Órgão julgador: Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7054540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5091354-74.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Posto Humaitá EIRELI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação mediante aplicação do TEMA 986/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão agravada incorre em violação ao art. 932, IV, “b”, do CPC, por aplicar automaticamente o TEMA 986/STJ sem individualiza-lo ao caso concreto; b) a ausência de enfrentamento das distinções apresentadas configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; c) o TEMA 986/STJ é inaplicável ao caso, pois não considerou a superveniência da Lei Complementar Federal n. 194/22 e da Lei Estadual n. 18.521/22, ambas de natureza interpretativa,...
(TJSC; Processo nº 5091354-74.2021.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5091354-74.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Posto Humaitá EIRELI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação mediante aplicação do TEMA 986/STJ.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a decisão agravada incorre em violação ao art. 932, IV, “b”, do CPC, por aplicar automaticamente o TEMA 986/STJ sem individualiza-lo ao caso concreto; b) a ausência de enfrentamento das distinções apresentadas configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; c) o TEMA 986/STJ é inaplicável ao caso, pois não considerou a superveniência da Lei Complementar Federal n. 194/22 e da Lei Estadual n. 18.521/22, ambas de natureza interpretativa, que vedam a incidência de ICMS sobre a TUSD, conforme os arts. 106, I, e 97 do CTN; d) o próprio STJ reconheceu, no REsp 1.692.023/MT, que não analisou tais normas, o que reforça a ausência de identidade entre o precedente e o caso concreto; e) a legislação superveniente constitui fato jurídico relevante, cuja consideração é obrigatória nos termos do art. 493 do CPC; f) a manutenção da cobrança de ICMS sobre a TUSD, apesar das vedações legais, viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e configura usurpação da função legislativa, em afronta ao art. 2º da CF; g) o afastamento da Lei Estadual n. 18.521/22 por decisão monocrática viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do STF; h) a modulação de efeitos do TEMA 986/STJ é inconstitucional, por criar discriminação arbitrária entre contribuintes em situação equivalente, em violação ao art. 150, II, da CF; i) a manutenção de valores indevidamente pagos configura confisco tributário indireto, vedado pelo art. 150, IV, da CF; j) a modulação judicial suprime direito adquirido à restituição do indébito, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, e compromete a segurança jurídica; k) durante o período de abril de 2020 a março de 2024, prevaleceu o TEMA 176/STF, que vedava a incidência de ICMS sobre a TUSD, sendo inconstitucional qualquer tentativa de modulação que contrarie esse entendimento; e l) diante da reconhecida incerteza jurídica sobre a matéria, é obrigatória a aplicação do princípio in dubio pro contribuinte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Requer manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 93, IX, da CF, e postula o afastamento de qualquer penalidade processual, inclusive multa por litigância de má-fé, com fundamento no TEMA 1.201/STJ, por exercer legitimamente o direito de apresentar distinções fundamentadas.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade:
O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Mérito:
No mérito, não comporta acolhida a insurgência recursal.
A não ser pelo pleito de análise pelo colegiado dos mesmos fundamentos já repelidos na decisão monocrática, não há absolutamente nada de novo do agravo interno.
A insurgência apenas reedita os mesmos argumentos que já foram rechaçados na decisão monocrática recorrida, cujos fundamentos passo a adotar como razões de decidir:
"Em primeiro lugar, afigura-se completamente despropositada a invocação de nulidade do julgamento, seja por violação aos arts. 9º e 10 do CPC ou por ser, supostamente, citra petita.
É que as partes foram expressamente intimadas na origem sobre a perspectiva de implicação da tesa firmada no TEMA 986/STJ (evento 76, 1G), questão unicamente de direito que compõe o mérito do litígio, não se podendo alegar "decisão surpresa".
Além disso, o início da vigência da LC n. 194/22 e as alterações da Lei Estadual n. 10.297/96 não modificam o entendimento, na medida em que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 24-11-2021, e a novel legislação é norma superveniente, supostamente aplicável a fatos ocorridos somente a partir de sua vigência.
De qualquer sorte, a parte recorrente também não infirma a premissa de que os efeitos almejados e que lhe seriam favoráveis da LC n. 194/22 foram suspensos pelo Plenário do STF ao referendar a liminar concedida na ADI 7.195.
A propósito, é elucidativa a jurisprudência da Corte:
"AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS SETORIAIS, TUST E TUSD, QUE A INTEGRAM - TEMA 986 DO STJ - LEI COMPLEMENTAR 194/2022 QUE DISPÔS EM SENTIDO CONTRÁRIO - SUPERVENIÊNCIA - FATO ALHEIO À CAUSA DE PEDIR E AO ATO COATOR - EFEITOS DE TODO MODO SUSPENSOS POR FORÇA DA ADI 7.195/DF - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os encargos setoriais (notadamente a Tust e a Tusd) integram a base de cálculo do ICMS, conforme recente solução definitiva pelo Superior , REL. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 4.7.2023)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025982-82.2023.8.24.0000, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). [grifou-se]
No mesmo sentido, colhe-se de precedente da Segunda Câmara de Direito Público:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DICUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/22 E MEDIDA PROVISÓRIA N. 255/22, A FIM DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS OS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENCARGOS SETORIAIS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE. DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DA ADI N. 7195/DF QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO ART. 3º, X, DA LC N. 194/22. NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO DETÉM CARÁTER MERAMENTE INTERPRETATIVO, A ENSEJAR A INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025416-36.2023.8.24.0000, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023). [grifou-se]
Vencido o elementar, a tese firmada no TEMA 986/STJ possui efeito vinculante e deve ser observada pelos demais órgãos do A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é legal, conforme previsto no art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, entendimento que, como visto, vem sendo reproduzido sem qualquer espécie de ressalva por este Tribunal.
Ademais, a pendência de julgamento da referida ADI n. 7.195 também não impede a aplicação imediata da tese.
É assente a jurisprudência da Corte:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO AUTORAL E ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (TEMA N. 986/STJ). DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEMAIS, VERIFICADA A REJEIÇÃO DOS ALUDIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0316437-09.2015.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 05-12-2024). [grifou-se]
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA EM 29/09/2015. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 50.000,00.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETEXTADA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS TARIFAS RELATIVAS À TRANSMISSÃO E À DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD E TUST) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REQUERENTE.
INCONFORMISMO DE TRANSPORTE MANN EIRELI (MATRIZ E FILIAIS) AUTOR.
BRADO PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TEMA REPETITIVO N. 986 DO STJ.
RECHAÇO.
PROLOGAIS.
"Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do repetitivo, estando pendentes embargos de declaração, a orientação foi firmada e está valendo, não havendo óbice para que desde logo seja aplicada se inexistem mais razões de sobrestamento; vinga, como mesmo reconhece a impetrante, o inc. III do art. 1.040 do CPC" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0312041-63.2017.8.24.0008, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/08/2024).
APONTADO CABIMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROPOSTA PELO RELATOR, MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
INTUITO GORADO, VISTO QUE A TUTELA DE URGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0153352-13.2015.8.24.0000, FOI CONCEDIDA EM DECISUM PRECÁRIO, SENDO REVOGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM 12/09/2016, QUANDO O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EXTINGUINDO-O PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, HAJA VISTA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTES.
Inaplicável a modulação dos efeitos postulada, visto que não beneficia os contribuintes quando a "tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada" (STJ, REsp n. 1.692.023/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 13/03/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0326673-20.2015.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 03-09-2024). [grifou-se]
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 986/STJ, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO OU MESMO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI 7.195. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de improcedência do pedido formulado em "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito". A agravante alega a prejudicialidade externa do julgamento da ADI 7.195, a ausência de trânsito em julgado da tese firmada no TEMA 986/STJ, e a ilegalidade da inclusão dos encargos de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Requer a anulação da sentença e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do TEMA 986/STJ e da ADI 7.195, ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação deve ser reformada em razão da prejudicialidade externa do julgamento da ADI 7.195; (ii) há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada no TEMA 986/STJ; e (iii) é ilegal a inclusão dos encargos de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no TEMA 986/STJ possui efeito vinculante e deve ser observada pelos demais órgãos do A sentença recorrida aplicou corretamente a tese, reputando como legítima a inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, inclusive fazendo referência à modulação dos efeitos, definida pela Corte Superior nos seguintes termos:
"Modulação de efeitos Tema 986 STJ:
1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.
