RECURSO – Documento:7242498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091192-35.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta por A. P. P., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 45, SENT1): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensa...
(TJSC; Processo nº 5091192-35.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242498 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5091192-35.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta por A. P. P., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 45, SENT1):
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Opostos embargos de declaração (Evento 50, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 53, SENT1).
Em suas razões recursais (Evento 63, APELAÇÃO1), a casa bancária ventilou a necessidade de suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.378 do STJ. Ainda em proemial, sustentou a nulidade absoluta por cerceamento de defesa e a nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, argumentou, em suma: a) inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido o percentual pactuado; b) a ausência de valores a restituir; e, c) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários em valor excessivo, pelo princípio da eventualidade.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 70, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade dos juros, impondo, porém, a limitação da taxa aplicada no contrato a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242498v7 e do código CRC 4290618f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:13:02
5091192-35.2025.8.24.0930 7242498 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas