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Decisão 5091839-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091839-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: (...)

Órgão julgador: Turma, j. 10.3.2016].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7141997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091839-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. D. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11): 1. Intimada para juntar documentos a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, a parte ativa silenciou (evento 9, PET1).

(TJSC; Processo nº 5091839-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: Turma, j. 10.3.2016].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7141997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091839-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. D. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais", que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 11): 1. Intimada para juntar documentos a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, a parte ativa silenciou (evento 9, PET1). Indefiro o benefício da justiça gratuita solicitado. Aliás, para corroborar o entendimento adotado, cita-se: (...) 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) (STJ, AgRg no AREsp 772654/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.3.2016]. Inconformado, o agravante sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois alega preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência e pelo provimento do recurso (evento 1). Este é o relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do . Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifou-se). Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por corolário, prejudicada a análise do pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7141997v5 e do código CRC e3fb0794. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 14:09:20     5091839-07.2025.8.24.0000 7141997 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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