2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada."
O mandado de segurança foi impetrado em 24-11-2021, consequentemente, muito após 27-03-2017, data utilizada como parâmetro para a modulação dos efeitos do paradigma.
Demais disso, a liminar pleiteada foi prontamente indeferida (evento 12, 1G).
Ademais, não tem qualquer relação com o presente caso a definição do TEMA 176/STF, no sentido de que a demanda de potência elétrica não é, por si só, passível de tributação via ICMS, e de que a base de cálculo do ICMS é o preço da energia elétrica efetivamente fornecida.
O entendimento não versa sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Sobre a referida distinção, inclusive quanto ao questionamento acerca da definição da modulação dos efeitos, já decidiu este Tribunal em caso análogo à hipótese dos autos:
"[...] 3.2. DO TEMA N. 176/STF
Alega também a agravante que o Tema n. 986/STJ contrariou tese fixada no Tema n. 176/STF, devendo esta prevalecer.
Equivoca-se, contudo.
O Tema n. 176/STF trata da não incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica – quando ela é contratada mas não é consumida. O Tema n. 986/STF, por outro lado, trata da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica efetivamente consumida.
Apesar da semelhança, os temas não se confundem.
3.3. DO TEMA N. 986/STJ
Por fim, a agravante pretende o afastamento do Tema n. 986/STJ, alegando ter gerado incerteza jurídica que deve ser decidida em favor do contribuinte; além de requerer que este tribunal realize controle difuso de constitucionalidade sobre a modulação dos efeitos produzida pelo STJ Tema apontado.
Pretensões, no mínimo, curiosas.
Primeiro, porque o Tema n. 986/STJ veio para justamente encerrar incerteza jurídica sobre o assunto, motivo de inúmeras decisões contraditórias em período pretérito. A insatisfação com o resultado adotado pelo STJ não é motivo suficiente para afastá-lo, até porque foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e sua adoção, nos casos de mesmo tema, é de observância obrigatória.
Segundo, porque o objeto do controle difuso de constitucionalidade é lei ou ato normativo incompatível com a sistemática constitucional. Sua utilização para controle de decisões judiciais carece totalmente de previsão legal.
Este Tribunal, ademais, não teria competência para questionar a constitucionalidade/legalidade de decisão proferida em instância superior, sob pena de violar princípios básicos e a própria lógica do ordenamento jurídico pátrio.
Logo, a decisão monocrática deve ser mantida, negando-se provimento ao agravo interno." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300067-24.2017.8.24.0139, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Com efeito, as razões recursais vão de encontro àquilo que foi objeto do TEMA 986/STJ, sendo clara a recalcitrância da parte contribuinte acerca de matéria já pacificada.
Por fim, o STF já reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca da matéria, em virtude da natureza infraconstitucional da discussão - TEMA 956/STF:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD. VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL.
1. A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional.
2. Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, RE 1041816 RG, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 04-08-2017) [grifou-se]
Sem maiores delongas, deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos a sentença que denegou a ordem pleiteada na inicial.
Caso de natureza semelhante foi apreciado monocraticamente por este Relator no julgamento da Apelação n. 5036779-53.2020.8.24.0023, tendo sido negado provimento ao recurso.
A decisão transitou em julgado em 23-05-2025, sem interposição de recursos pelas partes."
Com efeito, é assente a jurisprudência da Corte no sentido de que "a lei traz novo tratamento tributário, indo muito além da mera interpretação, razão por que somente se aplica a partir de sua entrada em vigor" (TJSC, AI 5025976-75.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 12/11/2024).
Assim, porque não desconstituídas as premissas que orientaram o desprovimento do recurso por julgamento unipessoal, há que se negar provimento ao agravo interno.
3. Multa:
É clara a recalcitrância da parte contribuinte sobre questão que conta com posicionamento sólido no STJ e neste Tribunal.
As razões recursais não evidenciaram nenhuma distinção ou superação do entendimento assinalado.
