Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA ÚNICA CREDORA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO ARGUMENTO QUE AS RECUPERANDAS JÁ ESTÃO SUJEITAS AO PROCESSAMENTO PELO SISTEMA FALIMENTAR. FALÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. APRESENTADAS AS RESPECTIVAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FALÊNCIA PELOS REQUERENTES. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101 /2005 NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FORAM ADEQUADAMENTE PREENCHIDOS. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PRÉVIAS CONTRA AS RECUPERANDAS QUE NÃO OBSTAM O DEFERIMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. Há que se considerar que a falência não se presume, deve ser decretada por um procedimento judicial que busca estabelecer a certeza formal da insolvência do devedor e, no caso concre...
(TJSC; Processo nº 5091843-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091843-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 50065929820258240019, movida por/em desfavor de FHIORUK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e FIOLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 63, DESPADEC1):
"(...) III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial, em consolidação processual e substancial, das sociedades empresárias FIOLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 12.503608/0001-18 e FHIORUK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, CNPJ n. 12.503608/0001-18, na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência:
1. DA REMUNERAÇÃO PELA CONSTATAÇÃO PRÉVIA
1.1 FIXO, em caráter definitivo, os honorários arbitrados provisoriamente em favor de VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, inscrita no CNPJ: 11.556.662/0002-40, representada por Fábio Roberto Colombo, OAB/PR 43.382, pela realização da constatação prévia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelas requerentes.
1.2 Para fins de pagamento, DEVERÁ ser utilizado o valor previamente depositado pelos requerentes, em cumprimento à determinação contida na decisão do evento 19, DOC1 conforme depósito efetivado no evento 25, DOC1.
1.3 Em consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor de VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, no valor acima fixado, observando-se os dados bancários que deverão ser informados nos autos, caso ainda não o tenham sido.
2. NOMEAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL
2.1 NOMEIO, para o encargo de administradora judicial, a equipe técnica VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, inscrita no CNPJ: 11.556.662/0002-40, com endereço profissional na Avenida Cândido de Abreu, n. 470, Edifício Neo Business, sala 604, Curitiba/PR, CEP: 80.530-000, telefone: (41) 3044-5299, e-mail: contato@valorconsultores.com.br, site: www.valorconsultores.com.br, representada por Fábio Roberto Colombo, (OAB/PR 43.382).
2.2 INTIME-SE a nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso, por via digital ou física, sob pena de destituição;
2.3 A nomeada DEVERÁ apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários devidamente fundamentada e indicada em conformidade com o art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, explicitando: (i) a metodologia de cálculo, (ii) estimativa de horas e de pessoas alocadas, (iii) cronograma de atividades, (iv) rubricas e verbas reembolsáveis, e (v) critérios objetivos de revisão.
2.4 ADIANTO que a remuneração ora proposta poderá ser revista por este Juízo em razão de fatos supervenientes ou comprovado aumento da complexidade e do volume de trabalho, mediante justificativa motivada pela administradora, sem que seja necessária provocação de terceiro.
2.5 Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as recuperandas para manifestação, em igual prazo, dispensada nova intimação.
2.6 Após, venham os autos conclusos para apreciação.
3. RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES (RMA)
3.1 A administradora judicial DEVERÁ, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar relatório inicial sobre a situação econômico-financeira das recuperandas, na forma do art. 22, II, “a”, da Lei n.º 11.101/2005, e, em seguida, elaborar e protocolar Relatórios Mensais das Atividades (RMA), observando a Recomendação n.º 72/2020 do CNJ.
3.2 Para centralizar as informações, DEVERÁ ser distribuído incidente próprio, apensado aos autos principais, sob a classe “Relatório Falimentar”, dispensado de custas.
3.3 O incidente permanecerá SUSPENSO, com baixa na distribuição, permitindo ampla consulta pelos credores, Ministério Público e demais interessados. A cada protocolo de RMA, a administradora deverá peticionar nos autos principais para dar ciência.
3.4 Os RMAs deverão incluir: Todos os pedidos de reconhecimento de essencialidade, com documentos instrutivos e Comunicação de eventual inércia das recuperandas quanto à entrega de documentos contábeis.
3.5 A administradora DEVERÁ, independentemente de intimação, manifestar-se a cada 30 (trinta) dias por meio de Relatório de Andamentos Processuais e Relatório dos Incidentes Processuais, nos termos da Recomendação n.º 72/2020 do CNJ.
3.6 Cumprirá, ainda, o disposto no art. 22, I, “k”, “l” e “m” da LRF, indicando o endereço eletrônico com as principais peças do processo.
3.7 Conforme art. 22. inc. I, alínea "m", FICA consignado que A Administradora Judicial deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre todo e qualquer ofício, requisição, comunicação oficial ou expediente que venha a ser juntado aos autos, salvo se prazo específico for fixado pelo Juízo requisitante ou por este Juízo.
4. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
4.1 DETERMINO a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, na forma do art. 53 da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de convolação em falência;
4.2 Apresentado o plano, INTIME-SE a administradora judicial para manifestação quanto à regularidade formal e legalidade das disposições apresentadas, no prazo de 15 (quinze dias), conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005;
4.3. Constatadas inconsistências, irregularidades ou cláusulas que contrariem dispositivos legais, INTIMEM-SE as recuperandas para que, no prazo de 5 dias, procedam à respectiva adequação ou apresentem justificativa fundamentada acerca da manutenção das disposições questionadas.
4.4 Cumprido, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
5. REGULARIZAÇÃO FISCAL
5.1 INTIMEM-SE as recuperandas para CIÊNCIA do DEVER de saneamento do passivo tributário, nos termos do art. 57 da LRF, devendo comprovar nos autos a juntada das certidões negativas de débitos tributários, após aprovação do plano;
5.2 Dispenso a apresentação de certidões negativas para exercício regular das atividades empresariais, conforme art. 52, §3º da LRF e art. 195, §3º da Constituição Federal.
6. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
6.1 As recuperandas deverão comunicar, em todas as ações em que figurem como parte: (i) o deferimento do pedido de recuperação judicial; (ii) a suspensão de 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) a competência do juízo recuperacional para a prática de atos constritivos, nos termos do artigo 52, §3º, da LREF, advertindo-se que o cumprimento da presente determinação constitui ônus processual imposto às recuperandas, de modo que eventuais bloqueios de valores, em razão da sua inobservância, serão analisados com a devida cautela, à luz das circunstâncias concretas do caso.
7. SUSPENSÃO DE AÇÕES E PRAZOS
7.1 DETERMINO a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 6º da LREF, ressalvadas as exceções legais;
7.2 Decorrido o prazo sem deliberação sobre o plano de recuperação judicial, FACULTO aos credores a apresentação de plano alternativo, nos termos do artigo 6º, §4º-A, e do artigo 56, §§4º a 7º, da Lei n.º 11.101/2005;
7.3 DETERMINO a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais em relação à(s) recuperanda(s) durante o stay period, conforme artigo 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005;
8. CONTAS MENSAIS
8.1 As recuperandas DEVERÃO apresentar contas demonstrativas mensais de suas atividades, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, mediante a entrega de seus demonstrativos contábeis à Administradora Judicial até o dia 30 (trinta) de cada mês, para que sejam consolidados nos Relatórios Mensais das Atividades (RMA).
8.2 As contas deverão ser distribuídas em incidente próprio, sob a classe “Ação de Exigir Contas”, com requerimento de isenção de custas.
9. EVENTUAIS PEDIDOS DE ESSENCIALIDADE DE BENS
9.1 Com vistas a assegurar a efetividade do controle da essencialidade dos ativos e a transparência necessária ao acompanhamento do processo, DETERMINO que, a cada pedido de reconhecimento de essencialidade de bem imóvel, a recuperanda colacione aos autos a respectiva certidão atualizada do imóvel, extraída junto ao cartório de registro competente, contendo todas as averbações e eventuais restrições incidentes sobre o bem, inclusive ônus reais e gravames de qualquer natureza.
9.2 ADVIRTO que o descumprimento dessa obrigação pela recuperanda poderá ensejar a aplicação de medidas mais severas, inclusive a destituição de seus administradores, sem prejuízo de outras consequências legais.
10. INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
10.1 DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e manifestação sobre a presente decisão.
10.2 OFICIE-SE à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para as anotações necessárias acerca do processamento da recuperação judicial em relação a(s) empresa(s) e eventual(s) filial(s) existentes;
10.3 Nos termos do Termo de Cooperação n. 2149/2025, DETERMINO a expedição de ofício ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para comunicação formal dos seguintes elementos:
I – Número dos autos da recuperação judicial;
II – Data da distribuição do pedido de recuperação judicial;
III – Data do deferimento do processamento da recuperação judicial;
IV – Qualificação completa do administrador judicial, com nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e demais meios de contato constantes dos autos; V – Consigne-se que a cópia da decisão que vier a prorrogar o stay period, com fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, será encaminhada oportunamente, tão logo prolatada.
11. PUBLICAÇÃO DE EDITAL
11.1 DETERMINO a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, contendo:
a) Resumo do pedido inicial e da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial;
b) Relação nominal dos credores apresentada pelas recuperandas, com a indicação dos valores e da classificação dos créditos;
c) Advertência acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital, para apresentação de habilitações de crédito e divergências diretamente ao administrador judicial, na forma do artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
12. HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES
12.1 Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, devendo ser formuladas diretamente ao administrador judicial ou, conforme o caso, mediante a instauração de incidente processual próprio.
12.2 ADVIRTO que eventuais pedidos de habilitação ou impugnação de crédito formulados diretamente nos autos principais da recuperação judicial serão desconsiderados, em razão da inadequação da via eleita, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
12.3 Após a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital, bem como habilitações retardatárias, DEVERÃO ser protocoladas eletronicamente como incidentes próprios, por dependência ao processo principal, não devendo ser juntadas diretamente aos autos principais.
12.4 Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005;
13. DEVERES DAS RECUPERANDAS: ADVIRTO a(s) recuperanda(s) de que:
a) Não poderão desistir do pedido de recuperação judicial sem aprovação da assembleia-geral de credores;
b) Não poderão alienar ou onerar bens do ativo permanente sem autorização judicial;
c) Deverão acrescer a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos firmados.
13.2 Fica VEDADA a distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano, sob pena de responsabilização nos termos do art. 168 da LRF.
14. MEDIAÇÃO JUDICIAL
CONVOCO as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL", CNPJ nº 13.114.346/0002-43, com sede na Avenida José Souza Campos, nº 1815, Sala 02, Cambuí - Campinas/SP, site: https://www.cmirb.com.br, telefone (19) 3255 0882, nos termos do item "f" supra;
15. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra;
16. SIGILO
DETERMINO o levantamento do segredo de justiça dos autos, em razão de não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
17. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 28.046.466,42, correspondente ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.(...)"
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao deferir medida excepcionalíssima de consolidação substancial, sem a devida demonstração dos requisitos cumulativos previstos no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, notadamente a interconexão e confusão patrimonial entre as empresas, requisito indispensável à concessão da medida; b) as recuperandas fundamentaram o pedido apenas em alegações genéricas de “vínculo familiar” (mãe e filho), “atuação conjunta no mercado” e supostas “garantias cruzadas”, sem prova concreta da confusão de ativos ou passivos; c) o laudo de constatação prévia (evento 55) e a documentação contábil não evidenciaram a indistinção patrimonial, sendo possível individualizar os passivos e ativos de cada empresa; d) consolidação substancial afeta diretamente os direitos e garantias dos credores, ao unificar planos e listas de credores de sociedades distintas, o que afronta os princípios da autonomia patrimonial, do par conditio creditorum e da isonomia, além de possibilitar a diluição desproporcional de votos e garantias em assembleia. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). (grifei)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA ÚNICA CREDORA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO ARGUMENTO QUE AS RECUPERANDAS JÁ ESTÃO SUJEITAS AO PROCESSAMENTO PELO SISTEMA FALIMENTAR. FALÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME. APRESENTADAS AS RESPECTIVAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE FALÊNCIA PELOS REQUERENTES. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101 /2005 NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FORAM ADEQUADAMENTE PREENCHIDOS. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PRÉVIAS CONTRA AS RECUPERANDAS QUE NÃO OBSTAM O DEFERIMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. Há que se considerar que a falência não se presume, deve ser decretada por um procedimento judicial que busca estabelecer a certeza formal da insolvência do devedor e, no caso concreto, foram devidamente juntadas as certidões negativas de falência pelas requerentes que comprovam que nenhuma delas se encontra sujeita ao sistema falimentar. PROPALADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, MAS DE PRODUÇÃO RURAL FAMILIAR. MEMBROS DA FAMÍLIA (PAIS E FILHOS) QUE ESTÃO ENVOLVIDOS NO CULTIVO DE SUAS PROPRIEDADES POR GERAÇÕES DE FORMA INDISSOCIÁVEL. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI N. 11.101 /2005 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO JULGADO NO PONTO. Hipótese em que os negócios estão de tal forma enredados que a consolidação se torna necessária, mesmo porque se perfaz difícil antever a autonomia de cada uma das recuperandas no cultivo e venda de seus produtos agrícolas, porquanto as atividades rurais não remanescem isoladas e o insucesso de um dos familiares afeta a manutenção da produção rural familiar como um todo. ARGUIDO QUE O CRÉDITO ARROLADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANTERIOR AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO PRODUTOR RURAL, NÃO PODENDO, NO SEU AFIRMAR, SER SUBMETIDO AO PLANO. TESE NÃO ACOLHIDA. INSCRIÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO MERO ATO FORMAL QUE TRANSFERE O PRODUTOR RURAL PARA O REGIME EMPRESARIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, PERMITE O REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE OS EFEITOS DO REGISTRO SÃO RETROATIVOS (EX TUNC) (RESP N. 1800032/MT). O registro na Junta Comercial é mero ato formal, facultativo, que permite ao produtor rural ser transferido do regime do Código Civil para o regime empresarial (art. 971 do CC ) e, em consequência, adquirir a condição para requerer a Recuperação Judicial, motivo pelo qual o Superior , rel. Jaime Machado Junior , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL INDEFERIDO, AUTORIZANDO SOMENTE A CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL . PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA VALORES NEGADO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPOSIÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ACERCA DA REMUNERAÇÃO DESTE . HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONCORDÂNCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM RESTITUIR OS VALORES. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE . MÉRITO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONOMICO. INTERCONEXÃO E CONFUSÃO ENTRE ATIVOS E PASSIVOS PRESENTE . IDENTIDADE TOTAL DE SÓCIOS E DE ADMINISTRADOR. ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. COINCIDÊNCIA DE INSTALAÇÕES. UNIDADE NA MANUTENÇÃO DOS ÔNIBUS . UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E DOS FUNCIONÁRIOS DE UMA EMPRESA POR OUTRA E VICE-VERSA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA VERIFICADA. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS SOLIDÁRIAS ENTRE AS EMPRESAS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 69-J DA LEI 11 .101/05 DEMONSTRADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL POSSÍVEL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INTERPRETAR OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 69-J DA LEI 11 .101/05 A PARTIR DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONTIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E, COM ISSO, INVIABILIZAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. PREMISSAS DIVERSAS. PROCESSO DE SOERGUIMENTO QUE NÃO FOI CRIADO PARA AUXILIAR AQUELES QUE ATUAM EM PREJUÍZOS DOS CREDORES . ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTANTE DA LEI CIVIL QUE, SE ADOTADO, IMPEDIRIA TODA E QUALQUER PRETENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 69-J DA LEI 11.101/05 EM CONJUNTO COM O ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL QUE IMPLICARIA NA CRIAÇÃO DE NOVOS PRESSUPOSTOS MAIS RESTRITIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. TESE AFASTADA . RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PRESENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETIRADA INCABÍVEL . EXEGESE DO ARTIGO 6, INCISO III, E 49, AMBOS DA LEI 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES DE CRÉDITO SUBMETIDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE DÁ DA DATA DO PEDIDO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA . RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50189872420218240000 5018987-24.2021.8 .24.0000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifei)
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida e o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076272v26 e do código CRC 7a4af8f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:01
5091843-44.2025.8.24.0000 7076272 .V26
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas