AGRAVO – Documento:7269614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091216-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. contra decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, prolatada no cumprimento de sentença n. 5003860-34.2021.8.24.0004, ajuizada por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, a qual manteve decisão de rejeição da arguição de impenhorabilidade da quantia bloqueada via sisbajud (Evento 107, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora de proventos, porquanto a verba é intangível, nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5091216-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091216-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. D. S. contra decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, prolatada no cumprimento de sentença n. 5003860-34.2021.8.24.0004, ajuizada por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS, a qual manteve decisão de rejeição da arguição de impenhorabilidade da quantia bloqueada via sisbajud (Evento 107, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora de proventos, porquanto a verba é intangível, nos moldes do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência recursal (Evento 15 - 2G) foi deferida, determinando-se o levantamento da quantia pelo recorrente.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 24 - 2G).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , dá-se provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do restante da quantia constrita e determinar o levantamento da importância em favor da parte agravante..
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269614v4 e do código CRC b2c30bb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:27:41
5091216-40.2025.8.24.0000 7269614 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:31.
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