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Decisão 5091815-02.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5091815-02.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7222200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091815-02.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091815-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. V. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Juros" ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 33, SENT1):   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;

(TJSC; Processo nº 5091815-02.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222200 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5091815-02.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091815-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. V. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Juros" ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 33, SENT1):   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.  As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 38, APELAÇÃO1), o apelante defendeu: a) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais com a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) a majoração da verba patronal conforme os valores constantes na tabela divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina.  Intimado (Evento 41), o apelado apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), na qual postulou o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Por decisão monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste , especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.". Sobre o tema, o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). A par dessa intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo. Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte contrato (evento 17, OUT6): Número do Contrato 7422562 Tipo de Contrato Empréstimo pessoal não consignado Data do Contrato 29-11-2024 Juros Remuneratórios Contratados 20,10% ao mês e 828,08% ao ano Taxa Média do Bacen na Data do Contrato 5,92% ao mês e 99,33% ao ano Percentual de Abusividade 733,67% Com efeito, a taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste excede sobremaneira a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica (Séries Temporais n. 20.742 e n. 25.464), sem que haja nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de taxa tão elevada em comparação ao referencial. Observa-se que, nos registros disponíveis, não há qualquer evidência de inadimplência nos órgãos competentes no momento da contratação, tampouco existe outro fator concreto que demonstre um risco elevado das operações, a fim de justificar a diferença exorbitante entre a taxa acordada e o índice de mercado para operações similares. Essa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central suscita sérias dúvidas sobre a transparência e a equidade das condições acordadas. A ausência de justificativas plausíveis nos autos para a escolha de uma taxa significativamente superior àquela indicada pelo órgão regulador expõe a operação a questionamentos acerca da sua onerosidade excessiva e desproporcionalidade, fato que configura, em última análise, prática abusiva. E, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a excepcionalidade que justificaria tal diferença, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso. Portanto, era imprescindível que a instituição financeira tivesse apresentado provas seguras para a imposição de condições tão desfavoráveis ao contratante, com o objetivo de assegurar a conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Todavia, não houve tal comprovação na espécie, certo de que a instituição bancária apenas apresentou alegações genéricas a respeito. Nesse cenário, conclui-se que a transparência e a equidade nas condições contratuais, pilares essenciais para a manutenção da confiança no sistema financeiro, foram desrespeitadas, de sorte que a aplicação da taxa média é fundamental para evitar práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores. A propósito, destaca-se julgado desta Corte de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003388-57.2023.8.24.0038, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 11-06-2024, grifou-se). E, deste eg. Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA [...](TJSC, Apelação n. 5009691-93.2024.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 07-11-2024, grifou-se). Em conclusão, ao analisar o caso específico, evidencia-se a abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em questão, o que coloca o consumidor em manifesta desvantagem na relação contratual, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) determinado na origem. Logo, o reclamo merece acolhimento. Por efeito da reforma da sentença, e diante da sucumbência da instituição financeira, redistribui-se a condenação sucumbencial a fim de condená-la ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação aos honorários advocatícios prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Salienta-se, entretanto, que a tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina tem caráter meramente informativo e, por tal motivo, não vincula o magistrado no ato de arbitrar a verba honorária sucumbencial. Isto porque, o grau de zelo do profissional (inc. I); o lugar de prestação do serviço (inc. II); a natureza e a importância da causa (inc. III); o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (inc. IV) devem ser analisados conforme as peculiaridades de cada caso concreto. Referente ao tema, colhe-se da jurisprudência do Superior para fins de arbitramento da verba honorária sucumbencial, porquanto sua natureza informativa não vincula o julgador no ato de definir o montante do estipêndio patronal. Em relação ao valor, ao considerar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do citado diploma legal, entende-se adequado majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de modo a remunerar justa e adequadamente o trabalho realizado pelo advogado da parte autora/apelante. Por fim, diante do parcial provimento do recurso, inviável a fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se). Assim, deixa-se de arbitrar a verba recursal. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões; conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato objeto da lide em 5,92% ao mês e 99,33% ao ano; b) redistribuir os ônus sucumbenciais a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222200v8 e do código CRC 939e816a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:41     5091815-02.2025.8.24.0930 7222200 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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