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Decisão 5091844-29.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5091844-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7238494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091844-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011128-30.2018.8.24.0038, movida em face do Condomínio Residencial Enga. Rubia Kaiser - Subcondomínio B, a qual, ao apreciar embargos de declaração anteriormente opostos, indeferiu a gratuidade da justiça, rejeitou o pedido de nova avaliação do bem penhorado, limitando-se a ressalvar a atualização monetária do valor antes atribuído, e considerou superada a alegação de irregularidade de representação do exequente (evento 192).

(TJSC; Processo nº 5091844-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091844-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO  Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por J. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011128-30.2018.8.24.0038, movida em face do Condomínio Residencial Enga. Rubia Kaiser - Subcondomínio B, a qual, ao apreciar embargos de declaração anteriormente opostos, indeferiu a gratuidade da justiça, rejeitou o pedido de nova avaliação do bem penhorado, limitando-se a ressalvar a atualização monetária do valor antes atribuído, e considerou superada a alegação de irregularidade de representação do exequente (evento 192). Na fundamentação do édito digladiado, consignou-se:  2. Justiça gratuita requerida pela executada A executada formulou pedido de justiça gratuita. Para tanto, acostou declarações de inexistência de bens, aduzindo não possuir renda suficiente para declarar imposto de renda ou receber benefício previdenciário. Aduziu, ainda, que era assistida pela Defensoria Pública de Santa Catarina nos autos n. 5058565-74.2021.8.24.0038. Quando intimada para comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, contudo, o juízo havia destacado que a executada "não indicou a sua profissão ou os rendimentos de seu grupo familiar". A mácula, porém, não foi suprida, uma vez que a devedora apenas comprovou não receber benefícios assistenciais governamentais (evento 188.3), mas deixou de indicar a atividade profissional desempenhada e a renda respectiva, ou de comprovar a inexistência de benefício previdenciário. Não fosse isso, verifica-se que a executada não era assistida pela Defensoria Pública de Santa Catarina nos autos n. 5058565-74.2021.8.24.0038, pois a instituição atuava apenas como curadora especial, já que a devedora havia sido citada por edital. Naquele feito, inclusive, verifica-se que a executada efetuou o pagamento das contribuições condominiais em aberto à vista, mediante o depósito judicial de R$ 3.477,84 (evento 132.1, daquela demanda). Verifica-se, ainda, que o financiamento bancário existente sobre o imóvel penhorado foi liquidado no mês de janeiro de 2024 (evento 190.2), o que significa que, de lá pra cá, a condição financeira da executada melhorou. Por outro lado, não houve comprovação de internação no Centro de Atenção Psicosocial de Joinville, prova de singela produção, pois bastaria que a devedora solicitasse alguma declaração, que poderia ser enviada a seu procurador de forma eletrônica. Nesse contexto, vê-se que os elementos apresentados pela executada são insuficientes para garantir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, que devem ser assim, indeferidos. [...] 4. Pedido de nova avaliação do imóvel penhorado O art. 873 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que poderá ser admitida a reavaliação de bens penhorados: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, porém, não se está diante de quaisquer das hipóteses acima destacadas: não há sequer alegação de erro ou dolo na avaliação anterior; inexistem elementos aptos a concluir que houve majoração do valor do bem penhorado, o que não se presume pela afirmação da executada relativa à migração/imigração de pessoas; o juízo não possui fundada dúvida quanto ao valor outrora indicado.  Assim, deve ser rejeitada a pretensão da devedora. De todo modo, ressalve-se, novamente, que nada impede que o valor seja atualizado desde a data da avaliação, a fim de garantir a recomposição do valor da moeda.   Nas razões do inconformismo, a parte agravante aduz que: a) "a situação fática da Agravante é de extrema vulnerabilidade, justificando plenamente a concessão do benefício"; b) "é pessoa do lar, desempregada e solteira, residindo com seus filhos. Sua única e pequena fonte de renda provém da venda de roupas usadas doadas em sua garagem, uma atividade informal que, por sua natureza, não gera comprovantes de renda"; c) "encontra-se em um quadro de dependência alcoólica, estava internada no Centro de Atenção Psicossocial de Joinville (CAPS AD e CAPS 3). Tal condição não apenas a impossibilita de auferir renda regular, mas também a coloca em uma situação de vulnerabilidade que demanda amparo social e jurídico"; d) "o financiamento foi quitado pelo Governo Federal através da Portaria MCID Nº 1.248/2023, e não por recursos próprios da Agravante"; e) "o cenário econômico e imobiliário de Santa Catarina, especialmente em Joinville, tem passado por significativas transformações nos últimos anos. A intensificação da migração de pessoas para a região, buscando oportunidades de emprego e melhor qualidade de vida, tem gerado um substancial aquecimento do mercado imobiliário, impulsionando tanto os valores de compra e venda quanto os de locação de imóveis"; f) "a mera correção monetária de um valor estabelecido há quase três anos (outubro de 2022 a novembro de 2025) não reflete a real valorização de mercado que o imóvel pode ter experimentado em decorrência desses fatores conjunturais e de grande impacto socioeconômico". O pedido de efeito suspensivo restou deferido por este Relator (evento 13, DESPADEC1).  Na sequência, a parte agravada ofertou contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento da insurgência.   É o relatório.   Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.   Prima facie, verifica-se que - conquanto cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e dispensado de preparo - o recurso comporta apenas parcial conhecimento.  É que o reclamo padece de manifesta deficiência argumentativa em ponto essencial (necessidade de nova avaliação do imóvel).   É absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele constem de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum objurgado deve ser modificado. Não por acaso, o art. 1.016, III, do CPC, exige que o agravo de instrumento contenha “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Fredie Didier Jr., por sua vez, é categórico ao afirmar que o dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação: “as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial” (Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais, 20. ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 169). Exige-se, pois, que todo recurso indique de maneira clara e conexa os supostos erros da ratio decidendi. O simples inconformismo desacompanhado de impugnação específica não atende ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Este Sodalício já pontuou, aliás, que “o princípio da dialeticidade recursal exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório” (TJSC, Apelação Cível n. 0300012-59.2016.8.24.0058, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-6-2017). In casu, fundamentou o magistrado de origem que "não se está diante de quaisquer das hipóteses acima destacadas: não há sequer alegação de erro ou dolo na avaliação anterior; inexistem elementos aptos a concluir que houve majoração do valor do bem penhorado, o que não se presume pela afirmação da executada relativa à migração/imigração de pessoas; o juízo não possui fundada dúvida quanto ao valor outrora indicado" (evento 192, DESPADEC1, grifou-se). A parte recorrente, contudo, limita-se a afirmar que a) "o cenário econômico e imobiliário de Santa Catarina, especialmente em Joinville, tem passado por significativas transformações nos últimos anos. A intensificação da migração de pessoas para a região, buscando oportunidades de emprego e melhor qualidade de vida, tem gerado um substancial aquecimento do mercado imobiliário, impulsionando tanto os valores de compra e venda quanto os de locação de imóveis"; b) "a mera correção monetária de um valor estabelecido há quase três anos (outubro de 2022 a novembro de 2025) não reflete a real valorização de mercado que o imóvel pode ter experimentado em decorrência desses fatores conjunturais e de grande impacto socioeconômico".  Apenas reafirma, em grau recursal, a existência de migração de pessoas para a cidade de Joinville, sem demonstrar, de maneira contundente a valorização do bem no período de três anos, tampouco rechaça o argumento central da decisão recorrida de que a mera afirmação de migração é incapaz de comprovar a majoração do valor do imóvel.  Pelo exposto, deixa-se de conhecer do agravo de instrumento no ponto.  Superada tal quaestio, passa-se à análise do recurso na extensão em que, efetivamente, demanda conhecimento.    Gratuidade da justiça Como cediço, as partes litigantes assumem o dever de custear as despesas processuais inerentes aos atos por elas praticados ou requeridos ao longo da marcha procedimental, abrangendo todas as fases do processo, inclusive a executiva, até a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 82 do CPC Todavia, em prestígio ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição da República consagrou, em seu art. 5º, inciso LXXIV, o direito fundamental à prestação da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo. De modo convergente, o diploma processual, em seu art. 98, caput, explicita que o benefício pode ser deferido tanto a pessoas naturais quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua entidade familiar. No caso das pessoas naturais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), apta a ensejar o deferimento inicial do pedido, salvo se houver elementos nos autos que, de modo concreto e objetivo, infirmem a alegada vulnerabilidade. Essa presunção - expressão do princípio da boa-fé processual e do acesso efetivo à justiça - constitui ponto de partida para a análise do requerimento e não pode ser afastada por meras conjecturas ou presunções genéricas. De fato, este Relator vinha, em consonância com orientação usualmente observada no âmbito do Tribunal e a título meramente balizador, adotando como critério de aferição da hipossuficiência econômica os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, segundo os quais presume-se a incapacidade financeira quando a renda familiar não ultrapassa o patamar de três salários-mínimos mensais. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça, em recente e relevante alteração jurisprudencial, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, pela Corte Especial, que discutia justamente a possibilidade de adoção de critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para aferição da hipossuficiência econômica em pedidos de gratuidade da justiça. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento esposado pelo Relator, Ministro Og Fernandes, no sentido de que é vedada a utilização de parâmetros objetivos como fundamento automático para o indeferimento da benesse, admitindo-se, contudo, a sua consideração em caráter complementar e subsidiário, como indícios capazes de justificar a exigência de comprovação adicional da condição econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Restaram, assim, fixadas as seguintes teses vinculantes: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Dessume-se, pois, que a análise da hipossuficiência deve pautar-se, prioritariamente, na confiança conferida à declaração firmada pela parte, cabendo ao julgador, apenas diante de elementos concretos que suscitem dúvida razoável, exigir comprovação complementar de renda, patrimônio ou despesas, sempre mediante decisão fundamentada e com observância ao contraditório. À luz desse novo entendimento - que, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, ostenta caráter vinculante e impõe sua observância pelos tribunais e juízos de primeiro grau -, mostra-se superada a utilização de balizadores objetivos fixos, como a limitação de renda familiar inferior a três salários-mínimos, devendo prevalecer a análise individualizada e contextualizada das circunstâncias econômicas de cada parte requerente, em respeito à principiologia constitucional do acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. In casu, verifica-se que a parte recorrente comprovou não possuír veículos em seu nome (evento 188, OUT4) e que é proprietária de um imóvel (evento 188, OUT7 - matrícula 149.046), bem, inclusive, que está penhorado nos autos (evento 149, TERMOPENH1).  A mera propriedade de um imóvel é incapaz de afastar a hipossuficiência da parte, sobretudo considerando o valor módico do bem (R$ 75.000,00 - evento 101, CERT1) e a própria situação do feito, em que a parte recorrente encontra-se inadimplente com as taxas condominiais. Sendo assim, tem-se que inexistem sinais exteriores de boa condição financeira da parte recorrente, ao contrário, os elementos colacionados ao feito, além da própria execução, demonstram a dificuldade financeira suportada pela parte recorrente.  Assim, em observância ao princípio da ampla acessibilidade ao Judiciário, defere-se à agravante o benefício da justiça gratuita, com os contornos e limitações legais.   Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso e dar-lhe provimento.  assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238494v4 e do código CRC 98b8340d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:33:54     5091844-29.2025.8.24.0000 7238494 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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