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Decisão 5091831-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091831-30.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 12-04-2021, DJe 15-04-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7165433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5091831-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alves de Souza Sociedade Individual de Advocacia e outros em desfavor da decisão unipessoal de Evento 9.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Nas suas razões recursais, sustentaram que a decisão manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de ausência de "contextualização contábil" da pessoa jurídica e de despesas extraordinárias das pessoas físicas, mas que não considerou a integralidade do acervo probatório juntado aos autos. Afirmaram que houve omissão quanto à análise de documentos fiscais e contábeis da sociedade de advocacia, optante pelo Simples Nacional, destacando a DEFIS (Ano-Calendár...

(TJSC; Processo nº 5091831-30.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 12-04-2021, DJe 15-04-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5091831-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alves de Souza Sociedade Individual de Advocacia e outros em desfavor da decisão unipessoal de Evento 9.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Nas suas razões recursais, sustentaram que a decisão manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de ausência de "contextualização contábil" da pessoa jurídica e de despesas extraordinárias das pessoas físicas, mas que não considerou a integralidade do acervo probatório juntado aos autos. Afirmaram que houve omissão quanto à análise de documentos fiscais e contábeis da sociedade de advocacia, optante pelo Simples Nacional, destacando a DEFIS (Ano-Calendário 2024) e o Extrato PGDAS-D (04/2025), que indicariam receita bruta acumulada de apenas R$ 22.275,00, valor insuficiente para suportar custas processuais estimadas em R$ 6.800,01. Argumentaram, ainda, que a decisão não apreciou o Extrato Serasa, que comprovaria a situação de superendividamento tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas, com dívidas em negociação por valores irrisórios e diversas restrições financeiras. Ressaltaram que os rendimentos pessoais são modestos (holerites de R$ 6.024,21 e R$ 4.975,94) e que, somados ao alto endividamento, formam um quadro inequívoco de hipossuficiência financeira. Por fim, defenderam que a omissão apontada é determinante para o resultado do julgamento, pois a análise conjunta dos documentos levaria à concessão da gratuidade da justiça. Requereram, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada e deferir os benefícios da justiça gratuita, ressalvando sua natureza temporária. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido monocraticamente, dada a dicção do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Em atenção ao contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios limitam-se: a) a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) a corrigir erro material. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento pela possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, "em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.540.404/RJ, Primeira Turma, j. 12-04-2021, DJe 15-04-2021). Em síntese, os embargantes alegam omissão na análise de documentos que, segundo afirmam, comprovariam a hipossuficiência financeira, mencionando baixa receita da sociedade, holerites supostamente modestos e dívidas acumuladas. No entanto, não indicaram de forma precisa quais seriam os vícios da decisão impugnada, senão o seu descontentamento com o resultado do julgamento. De todo modo, importante consignar que as alegações de "baixo holerite" e "dívidas acumuladas" não se sustentam diante do quadro patrimonial evidenciado nos autos. Como já consignado, os embargantes declararam patrimônio superior a R$ 430.000,00 e R$ 419.000,00, além de remuneração mensal acima de R$ 6.000,00, circunstâncias que revelam capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Quanto à pessoa jurídica, a tese de "baixa receita" igualmente não procede. A simples referência ao regime do Simples Nacional e a valores reduzidos em determinado período não afasta a necessidade de prova robusta, sobretudo quando há indícios de movimentação econômica superior e patrimônio relevante vinculado aos sócios. Ressalte-se, ainda, que "A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034612-35.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2021). Assim, caso haja discordância em relação ao conteúdo da decisão, compete à parte utilizar a via recursal adequada, já que os embargos não possuem natureza revisional. Por essas razões, conheço e rejeito os aclaratórios. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165433v6 e do código CRC fa35eeec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 03/12/2025, às 13:27:59     5091831-30.2025.8.24.0000 7165433 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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