A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "sobretudo quando a utilização (...) busca hostilizar julgamento resoluto quanto a tema superado pela jurisprudência dominante" (TJSC, Apelação n. 5023229-06.2024.8.24.0005, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-09-2025).”
Assim, por ser manifestamente improcedente a insurgência, ainda é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de multa, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ora arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FUNDADA NA PRETENSÃO EM AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TUSD E DA TUST DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM TEMA REPETITIVO N. 986/STJ QUE AFASTA A PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS OMISSÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO PROCEDE. TESES RELEVANTES AO DESFECHO DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS. ENTENDIMENTO DO STJ. NO MAIS, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 18.521/2022. LEI QUE TRAZ NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, INDO MUITO ALÉM DA MERA INTERPRETAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA PELA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO [CPC, ART. 1.021, § 4º]. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AI 5025976-75.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 12/11/2024) [grifou-se]
"TRIBUTÁRIO. TUST E TUSD. TARIFAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA N. 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA A APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE PERMANECER SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE CESSA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, III, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC." (TJSC, ApCiv 0310617-38.2017.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, D.E. 18/03/2025) [grifou-se]
Por fim:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 986/STJ, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO OU MESMO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADI 7.195. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, confirmando sentença de improcedência do pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. A agravante alega a prejudicialidade externa do julgamento da ADI 7.195, a ausência de trânsito em julgado da tese firmada no TEMA 986/STJ, e a ilegalidade da inclusão dos encargos de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Requer a anulação da sentença e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do TEMA 986/STJ e da ADI 7.195, ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos de TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação deve ser reformada em razão da prejudicialidade externa do julgamento da ADI 7.195; (ii) há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada no TEMA 986/STJ; e (iii) é ilegal a inclusão dos encargos de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no TEMA 986/STJ possui efeito vinculante e deve ser observada pelos demais órgãos do 4. Conclusão:
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054540v5 e do código CRC e5b0fc82.
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Documento:7054541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5091354-74.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa contribuinte (impetrante/agravante) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mediante aplicação da tese firmada no TEMA 986/STJ ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se: (i) o TEMA 986/STJ é aplicável ao caso concreto, especialmente diante da superveniência da LC n. 194/22 e da Lei Estadual n. 18.521/22; (ii) a modulação de efeitos do TEMA 986/STJ é constitucional e aplicável ao caso; (iii) o TEMA 176/STF é aplicável à controvérsia; e (iv) é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da LC n. 194/22 e da Lei Estadual n. 18.521/22 não afasta a aplicação da tese vinculante, especialmente diante da suspensão dos efeitos pelo STF na ADI 7.195.
4. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a lei traz novo tratamento tributário, indo muito além da mera interpretação, razão por que somente se aplica a partir de sua entrada em vigor" (TJSC, AI 5025976-75.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 12/11/2024).
5. A decisão recorrida aplicou corretamente a tese firmada no TEMA 986/STJ, reputando como legítima a inclusão das tarifas de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, inclusive fazendo referência à modulação dos efeitos.
6. Não tem qualquer relação com o presente caso a definição do TEMA 176/STF, no sentido de que a demanda de potência elétrica não é, por si só, passível de tributação via ICMS, e de que a base de cálculo do ICMS é o preço da energia elétrica efetivamente fornecida.
7. Não é possível realizar controle difuso de constitucionalidade sobre decisão judicial proferida por instância superior.
8. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente, sem apresentação de argumentos novos ou relevantes, autoriza a aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido e desprovido, com a aplicação de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC
Tese de julgamento: "1. A tese firmada no TEMA 986/STJ possui efeito vinculante e deve ser observada pelos demais órgãos do Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, arts. 2º, I, 12, I e 13, I; CPC, arts. 489, § 1º, VI; 493; 1.021, § 4º; CF/1988, arts. 2º; 5º, XXXVI; 93, IX; 97; 150, I, II, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0313486-71.2017.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 05.02.2025; TJSC, ApCiv 5095273-71.2021.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, desta Relatoria, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054541v5 e do código CRC 66eb7cde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:18
5091354-74.2021.8.24.0023 7054541 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5091354-74.2021.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 121, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas