AGRAVO – Documento:7229586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091500-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por S. S. D. e SAIONARA DUARTE CABELEIREIROS E COSMETICOS EIRELI em face de decisão monocrática que manteve o indeferimento da justiça gratuita. Irresignadas, as partes agravantes embargaram de declaração sustentando, em síntese, ter ocorrido omissão, pois a decisão embargada teria deixado de apreciar individualmente a situação econômica da pessoa física e da pessoa jurídica, bem como ao não enfrentar o argumento relativo à aplicação da tese fixada no Tema 1.178 do STJ.
(TJSC; Processo nº 5091500-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091500-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por S. S. D. e SAIONARA DUARTE CABELEIREIROS E COSMETICOS EIRELI em face de decisão monocrática que manteve o indeferimento da justiça gratuita.
Irresignadas, as partes agravantes embargaram de declaração sustentando, em síntese, ter ocorrido omissão, pois a decisão embargada teria deixado de apreciar individualmente a situação econômica da pessoa física e da pessoa jurídica, bem como ao não enfrentar o argumento relativo à aplicação da tese fixada no Tema 1.178 do STJ.
Vieram conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
No caso, a decisão embargada apreciou adequadamente a questão submetida a julgamento e apresentou fundamentação suficiente ao concluir pela inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
No tocante à pessoa jurídica, verificou‑se que os documentos juntados referem‑se apenas aos anos de 2022 e 2023, estando desatualizados e incapazes de demonstrar a situação financeira atual. A falta de balancetes ou demonstrativos contábeis recentes impede a comprovação da suposta crise financeira. Do mesmo modo, não foram apresentados documentos que comprovassem o adimplemento de obrigações relevantes — como dívidas, encargos trabalhistas ou tributos — nem a declaração de imposto de renda dos sócios, necessária à apuração dos lucros efetivamente distribuídos.
Quanto à pessoa física, embora tenham sido apresentados o extrato de aposentadoria e a certidão de inexistência de bens, não foi possível identificar a renda efetiva decorrente da atividade empresarial. A declaração de imposto de renda, além disso, está incompleta, o que inviabiliza a análise do patrimônio e da disponibilidade financeira. Assim, não há qualquer omissão ou insuficiência de fundamentação na decisão embargada.
A alegação da parte recorrente não procede. O indeferimento da gratuidade da justiça não se baseou exclusivamente em critérios objetivos de renda, mas na análise integral do conjunto probatório relativo à capacidade financeira da postulante, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica. Verificou-se que os documentos apresentados estavam desatualizados no tocante à pessoa jurídica e insuficientes quanto à pessoa física, especialmente diante da ausência da declaração de imposto de renda completa.
Cumpre notar que foi concedida às agravantes a oportunidade de complementar a documentação (evento 5, DESPADEC1), mas não houve cumprimento adequado da determinação, tendo sido juntados apenas documentos desatualizados. Assim, não se identifica qualquer afronta ao entendimento firmado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, é inafastável a conclusão de que as recorrentes não fazem jus à gratuidade de justiça.
Ora, como se vê, a matéria foi abordada concordando ou não com a fundamentação, a decisão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação referente aos juros moratórios.
Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, MANTENHO in totum a decisão embargada.
Intime-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229586v5 e do código CRC b4e5e135.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:59:02
5091500-48.2025.8.24.0000 7229586 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:02.
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