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Decisão 5091416-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091416-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091416-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Barp & Barp Rocha Comercio de Artigos do Vestuário Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de repetição de indébito" nº 5023400-20.2021.8.24.0020/SC, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que  declinou a competência para a Comarca de domicílio/sede da empresa ré em Barueri/SP (evento 102, DESPADEC1 e evento 123, DESPADEC1 - dos autos originários).

(TJSC; Processo nº 5091416-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091416-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Barp & Barp Rocha Comercio de Artigos do Vestuário Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de repetição de indébito" nº 5023400-20.2021.8.24.0020/SC, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que  declinou a competência para a Comarca de domicílio/sede da empresa ré em Barueri/SP (evento 102, DESPADEC1 e evento 123, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, sustenta a empresa agravante que "a hipossuficiência técnica e econômica da Agravante é notória diante do porte e da capacidade financeira e negocial da Agravada, uma gigante do setor de pagamentos eletrônicos. A relação jurídica, embora envolva um insumo, não é paritária, o que atrai a proteção do CDC", devendo ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada, de modo que "uma vez reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro deve ser declarada nula, por ser abusiva e dificultar sobremaneira a defesa da Agravante em Comarca distante, ferindo o princípio do acesso à justiça"  evento 1, INIC1, págs. 8 e 10). Pugna, assim, pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja fixada a competência do 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do O pedido de efeito suspensivo foi deferido no evento 6, DESPADEC1. Com contrarrazões (evento 12, PET1), retornaram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELOS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE UTILIZA DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA PARTE REQUERIDA COMO MODALIDADE DE PAGAMENTO AOS SEUS CLIENTES. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC QUE FACULTA AO CONSUMIDOR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. EXEGESE DO ART. 101, 1, DO CDC. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE BLUMENAU PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066276-79.2023.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ADUZINDO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO REVISIONAL). MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PLEITO DA PARTE AUTORA É MERAMENTE GENÉRICO. TESE REJEITADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE FORAM DEVIDAMENTE DELINEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL.  INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SÚMULAR N. 297 DO STJ. EMPRESA DEMANDANTE QUE POSSUI CONSIDERÁVEL VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDANDA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUALIDADE DE CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE SE MOSTRA ESCORREITA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDO À ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA QUE, EM REGRA, É A DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE AUTORIZA O AFASTAMENTO DO FORO ELEITO, PERMITINDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COM O INTUITO DE FACILITAR A DEFESA DE SEUS DIREITOS. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO DE SEDE DA PARTE AUTORA.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030623-79.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2024, grifei). Assim, evidencia-se a existência de vulnerabilidade técnica da agravante, que, por não dispor de estrutura, conhecimento ou expertise em contratos bancários, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Teoria Finalista Mitigada, o que implica, por consequência, na competência do foro do domicílio do consumidor em detrimento da competência territorial e relativa prevista em contrato de adesão. A par de tais premissas, porque é facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, uma vez que este "é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição" (AgInt no AREsp 1728739/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25-3-2021), impõe-se o reconhecimento da competência do 1º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário do Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167521v2 e do código CRC 1a411324. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:05:06     5091416-47.2025.8.24.0000 7167521 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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