do 6. Não se verifica a alegada ambiguidade no termo “resolução” empregado na apostiça oficial, de modo que a questão nº 56, elaborada com base no material fornecido para o estudo, está claramente prevista no texto. Os demais itens mencionados pela Recorrente para sustentar a alegada duplicidade de interpretação pertencem a outra etapa do gerenciamento de crise.
7. A decisão administrativa da Banca Examinadora apresenta fundamentação adequada, extraída da apostila, e exige apenas a interpretação lógico-sistemática da candidata, inexistindo demonstração de erro grosseiro, incoerência insuperável ou violação direta ao edital.
8. Não se identifica teratologia, flagrante ilegalidade ou violação ao edital, de modo que a intervenção judicial implicaria indevida substituição da discricionariedade técnica da Banca Examinadora, contrariando o primado da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. O Relator pode decidir monocraticamente quando houver reiteração jurisprudencial e autorização regimental, nos termos do art. 932, VIII, do CPC.
11. O controle judicial sobre questões de concurso limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou incompatibilidade com o edital, sendo vedado reexaminar o mérito técnico da Banca Examinadora.
12. A constatação de que a questão impugnada está de acordo com o material oficial e não apresenta erro evidente impede a anulação judicial do item de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122245v7 e do código CRC 94a68385.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:23
5091138-46.2025.8.24.0000 7122245 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5091138-46.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas