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Decisão 5091724-43.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5091724-43.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6985683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091724-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Agibank S.A. interpôs Apelação (Evento 64, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de taxa de juros" proposta por R. M. F. D. S. D. M. em face do ora Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido revisional e procedente o pedido de repetição do indébito, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO:

(TJSC; Processo nº 5091724-43.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6985683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091724-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Agibank S.A. interpôs Apelação (Evento 64, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de taxa de juros" proposta por R. M. F. D. S. D. M. em face do ora Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido revisional e procedente o pedido de repetição do indébito, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por R. M. F. D. S. D. M. em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal n° 1263361000, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 95,78% ao ano e 5,76% ao mês, descaracterizando a mora;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por R. M. F. D. S. D. M. em face de Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. (Evento 55, SENT1, negrito no original). Nas razões recursais, o Banco "requer a Vossas Excelências se dignem a reformar a r. Decisum, julgando-se improcedente o pedido inicialmente formulado, condenando-se ao final a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais, fazendo-se, assim, a sempre almejada JUSTIÇA!". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 71, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo 1.1 Da abusividade dos juros remuneratórios O Banco defende a inexistência de abusividade dos juros compensatórios pactuados. Pois bem. A respeito do tema, apresento a posição do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091724-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS". CRÉDITO PESSOAL. TOGADO DE ORIGEM QUE acolhe em parte A PRETENSÃO revisional e julga procedente o pedido de repetição do indébito. INCONFORMISMO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. TEMA REPETITIVO N. 28. PARÂMETROS DEFINIDOS NO RESP N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC QUE SERVIRAM DE BALIZA PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA PACTUADA que NÃO SE DISTANCIou CONSIDERAVELMENTE DA MÉDIA DE MERCADO com relação aos dois contratos em exame. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA reformada. caracterização da MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DECISÃO alterada. repetição do indébito e compensação. afastamento cogente em razão da improcedência dos pedidos e a ausência DE QUALQUER ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO Da autora AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. rejeição. demandante QUE SE VALEU DE INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA debater a avença CELEBRADa ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. recalibragem IMPERATIVA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE a autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso para: a) julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial; b) recalibrar os ônus sucumbenciais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985684v11 e do código CRC 1b907264. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:00     5091724-43.2024.8.24.0930 6985684 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5091724-43.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 131, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL; B) RECALIBRAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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