Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6975325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091659-48.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 25, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo detonado pelo ora Embargante (evento 16, RELVOTO1 e ACOR2). Em suas razões recursais, o Insurgente aduz, em síntese, que: (a) "olvidou-se este e. Tribunal que não houve inércia por parte do Banco Exequente, ora Embargante, visto que atendeu a todos os comandos judiciais tendentes a promover a citação, de maneira diligente e tempestiva, o que afasta a incidência da prescrição direta no presente caso"; (b) "desde a distribuição da ação até a efetivação da citação por edital, não há sequer uma intimação não atendida pelo Banco, não há demora n...
(TJSC; Processo nº 5091659-48.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6975325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5091659-48.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 25, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo detonado pelo ora Embargante (evento 16, RELVOTO1 e ACOR2).
Em suas razões recursais, o Insurgente aduz, em síntese, que: (a) "olvidou-se este e. Tribunal que não houve inércia por parte do Banco Exequente, ora Embargante, visto que atendeu a todos os comandos judiciais tendentes a promover a citação, de maneira diligente e tempestiva, o que afasta a incidência da prescrição direta no presente caso"; (b) "desde a distribuição da ação até a efetivação da citação por edital, não há sequer uma intimação não atendida pelo Banco, não há demora na realização dos atos, seja distribuição de Cartas Precatórias, juntada de documentos ou pagamento de despesas processuais, visto que o Banco sempre agiu de forma atenta e diligente visando viabilizar a citação dos coobrigados"; (c) "não há como responsabilizar o Banco pela demora na citação, em virtude da dificuldade em encontrar a parte devedora, notadamente diante da demonstração da inexistência de inércia ou culpa da Instituição Financeira, vez que providenciou todas as medidas necessárias para realização do ato"; e (d) "nas hipóteses de prescrição direta, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais devem recair sobre o devedor, uma vez que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de cumprir espontaneamente a obrigação assumida, em prestígio ao princípio da colegialidade e à necessidade de uniformização da jurisprudência interna".
Com as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, é evidente que o Embargante, sob a roupagem maquiada de omissão e contradição, pretende apenas rediscutir a matéria, já devidamente enfrentada na decisão colegiada.
Ora, não se verifica qualquer vício no aresto que rejeitou o Apelo por si detonado, o qual apresentou fundamentação suficiente e clara quanto aos motivos do desprovimento, valendo conferir:
1 Da prescrição
O Recorrente pugna pelo afastamento da prescrição direta, argumentando que "não agiu com desídia e não deixou em qualquer situação de impulsionar o processo por período igual ou maior que 4 anos".
Razão não lhe assiste.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme prevê o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA EMBARGADA.
SUSTENTADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação n. 5080212-29.2025.8.24.0930, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-25).
No caso em tela, as Partes celebraram a cédula de crédito bancário n. 342.801.822, com vencimento da última parcela prevista para 1º-04-17. Assim, o prazo prescricional esgotar-se-ia em 1º-04-20.
Embora a execução tenha sido proposta em 23-09-16, a citação somente se aperfeiçoou em 04-04-23, quando já ultrapassado o lapso prescricional.
Ainda, quanto ao ponto, anoto que incumbe ao exequente diligenciar para localizar os devedores ou, caso estes se encontrem em local ignorado, promover a citação por edital de maneira tempestiva - providência que, no caso concreto, não foi adotada.
Igualmente, não se constata mora imputável ao Dessa forma, à luz das peculiaridades do caso e dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que o percentual fixado na sentença zurzida (10%), somado à verba fixada na execução (10%), já alcança o limite legal (20%).
Por outro lado, com obediência à Resolução CM n. 5/2023, do Conselho da Magistratura do , majoro a remuneração do Curador Especial para o valor máximo de R$ 1.072,03.
(evento 16, RELVOTO1).
Deveras, constato que o Recorrente apenas busca rediscutir a matéria já apreciada, em razão do desfecho que lhe foi desfavorável, porém, tal pretensão, não encontra guarida nos estreitos limites dos Aclaratórios.
A propósito, conforme já decidiu este Colegiado, os Embargos de Declaração não se prestam para a rediscussão da quizila:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
(Apelação n. 5005637-06.2022.8.24.0041, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 26-03-24, enfatizei).
Sem mais delongas, os Embargos de Declaração são rejeitados.
2 Dos honorários recursais
Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-02-18.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios.
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Documento:6975326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5091659-48.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VENTILADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975326v5 e do código CRC 2e4ebecd.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5091659-48.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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