AGRAVO – Documento:7231258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091525-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dag Administradora de Bens Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ação de obrigação, pedido de indenização e tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito ante a inexistência de contratação", que, ao proferir despacho saneador, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte ré, sob o fundamento de que a prova “nada acrescentaria ao exposto em contestação”, conforme consta do evento 87 dos autos de origem:
(TJSC; Processo nº 5091525-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091525-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dag Administradora de Bens Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ação de obrigação, pedido de indenização e tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito ante a inexistência de contratação", que, ao proferir despacho saneador, indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte ré, sob o fundamento de que a prova “nada acrescentaria ao exposto em contestação”, conforme consta do evento 87 dos autos de origem:
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de vício na procuração, visto que não há indícios de irregularidade nos documentos que acompanham a exordial, incluindo a procuração, bem como pelo fato de todo advogado possuir fé pública
Ainda, INDEFIRO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o pedido indenizatório do autor trata-se exclusivamente de danos morais.
No mais, as partes são legítimas e regularmente representadas. Trata-se de pedido juridicamente viável, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem declaradas, sendo que a preliminar de ilegitimidade passiva será analisada posteriormente por se confundir com o mérito.
Dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil).
Indefiro o depoimento pessoal da parte ré, visto que nada acrescentaria o exposto em contestação.
Defiro a expedição de ofício a Delegacia de Içara, conforme postulado no evento 83.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para dia 10/03/2026 às 16:00 horas, a qual será realizada na forma presencial.
Salienta-se que as testemunhas não residentes nesta Comarca de poderão participar por videoconferência, devendo o Cartório expedir link.
O rol de testemunhas encontra-se no EVENTO 82.
Nos termos do art. 455 do CPC, deverão os procuradores providenciar o comparecimento das partes e a intimação das testemunhas arroladas para a audiência agendada, independentemente de intimação do juízo.
Intimem-se.
Inconformada, a parte agravante sustenta que o indeferimento do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa, porquanto haveria fato controvertido relevante a ser esclarecido, notadamente acerca da existência ou não de golpe e da dinâmica da negociação que culminou na alienação fiduciária do veículo. Afirma que a decisão agravada carece de fundamentação idônea e pugna pela concessão de tutela recursal para que seja determinado o deferimento da prova, com efeitos imediatos, inclusive em razão da audiência de instrução já designada. Ao final, requer o provimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Inicialmente, registra-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido
No mais, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS NÃO CONTIDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no art. 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, não se permitindo interpretação extensiva.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071934-84.2023.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Assim, o recurso não deve ser conhecido, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, assim disposto:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231258v7 e do código CRC 4be4b9ee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:26:02
5091525-61.2025.8.24.0000 7231258 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas