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Decisão 5091841-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091841-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DOS EXEQUENTES PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMULAÇÃO EM EMENDA À INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 134, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, POR SE TRATAR DE PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. PRECEDENTES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO, A TEOR DO ART. 860 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5044479-18.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 24/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HO...

(TJSC; Processo nº 5091841-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091841-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por O. L. D. S. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000306-65.2018.8.24.0079, cujo teor a seguir se transcreve: 2. Defiro o pedido de penhora de eventuais créditos da parte executada na ação de autos nº 5001521-03.2023.8.24.0079, em trâmite no presente Juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil 2.1. Lavre-se o termo de penhora. 2.2. Após, com cópia da presente decisão e do termo de penhora, oficie-se ao referido Juízo, para que efetue a averbação da penhora até o valor do crédito do exequente, nos termos do Comunicado CGJ n. 161/2017. 2.3. Efetivada a penhora, intime-se a executada, por meio do seu procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º). 3. Esclareço que a referida medida constritiva não tem o condão de, imediatamente, promover a satisfação do débito exequendo. Nesse sentido, ressalta-se que a penhora no rosto dos autos não se traduz em efetiva garantia de recebimento de valores, mas configura mera expectativa de direito, dependendo do resultado final de outro processo - processo 5000306-65.2018.8.24.0079/SC, evento 376, DOC1. Alega a parte agravante, em síntese, que não há crédito líquido, certo e exigível no processo onde se pretende averbar a penhora. Aduz que a medida seria prematura e inócua e que teria sido adotada sem contraditório, violando o princípio da menor onerosidade. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) A concessão de efeito suspensivo, suspendendo de imediato os efeitos da decisão agravada; d) A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. d) Ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a penhora no rosto dos autos nº 5001521- 03.2023.8.24.0079 - evento 1, INIC1 O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 16, DESPADEC1). Com contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).  É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts.  932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia posta em exame restringe-se à possibilidade de subsistência da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo de origem no âmbito do cumprimento de sentença, consistente na averbação, em processo distinto no qual o executado figura como parte, de eventual crédito que venha a ser futuramente reconhecido naquela demanda. O agravante sustenta que a providência seria prematura e ilegal, por inexistir, no feito correlato, crédito líquido, certo e exigível, tratando-se de mera expectativa de direito; aduz, ainda, que a medida teria sido implementada sem a observância do contraditório e que violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor. A decisão agravada, por sua vez, assentou a necessidade de resguardar a utilidade do processo executivo, limitando-se a determinar a anotação da constrição, com o objetivo de assegurar eventual satisfação futura do crédito exequendo. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal, ocasião em que concluiu que a penhora no rosto dos autos, tal como determinada pelo juízo de origem, encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, possui natureza meramente acautelatória e não implica constrição patrimonial imediata, sendo plenamente admissível mesmo diante de crédito ainda em fase de expectativa. Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia: A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de manter-se a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo de origem no bojo do cumprimento de sentença, consistente na averbação, perante processo diverso no qual o executado figura como parte, de eventual crédito que venha a ser constituído naquela demanda. Sustenta o agravante que a medida é prematura e ilegal, por inexistir crédito líquido, certo e exigível no feito correlato, configurando mera expectativa de direito; que teria sido adotada sem contraditório; e que afrontaria o princípio da menor onerosidade. Já a decisão agravada entendeu pela necessidade de resguardar potencial satisfação do crédito exequendo, determinando a simples anotação da constrição para eventual vinculação futura. De partida, importa assentar que a penhora no rosto dos autos encontra previsão no art. 860 do Código de Processo Civil e consiste em medida acautelatória destinada a vincular, no processo em que o executado figure como credor, eventual crédito que venha a ser constituído, garantindo-se ao exequente preferência no recebimento. Ao contrário do que sustenta o insurgente, trata-se de averbação, não de constrição patrimonial imediata, razão pela qual sua adoção prescinde da existência de valores líquidos e disponíveis, bastando que haja plausibilidade de futura constituição de crédito no outro processo e relação de titularidade entre o executado e a demanda indicada. Até mesmo porque a finalidade é impedir a dissipação de créditos futuros e preservar o resultado útil da execução, sem afetar, de imediato, bens ou valores do devedor, tampouco gerar expropriação antecipada. No caso, da análise dos autos, verifico que o juízo de origem limitou-se a determinar a anotação da penhora, sem qualquer impacto direto ou imediato sobre bens ou valores, de modo que a mera existência de expectativa de crédito não impede a medida, justamente porque ela é destinada a vincular eventual crédito tão logo se constitua (processo 5000306-65.2018.8.24.0079/SC, evento 376, DOC1). Não há, portanto, ilegalidade manifesta ou risco de dano grave, pois não se trata de bloqueio de ativos, mas de simples registro, que não compromete a subsistência do agravante nem inviabiliza sua atividade econômica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DOS EXEQUENTES PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMULAÇÃO EM EMENDA À INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 134, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, POR SE TRATAR DE PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. PRECEDENTES. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO, A TEOR DO ART. 860 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5044479-18.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, julgado em 24/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INDEFERIMENTO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE - CPC, ART. 860 - EXEGESE Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (CPC, art. 860). (TJSC, AI 5053508-92.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 07/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INDEFERIMENTO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE - CPC, ART. 860 - EXEGESE Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado (CPC, art. 860). (TJSC, AI 4029293-11.2017.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 20/06/2018) Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a liminar recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244972v3 e do código CRC 07ea7f5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 21/12/2025, às 18:05:44     5091841-74.2025.8.24.0000 7244972 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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