AGRAVO – Documento:7169871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091229-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, Plastibel Indústria de Embalagens Plásticas Ltda Me, da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe), que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5085521-31.2025.8.24.0930, intentada por Itaú Unibanco S.A., deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em nome da ré Plastibel Indústria de Embalagens Plásticas Ltda Me.
(TJSC; Processo nº 5091229-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7169871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091229-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, Plastibel Indústria de Embalagens Plásticas Ltda Me, da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe), que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5085521-31.2025.8.24.0930, intentada por Itaú Unibanco S.A., deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em nome da ré Plastibel Indústria de Embalagens Plásticas Ltda Me.
A parte agravante defende, em síntese, que: (i) deve lhe ser concedida a justiça gratuita; (ii) a decisão não está adequadamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) o valor bloqueado pelo Sisbajud é impenhorável pois destinado ao pagamento de folha salarial e outras obrigações financeiras prementes; (iv) a decisão guerreada "violou os arts. 833, inciso IV, do CPC; 459 da CLT; e os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da preservação da atividade econômica".
Pede pela concessão do efeito suspensivo, e, por fim, pelo provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Diante da documentação colacionada no evento 14, que indica a fragilidade financeira da empresa agravante e informa o rendimento per capita do núcleo familiar do agravante inferior a três salários mínimos, defiro a justiça gratuita em favor dos recorrentes.
O CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Inicialmente, a parte agravante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Sem razão, porém.
Isso, porque, da análise da sentença, verifica-se que o magistrado a quo analisou as teses suscitadas e a documentação apresentada quando do pedido de reconhecimento dos valores bloqueados em nome da empresa agravante, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
Em continuidade, a parte agravante defende, em síntese, que o valor bloqueado pelo Sisbajud é impenhorável pois destinado ao pagamento de obrigações necessárias à manutenção do funcionamento de sua empresa, em especial a folha salarial.
O efeito vindicado não deve ser concedido.
Sem delongas, ao tratar do tema, o juiz singular acertadamente consignou que:
Pedido de impenhorabilidade formulado por PLASTIBEL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA ME.
A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários.
A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. A penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou indispensáveis ao funcionamento da empresa. 3. Não demostrada causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição (TRF4, AG 5003494-66.2019.4.04.0000, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 09/07/2019).
No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destinho que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento.
Sobre a matéria, é cediço que "a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente bancária da empresa executada, ao argumento de se tratar de verba destinada ao pagamento dos salários de seus funcionários (CPC, art. 833, IV), deve ser demonstrada por prova cabal e inequívoca, a cargo de quem a aproveite. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70085318699, Vigésima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 18-11-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061386-68.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. USO DE PUBLICIDADE SEM LICENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA DEVEDORA DE LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECLAMO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPENHORABILIDADE. PARCELA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 833, IV, DO CPC ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. NO CASO, PORÉM, INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À ESPECÍFICA DESTINAÇÃO DO DINHEIRO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TAMPOUCO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA CONSTRIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043738-07.2023.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-09-2023).
No caso dos autos, a empresa agravante alega que o valor controvertido destina-se ao pagamento de seus funcionários e obrigações trabalhistas e, da detida análise do detalhamento da ordem de bloqueio de valores via Sisbajud. Ocorre que a documentação apresentada pela parte agravante para corroborar a sua fundamentação não é suficiente para demonstrar tal circunstância.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, não tendo a parte agravante se desincumbindo do ônus que lhe competia, não verifico a probabilidade de direito da agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169871v4 e do código CRC 6d57d9c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:24
5091229-39.2025.8.24.0000 7169871 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas