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Decisão 5091426-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091426-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091426-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DM ALIMENTOS LTDA e M. L. S. contra a decisão interlocutória proferida no evento 70 da ação de execução n. 50862785920248240930, por meio da qual fora indeferido o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada/agravante (evento 70, DOC1). Embora a parte agravante tenha sido devidamente intimada para complementar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade judiciária que formulou (evento 11, DOC1), não o fez a contento, o que ensejou o indeferimento do pedido e a sua intimação para recolher as custas recursais (evento 20, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5091426-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091426-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DM ALIMENTOS LTDA e M. L. S. contra a decisão interlocutória proferida no evento 70 da ação de execução n. 50862785920248240930, por meio da qual fora indeferido o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada/agravante (evento 70, DOC1). Embora a parte agravante tenha sido devidamente intimada para complementar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade judiciária que formulou (evento 11, DOC1), não o fez a contento, o que ensejou o indeferimento do pedido e a sua intimação para recolher as custas recursais (evento 20, DOC1). Nada obstante a intimação, a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais. É o relato do necessário. DECIDO. Em análise aos autos, denota-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas recursais, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. Destaque-se que o prazo para recolhimento do preparo recursal encerrou em 02/12/2025 (eventos 22, 23 e 24). Assim, forçoso o não conhecimento do recurso pela deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Colhe-se da Quarta Câmara de Direito Comercial deste , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023, sem grifos no original). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 132, incisos XI e XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168321v2 e do código CRC 037204dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 03/12/2025, às 20:59:36     5091426-91.2025.8.24.0000 7168321 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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