AGRAVO – Documento:7206871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091154-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Relatório F. M. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação de reparação de perdas e danos (autos n. 5010993-35.2025.8.24.0054), na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em síntese, sustenta a parte agravante, a necessidade de deferimento da justiça gratuita, porquanto há comprovação, nos autos de origem, quanto a suscitada condição financeira precária. Nesse contexto, defende que "[...] não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante. Pelo contrário. A ação somente foi ajuizada diante dos prejuízos financeiros que o Agravante teve que suportar diante da conduta negligente da Agravada. Conforme já relatado, o Agravante é pequeno produtor rural que trabalha em regime d...
(TJSC; Processo nº 5091154-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7206871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091154-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
F. M. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação de reparação de perdas e danos (autos n. 5010993-35.2025.8.24.0054), na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em síntese, sustenta a parte agravante, a necessidade de deferimento da justiça gratuita, porquanto há comprovação, nos autos de origem, quanto a suscitada condição financeira precária. Nesse contexto, defende que "[...] não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante. Pelo contrário. A ação somente foi ajuizada diante dos prejuízos financeiros que o Agravante teve que suportar diante da conduta negligente da Agravada. Conforme já relatado, o Agravante é pequeno produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, labutando de sol a sol para ver frutificar sua safra de tabaco, porém, diante da negligência da Agravada teve que suportar grande prejuízo financeiro com a falta de energia elétrica para realizar a “cura” do produto" (evento 1, INIC1).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao presente reclamo, tendo em vista o iminente risco de cancelamento da distribuição do feito, em caso de manutenção do decisum guerreado.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (evento 8, DESPADEC1).
Apresentadas às contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
II. Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
Logo, diante da inexistência de elementos suficientes a demonstrar a precariedade financeira do agravante, inviável a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206871v4 e do código CRC 6214eed4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:25:03
5091154-97.2025.8.24.0000 7206871 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:03.
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