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Decisão 5091187-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091187-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7176397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091187-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. B. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0310317-56.2015.8.24.0020, em trâmite na comarca de Criciúma, no qual foi indeferido o requerimento de penhora de parte do benefício previdenciário auferido mensalmente pelo agravado.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque a penhora de 30% do benefício previdenciário do agravado não comprometeria a subsistência dele e, à míngua de outros bens ou valores, esta é a única forma para satisfação do crédito excutido. Clama, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.

(TJSC; Processo nº 5091187-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7176397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091187-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. B. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0310317-56.2015.8.24.0020, em trâmite na comarca de Criciúma, no qual foi indeferido o requerimento de penhora de parte do benefício previdenciário auferido mensalmente pelo agravado.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque a penhora de 30% do benefício previdenciário do agravado não comprometeria a subsistência dele e, à míngua de outros bens ou valores, esta é a única forma para satisfação do crédito excutido. Clama, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.   Defiro ao agravante, em caráter precário, o benefício da gratuidade da justiça, o que faço à vista da presunção de hipossuficiência financeira.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".   O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176397v7 e do código CRC 29af6ee7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 09/01/2026, às 19:33:30     5091187-87.2025.8.24.0000 7176397 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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