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Decisão 5091349-82.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091349-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça (

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

AGRAVO – Documento:7175016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091349-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION (K-SURE) interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por ULRICH & MILLNITZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, que acolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no evento 32, para sanar omissão, estabelecendo que, no cálculo do valor do débito remanescente, a Contadoria Judicial deve observar: "a) o título judicial que aparelha a execução; b) o índice IPCA, bem como a substituição dos juros legais de 1% ao mês pela taxa Selic, nos moldes da Lei n. 14.905/2024, c) os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor devido, conforme acima explicitado; d) a amortização do débito com a liberação do valor depositado pela parte executada em favor da parte exeque...

(TJSC; Processo nº 5091349-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça (; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7175016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091349-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION (K-SURE) interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por ULRICH & MILLNITZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, que acolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no evento 32, para sanar omissão, estabelecendo que, no cálculo do valor do débito remanescente, a Contadoria Judicial deve observar: "a) o título judicial que aparelha a execução; b) o índice IPCA, bem como a substituição dos juros legais de 1% ao mês pela taxa Selic, nos moldes da Lei n. 14.905/2024, c) os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor devido, conforme acima explicitado; d) a amortização do débito com a liberação do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente; e) a incidência da multa  de 10% e honorários de 10% sobre o remanescente, em consonância com o art. 523, §1º, do CPC" (processo 5047522-38.2024.8.24.0038/SC, evento 67, DESPADEC1). Alega a parte agravante, em síntese, que há "equívoco com relação ao percentual que norteia o cálculo dos honorários", pois "a majoração em 10% (dez por cento) sobre a verba honorária fixada anteriormente importa no acréscimo de 10% (dez por cento) a incidir sobre os valores brutos dos honorários antes fixados". Sustenta também que a aplicação da Taxa SELIC como correção monetária e juros de mora deve ocorrer mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.199.164/PR, consolidado o entendimento "a respeito da mandatória incidência retroativa da SELIC a todas as dívidas civis incorridas antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para que seja reconhecida "a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização da dívida perseguida, inclusive no período anterior à Lei 14.905/2024", e para que "a base de cálculo, sobre a qual será apurado o montante referente aos honorários advocatícios, será o percentual de 12,1%". Redistribuídos os autos a esta Relatora, vieram conclusos.  É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pedido de efeito suspensivo merece prosperar.  Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios fixados em ação monitória.  Na decisão agravada, o d. Magistrado estabeleceu critérios para elaboração do cálculo do valor devido pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO  os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos: "Remetam-se os Autos à Contadoria Judicial para elaboração de Relatório Sintético de Cálculo Processual, visando aferir o valor equivalente ao débito remanescente, considerando: a) o título judicial que aparelha a execução; b) o índice IPCA, bem como a substituição dos juros legais de 1% ao mês pela taxa Selic, nos moldes da Lei n. 14.905/2024, c) os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor devido, conforme acima explicitado; d) a amortização do débito com a liberação do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente; e) a incidência da multa  de 10% e honorários de 10% sobre o remanescente, em consonância com o art. 523, §1º, do CPC. No tocante ao percentual da verba advocatícia, faz-se necessária a análise das decisões proferidas na fase de conhecimento.  Na sentença, foram assim fixados os honorários advocatícios (processo 0300593-32.2019.8.24.0038/SC, evento 17, SENT43): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, em desfavor de Tecelagem Norte Catarinense Ltda, no valor de USD 170.294,94 (cento e setenta mil, duzentos e noventa e quatro dólares americanos e noventa e quatro centavos de dólar americano), que deverão ser convertidos em reais na data do vencimento, atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data que deveria ter sido feito o pagamento, ou seja, 150 dias após a data de cada conhecimento de embarque. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação interposto contra a sentença foi acolhido, com a inversão dos ônus de sucumbência (processo 0300593-32.2019.8.24.0038/TJSC, evento 15, ACOR4): Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a incompetência do juízo estatal e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, do CPC), invertidos os ônus de sucumbência. O recurso especial interposto pela parte autora não foi admitido (evento 84, DECMONO32), ensejando a interposição de agravo, o qual foi inicialmente desprovido, oportunidade em que se procedeu à majoração da verba advocatícia nos seguintes termos (evento 118, DESPADEC8): Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Inconformada, a parte interpôs agravo interno, oportunidade em que a Ministra Relatora reconsiderou a decisão recorrida e procedeu a uma nova análise do agravo em recurso especial, que foi, contudo, desprovido (evento 118, DESPADEC16): Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. O agravo interno interposto contra essa decisão monocrática restou desprovido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (evento 118, RELVOTO36), transitando em julgado a decisão.  Nesse contexto, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso nesse aspecto, uma vez que, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, entendo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor devido (10% + 10%), mas sim determinou a majoração de 10% sobre a quantia arbitrada previamente, o que resulta em 11%. A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente precedente: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).  No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.  2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Por outro lado, quanto à pretensão de incidência da Taxa Selic durante todo o período, entendo, em sede de cognição sumária, que não assiste razão à agravante, pois, no caso, houve definição expressa no título judicial acerca dos juros de mora e da correção monetária, o que obsta sua alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.  A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE COMO ÚNICO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4.A aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do débito não é cabível quando a sentença transitada em julgado já fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária com base na média entre INPC e IGPD-I. Alterar esses índices configuraria violação da coisa julgada, sendo vedada a reanálise da matéria em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. (...) 6.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.643.293/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (...) 4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. 5. Recurso especial não provido (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) E desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 (ART. 406 DO CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada (CPC, art. 502) impede a rediscussão, na execução, dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios já fixados no título judicial transitado em julgado. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade de modificação, na execução, dos índices estabelecidos no título judicial. 5. A superveniência da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, não autoriza, em cumprimento de sentença, a alteração dos consectários definidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, mormente porque, não se alegou, em sede recursal, qualquer argumento no sentido de que o juízo teria aplicado os juros legais na sentença, ante a possibilidade de haver previsão contratual ou de haver sido definido outro critério. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. CONSECTÁRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, EM REGRA, NÃO PODEM SER ALTERADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). (TJSC, AI 5058255-46.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 13/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA DÍVIDA SUGERIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, REJEITANDO OS PONTOS DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. (...) PRETENDIDA, POR FIM, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM ÍNDICE DE CORREÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. TÍTULO JUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A APLICABILIDADE DE JUROS DE 1% AO MÊS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5044310-89.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 05/08/2025) Assim, vislumbra-se a probabilidade de provimento parcial do recurso.  O perigo de dano também está configurado, porque a Contadoria Judicial já apresentou o cálculo, de modo que o cumprimento de sentença poderia ter prosseguimento com base em valor aparentemente equivocado e excessivo.  Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175016v13 e do código CRC e5b3d5f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 23:13:45     5091349-82.2025.8.24.0000 7175016 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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