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Decisão 5091340-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091340-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7169649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091340-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático. Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento.  Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.

(TJSC; Processo nº 5091340-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7169649 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091340-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, incisos X e XV, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático. Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento.  Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei. Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira.  Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito.  Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária.  O caráter tributário das custas processuais não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade.  No caso em exame, vê-se que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha já havia considerado para no evento 10, meses antes da decisão agora recorrida no evento 35, indeferir a gratuidade requerida pelo agravante: O pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte embargante não comporta deferimento, já que não comprovou cabalmente a hipossuficiência financeira alegada. Observa-se, dos comprovantes colacionados, a obtenção de renda líquida superior a três salários mínimos, automóvel (I/BMW 316I, placas LRE6C82, ano 2013/2014, avaliado em R$ 80.888,001) e residência de padrão incompatível com a hipossuficiência financeira alegada, já que os valores de aluguel e condomínio, somados, superam 3 (três) salários mínimos, presumindo-se que possa arcar com as módicas custas do processo, se comprometer seu sustento e de sua família. Reza a Súmula 53 deste Tribunal de Justiça: “Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada.” Não se podendo rediscutir conteúdo decisório não oportunamente recorrido, mostram-se agora ultrapassados, porque ausente da petição do evento 33 elemento posterior à já mencionada interlocutória do evento 10, os argumentos relacionados ao veículo importado e que à "residência de padrão incompatível com a hipossuficiência financeira". A realidade patrimonial que o agravante escolheu experimentar apontam para direção contrária à verdadeira insuficiência. Embora comprovado o encerramento do vínculo empregatício dantes existente, único fato novo, a declaração de imposto de renda que acompanha a petição do evento 8 demonstra que o agravante é sócio-proprietário de pessoa jurídica da qual não se tem documento algum acerca das atuais condições contábeis e financeiras, possivelmente gerando renda outra. Argumentos e documentos não levados à análise na origem a tempo e modo oportunos, ademais, encontram-se atingidos pela preclusão e mesmo sob pena de supressão de instância não comportam aqui conhecimento. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade e condenando a parte agravante ao pagamento das custas recursais. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169649v22 e do código CRC d5275854. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 03/12/2025, às 19:21:38     5091340-23.2025.8.24.0000 7169649 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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