AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. SÚMULA 51 DO TJSC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. AR ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA E RECEBIDO POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 248, § 2º, DO CPC. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O ESCOPO COGNITIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA E PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA O DEBATE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO...
(TJSC; Processo nº 5091675-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7191381 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091675-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. F. E. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por A. C. D. S., rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante.
A recorrente visou o deferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, conforme documentação anexa e declaração de hipossuficiência.
Insurge-se contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença iniciado há mais de duas décadas, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Argumentou que, desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não houve qualquer ato efetivo do exequente capaz de satisfazer o crédito, limitando-se a sucessivas diligências inúteis, o que configura inércia material e atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, II, do Código Civil, c/c art. 25, II, da Lei 8.906/94, conforme inteligência do art. 921, §§1º e 4º, do CPC e da Súmula 64 do TJSC. Sustentou, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e, sobre valor inferior a quarenta salários mínimos, também protegido pelo inciso X do mesmo dispositivo. Aduziu que a decisão agravada afronta as normas e precedentes referidos, impondo constrição sobre quantia ínfima e essencial à subsistência, razão pela qual requereu a reforma integral da decisão, com reconhecimento o da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade, assim como pediu a liberação imediata do valor constrito.
2. O recurso é cabível e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
3. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá acolher pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessa medida excepcional pressupõe a plausibilidade jurídica das alegações e a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, devendo ser ponderado, ainda, o risco inverso de prejuízo à parte contrária e a reversibilidade da medida.
4. O Agravante requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, alegando não possuir recursos para arcar com as custas sem comprometer seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência (1.2) e extrato bancário referente ao período de 29/04/2025 a 31/05/2025 (1.3).
Ocorre que, após ser determinada a complementação da prova para comprovação da insuficiência, o Recorrente peticionou reiterando preencher os requisitos legais, mas, diante do prazo exíguo e visando à celeridade processual, optou por recolher o preparo, afirmando não se tratar de renúncia ao direito postulado.
Todavia, a documentação apresentada não comprova a alegada insuficiência. Embora o Recorrente tenha informado na procuração (evento 325.1) que exercer a profissão de motorista, não trouxe documentos que evidenciem sua renda. O extrato bancário indica movimentação financeira, mas também não demonstra que a origem da verba seria salarial. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa, não se sustenta diante da ausência de elementos mínimos que confirmem a situação econômica.
Além disso, o recolhimento do preparo configura ato incompatível com a alegada hipossuficiência, implicando renúncia tácita ao benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 51 do Órgão Especial deste Tribunal: “o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto”.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. SÚMULA 51 DO TJSC. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. AR ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA E RECEBIDO POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 248, § 2º, DO CPC. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O ESCOPO COGNITIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA E PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL PARA O DEBATE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5081062-20.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RICARDO FONTES , julgado em 09/12/2025)
Destarte, desprovido o pleito neste ponto.
4.1 A pretensão executória de honorários advocatícios, embora se submeta, em tese, ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil, não se verifica, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente.
Parte o recorrente da premissa de que a prescrição intercorrente ter-se-ia iniciado automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ocorrida em 25/07/2007, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.
Ocorre que a referida disciplina legal não possui eficácia retroativa, sendo inaplicável a atos processuais praticados em momento muito anterior à sua vigência. À época dos fatos, o regime jurídico da prescrição intercorrente não previa início automático do prazo prescricional a partir de diligência frustrada, exigindo-se, ao contrário, a configuração de inércia qualificada do exequente, precedida de suspensão do feito nos termos legais e de sua regular ciência.
No caso concreto, embora conste dos autos decisão que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme Certidão 116 do evento 183, tal medida não se confunde com a suspensão prevista no art. 921 do CPC, porquanto fundada em portaria administrativa e desvinculada das hipóteses legais que autorizam a instauração do regime da prescrição intercorrente. Ademais, trata-se de suspensão com prazo certo e finalidade específica de impulsionamento do feito, com expressa cominação de extinção por abandono, não se extraindo do referido ato judicial qualquer comando apto a deflagrar a contagem de prazo prescricional.
Ressalte-se, ainda, que o simples insucesso das diligências realizadas não se confunde com abandono da causa, inexistindo elementos aptos a caracterizar a inércia qualificada do exequente necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
4.2 A impenhorabilidade da verba constrita também não convence, porquanto se ampara em alegações desprovidas de comprovação e em interpretação jurisprudencial que não se amolda aos fatos delineados nos autos.
