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Decisão 5091807-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091807-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091807-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. P. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida na Ação Revisional nº. 5008821-50.2025.8.24.0045, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (eventos 32 e 38 - origem). É o relatório necessário. Decido. 2) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

(TJSC; Processo nº 5091807-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091807-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. P. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida na Ação Revisional nº. 5008821-50.2025.8.24.0045, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (eventos 32 e 38 - origem). É o relatório necessário. Decido. 2) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Como consignado na decisão evento 4 (recurso), não foi possível localizar instrumento de procuração outorgado pelo agravante ao advogado CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB/RJ 114.158), subscritor deste recurso. No mais, tem-se que a procuração acostada à inicial outorga poderes a procuradores diversos do que subscreveu o presente recurso (evento 1, procuração 2 - origem). Em razão disso, o agravante foi intimado, na pessoa do advogado subscritor, bem como pessoalmente, para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC (vide eventos 4, 6, 11 e 14 - recurso). Entretanto, diante da inércia do agravante (eventos 9 e 14), imperioso o não conhecimento do recurso, tendo em vista o defeito atinente à regularização processual. Ressalta-se que não obstante a correspondência enviada ao endereço declinado pelo agravante nos autos tenha retornado, constando no aviso de recebimento a informação "não procurado" e "ausente" (evento 14 - recurso), reputa-se válida sua intimação, eis que realizada em conformidade com o comando do artigo 274, parágrafo único, do CPC, que assim preceitua: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No mais, dispõe o artigo 104, do Código de Processo Civil, que o advogado somente poderá atuar em juízo munido de procuração que lhe dê poderes para tanto. Veja-se: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. No caso, devidamente  intimado para regularizar a representação processual, a parte não se manifestou, subsistindo o vício processual. É o que prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 2º, I: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA RECURSAL, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL. COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301468-47.2017.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018) Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO DISPÕE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. DEFEITO NÃO SANADO. ADEMAIS, PARTE QUE REQUEREU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A QUAL RESTOU INDEFERIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXEGESE DO ART, 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002103-13.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. PROCURADOR NÃO OUTORGADO. PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300590-46.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). Por isso, não se pode conhecer do presente recurso e, muito menos, julgar seu mérito, frente a ausência de regular patrocínio da ação, fator que é requisito extrínseco de admissibilidade. 3) Conclusão Portanto, na forma do artigo 932, inciso III, c/c artigo 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Defere-se a justiça gratuita para fins recursais (artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil) única e exclusivamente para isentar  o agravante de eventuais custas deste recurso. Intime-se. Cumpra-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250431v6 e do código CRC 561c9f25. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 11/01/2026, às 12:41:57     5091807-02.2025.8.24.0000 7250431 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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