A tese de que os valores bloqueados possuem natureza salarial não foi comprovada. O extrato bancário juntado não é suficiente para demonstrar a origem dos fundos, limitando-se a registrar transferências sem especificar a procedência (1.3). A alegação de "verba de natureza alimentar", desacompanhada de substrato probatório robusto, não tem o condão de atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC.
É consabido que o art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece que compete ao executado, ao arguir a impenhorabilidade, comprovar que os valores bloqueados se enquadram em alguma hipótese de proteção legal.
A referida alegação não pode ser feita de maneira vaga ou genérica. Para que o Juízo possa afastar a penhora, é imprescindível que a parte interessada demonstre, de forma clara e concreta, quais bens são impenhoráveis e apresente nos autos um arcabouço probatório robusto que evidencie essa condição — ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE (PROVENTOS DE APOSENTADORIA E POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve bloqueio de valores existentes em contas do executado no cumprimento de sentença. Parte agravante sustenta natureza alimentar de depósitos em conta corrente, reserva em poupança voltada a despesas de saúde, idade avançada e incidência das impenhorabilidades do art. 833, IV e X, do CPC, além de violação à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento, em agravo de instrumento, de teses não apreciadas pelo juízo de origem; e (ii) há prova pré-constituída suficiente para afastar a constrição judicial com fundamento nas impenhorabilidades dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Teses e documentos não submetidos ao primeiro grau configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência. 4. A demonstração da origem e natureza dos créditos exige extratos bancários atuais e completos das contas atingidas, documento imprescindível ao controle da penhorabilidade. 5. Ausente comprovação documental idônea e suficiente, não se evidencia, de plano, a incidência das regras de impenhorabilidade invocadas nem o alegado estado de necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL A INTRODUÇÃO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE ARGUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INVIABILIZANDO SEU CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. A AFERIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DEMANDA PROVA IDÔNEA DA ORIGEM E NATUREZA DOS VALORES DEPOSITADOS; AUSENTE TAL DEMONSTRAÇÃO, MANTÉM-SE A CONSTRIÇÃO. ___________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015, I, ART. 833, IV, X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013723-21.2024.8.24.0000, REL. DES. SILVIO FRANCO, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 12-09-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302863-21.2016.8.24.0010, REL. DES. GERSON CHEREM II, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-11-2018. (TJSC, AI 5080308-21.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 28/11/2025)
Cumpre salientar que, embora o agravante tenha invocado a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que evidencie que a constrição compromete sua subsistência ou a de sua família.
4.3 A tese de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis apenas por serem inferiores a 40 salários mínimos também não é suficiente para garantir proteção legal buscada, quando não há prova de que o montante se trata de recurso destinado à subsistência ou à formação de capital de giro.
A Súmula 63 deste Tribunal, que estende a impenhorabilidade às quantias até 40 salários mínimos mantidas em conta corrente, poupança ou fundos de investimento, não confere proteção automática. A jurisprudência deste Sodalício exige que o executado comprove a origem lícita e a destinação à subsistência, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. ART. 833, INCISO X, DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.235, DO STJ. PROVA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA ORIGEM E DESTINO DOS VALORES, DE PROVA DO INTUITO DE RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, BEM COMO DA INDISPENSABILIDADE PARA A SUBSISTÊNCIA DO PRÓPRIO INTERESSADO E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR A SUBMISSÃO A ALGUMA HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5067120-58.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 27/11/2025)
Por fim, ainda que se reconheça a presunção de boa-fé do devedor, tal presunção não afasta a necessidade de prova da origem e da natureza dos valores constritos. A proteção legal prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não é absoluta, devendo ser demonstrada concretamente, conforme precedentes do STJ.
Entender de modo diverso seria frustrar o direito da credora à satisfação do crédito, diante da possibilidade de adimplemento sem prejuízo à dignidade do devedor, harmonizando-se os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana.
Na falta de preenchimento de um dos elementos para respaldar a concessão do efeito suspensivo, desnecessária a análise do remanescente.
5. Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191381v50 e do código CRC 715c0e17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 08/01/2026, às 11:23:18
5091675-42.2025.8.24.0000 7191381 .V50
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:15.
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